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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2020

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu061034
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
No processo administrativo regido pela Lei n° 9.784/1999, quando necessitar ser ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Todavia, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
  1. Aserá anulado, devendo ser instaurado um novo processo, responsabilizando-se o servidor pelo atraso.
  2. Bterá seu regular prosseguimento, abrindo-se vista à defesa para a devida manifestação sobre a matéria.
  3. Cserá suspenso pelo prazo de 30 dias para o órgão consultivo apresentar o parecer, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor que não cumpriu com a obrigação.
  4. Dnão terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
  5. Eterá seu regular prosseguimento, facultando-se às partes apresentar parecer particular sobre a matéria em discussão.
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GabaritoD — não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer obrigatório e vinculante no processo administrativo (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra D. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso — exatamente o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.784/1999. A alternativa D reproduz fielmente essa regra, enquanto as demais confundem o tratamento dado ao parecer vinculante com o dado ao parecer não vinculante ou criam consequências sem previsão legal.

A Lei 9.784/1999 disciplina a atuação dos órgãos consultivos no processo administrativo federal. Quando a lei exige a oitiva obrigatória de um órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. A partir daí, a lei distingue duas situações, conforme o parecer seja vinculante ou não:

  • Parecer obrigatório e vinculante: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A razão é simples: como a autoridade decisória fica vinculada ao conteúdo do parecer, não é possível decidir sem ele — a decisão sem o parecer seria inválida por vício de motivo.

  • Parecer obrigatório e não vinculante: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu. Aqui, como a autoridade não fica adstrita ao parecer, a lei permite que o processo siga, dispensando-se a manifestação.

A pegadinha da banca está justamente em inverter esses dois regimes: as alternativas A, B, C e E aplicam ao parecer vinculante consequências que a lei reserva ao parecer não vinculante (prosseguimento, dispensa, manifestação das partes) ou criam efeitos sem previsão legal (anulação, suspensão por 30 dias). A alternativa D é a única que captura a essência da regra: o processo fica paralisado até que o parecer vinculante seja emitido.

Art. 42, §1Lei-9784

Art. 42 — "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."

§ 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."

§ 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."

Parecer obrigatório (art. 42)
  • 1Vinculante
    • Processo não tem seguimento
    • Responsabilização de quem deu causa
  • 2Não vinculante
    • Processo pode prosseguir
    • Decidido com dispensa do parecer
    • Responsabilização de quem se omitiu
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processo será anulado, com instauração de novo processo e responsabilização do servidor. Não há previsão legal de anulação nessa hipótese. A lei não determina a anulação do processo nem a instauração de outro; ela apenas impede o seguimento até a apresentação do parecer. A responsabilização de quem deu causa ao atraso existe, mas não implica anulação — o processo permanece válido, apenas paralisado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o processo terá regular prosseguimento, abrindo-se vista à defesa. Isso contraria frontalmente o art. 42, § 1º: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer vinculante. A abertura de vista à defesa é medida própria de outras fases do processo (como a manifestação após a instrução, art. 44), não uma consequência do atraso do parecer. A banca trocou o regime do parecer vinculante pelo do não vinculante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o processo será suspenso pelo prazo de 30 dias para o órgão consultivo apresentar o parecer. Não há previsão legal de suspensão por prazo determinado nessa hipótese. A lei não fixa um prazo de suspensão; ela determina que o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação — ou seja, a paralisação perdura enquanto o parecer não for emitido, sem limite temporal pré-definido. O prazo de 30 dias não corresponde a nenhuma regra do art. 42.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 42, § 1º: o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A expressão "não terá seguimento" significa que o processo fica paralisado, aguardando o parecer vinculante, pois a decisão final depende dele. A responsabilização de quem deu causa ao atraso é a consequência adicional prevista na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o processo terá regular prosseguimento, facultando-se às partes apresentar parecer particular. Isso também contraria o art. 42, § 1º, que veda o seguimento do processo até a apresentação do parecer vinculante. A faculdade de as partes apresentarem parecer particular não está prevista na lei como consequência do atraso — e, ainda que pudessem, isso não supriria a exigência legal do parecer do órgão consultivo, que é vinculante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois regimes do art. 42. As alternativas B e E aplicam ao parecer vinculante a consequência do não vinculante (prosseguimento e dispensa), enquanto a C inventa um prazo de suspensão de 30 dias que não existe na lei. A chave é identificar a palavra "vinculante": se o parecer é vinculante, o processo não pode seguir sem ele; se é não vinculante, pode. Memorize essa distinção — ela é o coração da questão.

Gabarito: letra D.

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