Questão de Direito Administrativo — Princípios da Administração Pública — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Princípios da Administração Pública
Código
vu060966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Agente de Licitações e Contratos
A possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações é uma relativização da aplicação do princípio da
Asegurança jurídica.
Bmoralidade.
Cindisponibilidade do interesse público.
Dimpessoalidade.
Eeficiência.
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GabaritoC — indisponibilidade do interesse público.
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Princípios da Administração Pública: indisponibilidade do interesse público
Gabarito: letra C. A possibilidade de a Administração celebrar acordos ou transações relativiza o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois, em regra, o interesse público é indisponível — não pode ser objeto de renúncia ou transação pelo administrador —, mas a lei pode autorizar formas consensuais de solução de conflitos, como a transação, a conciliação e a arbitragem, desde que respeitados os limites legais. Essa é a leitura clássica da doutrina administrativista, que vê na consensualidade uma exceção à regra da indisponibilidade.
O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ele decorre da ideia de que os interesses que a Administração persegue não pertencem ao agente público, mas à coletividade, de modo que o administrador não pode deles dispor livremente — não pode renunciar a direitos, não pode transigir sem autorização legal, não pode deixar de agir quando a lei impõe a atuação. É por isso que, por exemplo, a Administração não pode simplesmente "perdoar" uma dívida ou abrir mão de uma sanção sem previsão legal.
A relativização desse princípio ocorre quando a própria lei autoriza a Administração a celebrar acordos, transações, compromissos ou a utilizar meios alternativos de solução de conflitos. Exemplos: a transação tributária (Lei nº 13.988/2020), a arbitragem nos contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021, art. 151), a conciliação e a mediação no âmbito da Advocacia Pública (Lei nº 13.140/2015), e os acordos de leniência (Lei nº 12.846/2013). Em todos esses casos, há uma autorização legal expressa para que a Administração, em vez de litigar, componha o conflito — o que só é possível porque a lei, que é a expressão do interesse público, assim o permite.
A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode pensar que a resposta seria "segurança jurídica" ou "moralidade", mas o instituto que diretamente se relativiza com a celebração de acordos é a indisponibilidade do interesse público. As demais alternativas — segurança jurídica, moralidade, impessoalidade e eficiência — são princípios que permanecem íntegros e não são "relativizados" pela possibilidade de acordos; ao contrário, os acordos devem observá-los.
Indisponibilidade do interesse público
1Regra: interesse indisponível
Não renuncia
Não transige sem lei
Não deixa de agir
2Exceção: consensualidade (autorizada por lei)
Transação tributária
Arbitragem em contratos
Conciliação e mediação
Acordo de leniência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A segurança jurídica é um princípio que garante estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas, protegendo o administrado contra mudanças abruptas de entendimento. A celebração de acordos não relativiza a segurança jurídica; ao contrário, os acordos, quando firmados, geram estabilidade e segurança para as partes. O erro está em associar a consensualidade à relativização da segurança jurídica, quando o que se relativiza é a indisponibilidade do interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moralidade administrativa impõe ao agente público uma atuação ética, pautada pela probidade e boa-fé. A possibilidade de acordos não relativiza a moralidade; pelo contrário, os acordos devem ser celebrados com estrita observância da moralidade, sob pena de nulidade. A moralidade é um princípio que condiciona a validade de qualquer ato administrativo, inclusive os consensuais, e não sofre relativização pela consensualidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indisponibilidade do interesse público é o princípio que, em regra, impede a Administração de transigir, renunciar ou dispor dos interesses que tutela. A possibilidade de celebrar acordos ou transações é uma relativização desse princípio, pois permite que a Administração, em vez de litigar, componha o conflito — mas sempre com base em autorização legal. É exatamente essa a leitura correta: a consensualidade é a exceção à regra da indisponibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impessoalidade exige que a atuação administrativa seja pautada pelo interesse público e não por interesses pessoais ou de terceiros. A celebração de acordos não relativiza a impessoalidade; ao contrário, os acordos devem ser firmados de forma impessoal, sem favorecimentos. A impessoalidade é um princípio que permanece íntegro e não é afetado pela consensualidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eficiência busca a melhor relação entre meios e fins, a otimização dos recursos públicos. A possibilidade de acordos, na verdade, pode promover a eficiência, ao evitar litígios longos e onerosos. Não se trata de relativizar a eficiência, mas de utilizá-la como fundamento para a adoção de meios consensuais. O erro está em inverter a relação: a consensualidade não relativiza a eficiência; ela pode, ao contrário, concretizá-la.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio que é relativizado pela consensualidade. O candidato pode ser levado a pensar em "segurança jurídica" (porque o acordo gera estabilidade) ou em "eficiência" (porque evita litígios), mas o que a doutrina aponta como relativizado é a indisponibilidade do interesse público — a regra é a indisponibilidade; a exceção, autorizada por lei, é a transação. Fique atento: a questão pergunta qual princípio é relativizado, não qual é promovido ou observado.