Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
vu061035
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Policarpo é servidor público e foi designado para atuar em um processo administrativo disciplinar para apuração de infração cometida por Bentinho. No entanto, antes de ser nomeado para atuar no processo administrativo, Policarpo havia movido um processo judicial contra a esposa de Bentinho, que ainda está em andamento. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei n° 9.784/1999, Policarpo
Anão está impedido de atuar no processo administrativo, e não tem a obrigação de comunicar a existência da ação judicial.
Bestá impedido de atuar no processo administrativo e deve comunicar esse fato à autoridade competente.
Cestá impedido de atuar no processo administrativo, mas não tem a obrigação de comunicar esse fato.
Dnão está impedido de atuar no processo administrativo, pois a existência de ação judicial, no caso, não é prevista na lei como impedimento.
Enão está impedido de atuar no processo administrativo, pois é somente suspeito e não tem obrigação de comunicar a existência da ação judicial.
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GabaritoB — está impedido de atuar no processo administrativo e deve comunicar esse fato à autoridade competente.
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Impedimento e suspeição no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra B. Policarpo está impedido de atuar no processo administrativo disciplinar porque está litigando judicialmente com o cônjuge do interessado (Bentinho), hipótese expressa do art. 18, III, da Lei 9.784/1999, e, por força do art. 19, deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave.
A questão cobra a distinção entre impedimento e suspeição no processo administrativo federal. O impedimento decorre de situações objetivas, previstas em lei, que geram presunção absoluta de parcialidade — não há margem para o servidor "decidir" se atua ou não: ele está impedido e deve se declarar. A suspeição, por sua vez, envolve situações subjetivas (amizade íntima ou inimizade notória), que geram presunção relativa de parcialidade e podem ser arguidas pelo próprio servidor ou pelos interessados.
No caso concreto, Policarpo moveu processo judicial contra a esposa de Bentinho (o interessado). O art. 18, III, da Lei 9.784/1999 é expresso ao considerar impedido o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Como a esposa de Bentinho é o cônjuge do interessado, a hipótese de impedimento está configurada. Além disso, o art. 19 da mesma lei impõe o dever de comunicação à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave.
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
A diferença prática entre impedimento e suspeição é decisiva para a prova: no impedimento, a parcialidade é presumida de forma absoluta (não se admite prova em contrário), e o servidor deve comunicar e se abster; na suspeição, a parcialidade é presumida de forma relativa (admite-se prova em contrário), e a alegação pode ser arguida pelo servidor ou pelos interessados, sendo o indeferimento passível de recurso sem efeito suspensivo.
Critério
Impedimento (art. 18)
Suspeição (art. 20)
Natureza da situação
Objetiva (prevista em lei)
Subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória)
Presunção de parcialidade
Absoluta (não admite prova em contrário)
Relativa (admite prova em contrário)
Dever de comunicação
Obrigatório (art. 19 — deve comunicar e se abster)
Pode ser arguida pelo servidor ou interessados
Exemplo no caso
Litígio judicial com o cônjuge do interessado (art. 18, III)
Relação de amizade íntima com o interessado
Impedimento (art. 18)
1Situações objetivas
2Presunção absoluta
3Deve comunicar (art. 19)
4Ex.: litígio com cônjuge do interessado
5Suspeição (art. 20)
Situações subjetivas
Presunção relativa
Pode ser arguida
Ex.: amizade íntima ou inimizade notória
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Policarpo não está impedido e não tem obrigação de comunicar. Erro duplo: o art. 18, III, configura impedimento expresso (litígio judicial com o cônjuge do interessado), e o art. 19 impõe o dever de comunicação à autoridade competente. A alternativa contraria frontalmente os dois dispositivos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra legal: Policarpo está impedido (art. 18, III) e deve comunicar o fato à autoridade competente (art. 19), abstendo-se de atuar. A omissão do dever de comunicar constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar o impedimento, mas erra ao dizer que não há obrigação de comunicar. O art. 19 é expresso: quem incorre em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão configura falta grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há impedimento porque a existência de ação judicial não seria prevista em lei como impedimento. Erro: o art. 18, III, prevê exatamente essa hipótese — litígio judicial com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. A alternativa contraria o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Policarpo é apenas suspeito e não tem obrigação de comunicar. Erro duplo: (i) a hipótese é de impedimento (situação objetiva do art. 18, III), não de suspeição (situação subjetiva do art. 20); (ii) mesmo na suspeição, o servidor pode argui-la, mas no impedimento a comunicação é obrigatória (art. 19). A alternativa confunde os dois institutos e nega o dever legal de comunicação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição. O candidato que não domina a distinção pode achar que o litígio judicial com o cônjuge do interessado gera apenas suspeição (alternativa E) ou que não há dever de comunicar (alternativas A e C). A chave é lembrar: impedimento = situações objetivas do art. 18 (presunção absoluta de parcialidade) + dever de comunicação (art. 19); suspeição = situações subjetivas do art. 20 (amizade íntima ou inimizade notória, presunção relativa).
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o rol do art. 18 (impedimento) e compare com o art. 20 (suspeição). O impedimento é objetivo e obrigatório comunicar; a suspeição é subjetiva e pode ser arguida. Na prova, identifique se a situação é objetiva (litígio, interesse, participação) ou subjetiva (amizade/inimizade) — isso decide a resposta.