Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
vu061038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Alonso é servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Seu superior que o nomeou para o cargo, descontente com o seu desempenho, resolveu dispensar Alonso de suas funções, sem um processo administrativo, fazendo constar que a sua exoneração se deu por motivos de improbidade administrativa. Nessa situação hipotética, considerando o direito aplicável aos atos administrativos, é correto afirmar que a exoneração de Alonso
Apode ser considerada legal, desde que o motivo alegado pelo seu superior corresponda à verdade.
Bnão se deu dentro da legalidade, uma vez que Alonso, nesse caso, somente poderia ser dispensado pelo Poder Judiciário.
Cnão poderá ser considerada legal se o motivo da dispensa não foi aquele que constou do ato de exoneração, por violar o princípio da motivação.
Ddeve ser considerada legal, ainda que o motivo da exoneração não tenha sido por improbidade, uma vez que a dispensa do cargo em comissão não exige motivação.
Efoi ilegal, uma vez que a exoneração de qualquer cargo público, ainda que de cargo em comissão, depende da conclusão e da decisão do respectivo processo administrativo.
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GabaritoC — não poderá ser considerada legal se o motivo da dispensa não foi aquele que constou do ato de exoneração, por violar o princípio da motivação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exoneração de cargo em comissão e a teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra C. A exoneração de ocupante de cargo em comissão é, em regra, ato discricionário que dispensa motivação; porém, quando a Administração motiva o ato, sua validade fica vinculada à veracidade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes). Como o superior invocou improbidade administrativa — motivo falso, pois a dispensa se deu por insatisfação com o desempenho —, o ato não pode ser considerado legal. A alternativa C espelha exatamente essa regra.
A questão combina dois institutos do Direito Administrativo: a natureza dos cargos em comissão e a teoria dos motivos determinantes. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (ad nutum), ou seja, a autoridade competente pode exonerar o ocupante sem necessidade de motivação ou processo administrativo — é a regra geral. Contudo, se a autoridade espontaneamente motiva o ato, ainda que a lei não exija, a validade do ato passa a depender da veracidade dos motivos invocados. Essa é a essência da teoria dos motivos determinantes: a Administração fica vinculada aos motivos que declarou como fundamento do ato.
No caso, o superior exonerou Alonso por insatisfação com o desempenho, mas fez constar que a exoneração se deu por improbidade administrativa. O motivo declarado é falso — não corresponde à realidade. Pela teoria dos motivos determinantes, o ato é nulo, pois o motivo é inexistente/falso. A banca explora exatamente essa distinção: exoneração de cargo em comissão não exige motivação, mas, se motivada, a motivação vincula o ato.
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando" [neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos; etc.]
A motivação, quando feita, submete o ato ao controle de legalidade quanto à veracidade dos motivos. O Poder Judiciário pode apreciar a falsidade ou ausência dos motivos, mas não o mérito (conveniência e oportunidade) do ato.
Critério
Exoneração de cargo em comissão (regra geral)
Exoneração com motivação declarada (caso concreto)
Exigência de motivação
Não exige (ato ad nutum)
Não exige, mas, se feita, vincula o ato
Controle de legalidade
Não se analisa o motivo (dispensável)
Analisa-se a veracidade do motivo declarado
Efeito da falsidade do motivo
Inaplicável (não há motivo declarado)
Ato nulo (teoria dos motivos determinantes)
Exemplo
Dispensa sem justificativa
Dispensa por "improbidade" quando a real razão é outra
Exoneração de cargo em comissão: Regra: ad nutum (Dispensa motivação, Dispensa processo); Se motivar o ato (Vincula-se aos motivos, Motivo falso → ato nulo); Teoria dos motivos determinantes (Controle de legalidade, Não controla mérito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exoneração pode ser legal se o motivo alegado corresponder à verdade. O erro está na premissa: o motivo alegado (improbidade) não corresponde à verdade — a dispensa se deu por insatisfação com o desempenho. A alternativa ignora o fato de que o motivo declarado é falso, o que, pela teoria dos motivos determinantes, torna o ato nulo. A legalidade do ato não depende da correspondência do motivo com a verdade em abstrato, mas da veracidade do motivo concreto declarado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Alonso somente poderia ser dispensado pelo Poder Judiciário. É um erro grave: a exoneração de cargo em comissão é ato da Administração Pública, exercido pela autoridade competente (o superior que nomeou), não do Poder Judiciário. O Judiciário apenas controla a legalidade do ato, não pratica o ato de exoneração. A alternativa confunde a competência para praticar o ato com o controle jurisdicional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta aplica a teoria dos motivos determinantes: a exoneração não poderá ser considerada legal se o motivo da dispensa não foi aquele que constou do ato, por violar o princípio da motivação. Como o superior declarou improbidade administrativa como motivo, mas a real razão foi o desempenho insatisfatório, o motivo é falso, e o ato é nulo. A motivação, embora não obrigatória para exoneração de cargo em comissão, quando feita, vincula a validade do ato à veracidade dos motivos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a exoneração deve ser considerada legal, ainda que o motivo não tenha sido improbidade, pois a dispensa de cargo em comissão não exige motivação. O erro está em ignorar a teoria dos motivos determinantes: embora a exoneração ad nutum não exija motivação, se a Administração motiva o ato, a validade fica vinculada à veracidade dos motivos. A alternativa confunde a dispensa de motivação com a irrelevância da motivação feita — são coisas distintas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a exoneração de qualquer cargo público, ainda que em comissão, depende de processo administrativo. É um erro: a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário, de livre nomeação e exoneração, que não exige processo administrativo. A exigência de processo administrativo aplica-se, por exemplo, à demissão de servidor estável (como sanção disciplinar), não à exoneração ad nutum. A alternativa generaliza indevidamente a regra da demissão para a exoneração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre exoneração de cargo em comissão (dispensa motivação) e a teoria dos motivos determinantes (se motivou, vincula-se). O candidato que sabe que a exoneração ad nutum dispensa motivação tende a marcar a alternativa D, esquecendo que a motivação feita espontaneamente vincula o ato. A pegadinha está em distinguir "não precisa motivar" de "se motivou, responde pelos motivos".
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver exoneração de cargo em comissão, pergunte-se: houve motivação? Se sim, a teoria dos motivos determinantes se aplica — a validade do ato depende da veracidade dos motivos. Se não houve motivação, o ato é válido por ser ad nutum. Essa é a chave para resolver questões sobre o tema.