Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu061034
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
No processo administrativo regido pela Lei n° 9.784/1999, quando necessitar ser ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Todavia, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
Aserá anulado, devendo ser instaurado um novo processo, responsabilizando-se o servidor pelo atraso.
Bterá seu regular prosseguimento, abrindo-se vista à defesa para a devida manifestação sobre a matéria.
Cserá suspenso pelo prazo de 30 dias para o órgão consultivo apresentar o parecer, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor que não cumpriu com a obrigação.
Dnão terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Eterá seu regular prosseguimento, facultando-se às partes apresentar parecer particular sobre a matéria em discussão.
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GabaritoD — não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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Parecer obrigatório e vinculante no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra D. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso — exatamente o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.784/1999. A alternativa D reproduz fielmente essa regra, enquanto as demais confundem o tratamento dado ao parecer vinculante com o dado ao parecer não vinculante ou criam consequências sem previsão legal.
A Lei 9.784/1999 disciplina a atuação dos órgãos consultivos no processo administrativo federal. Quando a lei exige a oitiva obrigatória de um órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. A partir daí, a lei distingue duas situações, conforme o parecer seja vinculante ou não:
Parecer obrigatório e vinculante: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A razão é simples: como a autoridade decisória fica vinculada ao conteúdo do parecer, não é possível decidir sem ele — a decisão sem o parecer seria inválida por vício de motivo.
Parecer obrigatório e não vinculante: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu. Aqui, como a autoridade não fica adstrita ao parecer, a lei permite que o processo siga, dispensando-se a manifestação.
A pegadinha da banca está justamente em inverter esses dois regimes: as alternativas A, B, C e E aplicam ao parecer vinculante consequências que a lei reserva ao parecer não vinculante (prosseguimento, dispensa, manifestação das partes) ou criam efeitos sem previsão legal (anulação, suspensão por 30 dias). A alternativa D é a única que captura a essência da regra: o processo fica paralisado até que o parecer vinculante seja emitido.
Art. 42, §1Lei-9784
Art. 42 — "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."
§ 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
§ 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."
Parecer obrigatório (art. 42)
1Vinculante
Processo não tem seguimento
Responsabilização de quem deu causa
2Não vinculante
Processo pode prosseguir
Decidido com dispensa do parecer
Responsabilização de quem se omitiu
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo será anulado, com instauração de novo processo e responsabilização do servidor. Não há previsão legal de anulação nessa hipótese. A lei não determina a anulação do processo nem a instauração de outro; ela apenas impede o seguimento até a apresentação do parecer. A responsabilização de quem deu causa ao atraso existe, mas não implica anulação — o processo permanece válido, apenas paralisado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o processo terá regular prosseguimento, abrindo-se vista à defesa. Isso contraria frontalmente o art. 42, § 1º: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer vinculante. A abertura de vista à defesa é medida própria de outras fases do processo (como a manifestação após a instrução, art. 44), não uma consequência do atraso do parecer. A banca trocou o regime do parecer vinculante pelo do não vinculante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o processo será suspenso pelo prazo de 30 dias para o órgão consultivo apresentar o parecer. Não há previsão legal de suspensão por prazo determinado nessa hipótese. A lei não fixa um prazo de suspensão; ela determina que o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação — ou seja, a paralisação perdura enquanto o parecer não for emitido, sem limite temporal pré-definido. O prazo de 30 dias não corresponde a nenhuma regra do art. 42.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 42, § 1º: o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A expressão "não terá seguimento" significa que o processo fica paralisado, aguardando o parecer vinculante, pois a decisão final depende dele. A responsabilização de quem deu causa ao atraso é a consequência adicional prevista na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o processo terá regular prosseguimento, facultando-se às partes apresentar parecer particular. Isso também contraria o art. 42, § 1º, que veda o seguimento do processo até a apresentação do parecer vinculante. A faculdade de as partes apresentarem parecer particular não está prevista na lei como consequência do atraso — e, ainda que pudessem, isso não supriria a exigência legal do parecer do órgão consultivo, que é vinculante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois regimes do art. 42. As alternativas B e E aplicam ao parecer vinculante a consequência do não vinculante (prosseguimento e dispensa), enquanto a C inventa um prazo de suspensão de 30 dias que não existe na lei. A chave é identificar a palavra "vinculante": se o parecer é vinculante, o processo não pode seguir sem ele; se é não vinculante, pode. Memorize essa distinção — ela é o coração da questão.