Questão de Direito Administrativo — Extinção dos atos administrativos — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Extinção dos atos administrativos
Código
vu061036
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Com relação à extinção do ato administrativo por revogação, é correto afirmar que
Apode se dar pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Buma vez constatada a ilegalidade, é obrigatória a revogação.
Cseus efeitos são ex nunc, e não gera direito adquirido durante a sua vigência.
Destá relacionada à discricionariedade e seus efeitos são ex tunc.
Esomente a Administração tem competência para sua prática, e com efeitos ex nunc.
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GabaritoE — somente a Administração tem competência para sua prática, e com efeitos ex nunc.
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Revogação do ato administrativo
Gabarito: letra E. A revogação é o desfazimento de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), sendo competência exclusiva da Administração — o Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo no exercício da função jurisdicional — e produz efeitos ex nunc (não retroage), pois até a revogação o ato era válido e produziu efeitos legítimos. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na Súmula 473 do STF.
A revogação é uma das formas de extinção dos atos administrativos por manifestação de vontade da Administração, ao lado da anulação, cassação e caducidade. O que a distingue das demais é o fundamento: enquanto a anulação ataca atos ilegais (com efeitos retroativos, ex tunc), a revogação incide sobre atos legais e eficazes que se tornaram inconvenientes ou inoportunos — daí seus efeitos serem ex nunc, preservando os efeitos já produzidos. Por envolver juízo de mérito (conveniência e oportunidade), a revogação é ato discricionário e só pode ser praticada pela própria Administração, pela mesma autoridade que editou o ato ou por superior hierárquico. O Poder Judiciário, quando controla o ato, apenas o anula por ilegalidade — jamais o revoga por mérito, sob pena de violar a separação de poderes.
A banca explora exatamente essa confusão entre anulação e revogação: troca os efeitos (ex tunc × ex nunc), o fundamento (ilegalidade × conveniência/oportunidade) e a competência (Administração e Judiciário × somente Administração). Para fixar, veja o contraste:
Critério
Anulação
Revogação
Fundamento
Ilegalidade
Conveniência e oportunidade
Ato atingido
Ilegal
Válido e eficaz
Efeitos
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (não retroagem)
Competência
Administração e Judiciário
Somente Administração
Natureza
Vinculada (dever)
Discricionária (faculdade)
A Súmula 473 do STF sintetiza a regra: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O art. 53 da Lei 9.784/1999 reproduz a mesma orientação no âmbito federal.
Revogação: Ato atingido (Válido e eficaz); Fundamento (Conveniência e oportunidade); Efeitos (Ex nunc (não retroage), Respeita direitos adquiridos); Competência (Somente Administração); Natureza (Discricionária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação pode se dar pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Erro: a revogação é ato de mérito (conveniência e oportunidade), e o Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode adentrar o mérito administrativo — ele apenas anula atos ilegais. A competência para revogar é exclusiva da Administração, pela mesma autoridade que editou o ato ou por superior hierárquico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, constatada a ilegalidade, é obrigatória a revogação. Erro duplo: (1) a revogação incide sobre atos válidos; se há ilegalidade, o desfazimento correto é a anulação; (2) a anulação é que é vinculada (dever), enquanto a revogação é discricionária (faculdade). A banca inverte o fundamento e a natureza do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os efeitos da revogação são ex nunc e que não gera direito adquirido durante a sua vigência. A primeira parte está correta (efeitos ex nunc), mas a segunda é falsa: a revogação respeita os direitos adquiridos — justamente por isso não pode atingir atos que geraram direitos adquiridos, conforme a Súmula 473 do STF. A alternativa mistura uma afirmação verdadeira com uma falsa, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação está relacionada à discricionariedade e que seus efeitos são ex tunc. A primeira parte está correta (a revogação é ato discricionário), mas a segunda é falsa: os efeitos da revogação são ex nunc (não retroagem), pois até a revogação o ato era válido e produziu efeitos legítimos. Efeitos ex tunc são próprios da anulação. A banca troca o efeito da revogação pelo da anulação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que somente a Administração tem competência para a revogação e que seus efeitos são ex nunc. Correto: a revogação é ato de mérito (conveniência e oportunidade), competência exclusiva da Administração — o Judiciário não pode revogar ato administrativo — e produz efeitos ex nunc, preservando os efeitos já produzidos até a revogação. É exatamente o que a doutrina e a Súmula 473 do STF consagram.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos e a competência entre anulação e revogação. Aqui, as alternativas C e D misturam uma parte correta com uma falsa: C acerta os efeitos (ex nunc) mas erra ao negar direito adquirido; D acerta a discricionariedade mas erra os efeitos (ex tunc). Fique atento: anulação = ex tunc + ilegalidade + Administração e Judiciário; revogação = ex nunc + conveniência/oportunidade + somente Administração. Com esse mapa, você enxerga as trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o par oposto: anulação (ato ilegal, efeitos retroativos, pode ser feita pelo Judiciário) × revogação (ato válido, efeitos não retroativos, só pela Administração). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "o ato é ilegal ou inconveniente?" — isso decide tudo.