Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
vu061041
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Na hipótese de o Município vir a contratar uma empresa para prestação de serviço público, por meio de regular processo licitatório de concessão, é correto afirmar que a responsabilidade civil da empresa contratada, em relação aos usuários do serviço, será
Aobjetiva, e a do Município será solidária.
Bsubjetiva, e a do Município será subsidiária.
Cobjetiva, e a do Município será subsidiária.
Dregressiva, e a do Município será subjetiva.
Esubjetiva, e a do Município será regressiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — objetiva, e a do Município será subsidiária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra C. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e o poder concedente (Município) responde de forma subsidiária, conforme o art. 25 da Lei 8.987/1995. A banca cobra exatamente essa distinção: responsabilidade objetiva e primária da concessionária, com responsabilidade subsidiária do Estado.
A responsabilidade civil do Estado, em sua feição atual, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. A concessionária, ao executar serviço público por delegação, enquadra-se nessa segunda categoria, respondendo objetivamente perante os usuários e não usuários do serviço, independentemente de culpa. O fundamento está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público, e no art. 25 da Lei 8.987/1995, que imputa à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados a usuários e terceiros.
A relação entre o poder concedente e a concessionária, contudo, não é de solidariedade. A concessionária responde primariamente pelos danos que causar; o poder concedente responde subsidiariamente, ou seja, somente quando a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização. Essa subsidiariedade decorre do princípio da especialidade: a Lei 8.987/1995, norma especial, prevalece sobre o CDC, norma geral, que eventualmente poderia sugerir solidariedade. A doutrina majoritária, inclusive, sustenta que, mesmo nas concessões, a responsabilidade do Estado é subsidiária, e não solidária.
A pegadinha da questão está em confundir a responsabilidade da concessionária (objetiva) com a do Estado (subsidiária), ou em inverter os termos: a alternativa A, por exemplo, fala em responsabilidade objetiva da empresa e solidária do Município, o que está errado, pois a responsabilidade do poder concedente é subsidiária, não solidária. A alternativa B erra ao dizer que a responsabilidade da concessionária é subjetiva, quando é objetiva. A alternativa D erra ao falar em responsabilidade regressiva da concessionária, quando a ação regressiva é do Estado contra o agente causador do dano. A alternativa E erra ao dizer que a responsabilidade da concessionária é subjetiva e a do Município regressiva, quando a concessionária responde objetivamente e o Município subsidiariamente.
Critério
Concessionária (empresa contratada)
Município (poder concedente)
Natureza da responsabilidade
Objetiva (art. 37, § 6º, CF/88)
Subsidiária (art. 25, Lei 8.987/1995)
Fundamento legal
Art. 37, § 6º, CF/88; art. 25, Lei 8.987/1995
Art. 25, Lei 8.987/1995 (responsabilidade subsidiária)
Posição na obrigação de indenizar
Primária (responde diretamente pelos danos)
Secundária (só responde se a concessionária não pagar)
Responsabilidade civil (art. 37, §6º, CF)
1Concessionária de serviço público
Objetiva (risco administrativo)
Primária (art. 25, Lei 8.987/95)
2Poder concedente (Município)
Subsidiária (se a concessionária não pagar)
Não é solidária (Lei especial afasta CDC)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade da empresa contratada é objetiva e a do Município é solidária. O primeiro ponto está correto, mas o segundo não: a responsabilidade do poder concedente é subsidiária, não solidária. A solidariedade não se presume; ela decorre de lei ou da vontade das partes. No caso da concessão, a Lei 8.987/1995, em seu art. 25, atribui à concessionária a responsabilidade primária pelos danos, e o Estado responde apenas subsidiariamente, ou seja, quando a concessionária não puder arcar com a indenização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade da empresa contratada é subjetiva e a do Município é subsidiária. O segundo ponto está correto, mas o primeiro não: a concessionária de serviço público responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e do art. 25 da Lei 8.987/1995. A responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa, é a regra para as empresas contratadas em geral, mas não para as concessionárias e permissionárias de serviço público, que se submetem ao regime especial de responsabilidade objetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a responsabilidade da empresa contratada é objetiva e a do Município é subsidiária. Isso está correto: a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente de culpa, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88, e no art. 25 da Lei 8.987/1995. O poder concedente, por sua vez, responde de forma subsidiária, ou seja, somente quando a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização. Essa é a leitura mais aceita pela doutrina e jurisprudência, que afasta a solidariedade em favor da subsidiariedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade da empresa contratada é regressiva e a do Município é subjetiva. O termo "regressiva" é inadequado: a ação regressiva é o direito do Estado de cobrar do agente público que agiu com dolo ou culpa o valor que despendeu para indenizar a vítima, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88. A concessionária não exerce ação regressiva contra o poder concedente; ela responde diretamente pelos danos. Além disso, a responsabilidade do Município, no caso, é subsidiária, e não subjetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade da empresa contratada é subjetiva e a do Município é regressiva. Ambos os pontos estão errados: a concessionária responde objetivamente, e o Município responde subsidiariamente. A ação regressiva, como dito, é do Estado contra o agente causador do dano, e não do Município contra a concessionária. A alternativa mistura os institutos de forma incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva e subjetiva da concessionária, e entre responsabilidade solidária e subsidiária do poder concedente. Lembre-se: a concessionária responde objetivamente (não precisa provar culpa), e o Estado responde subsidiariamente (só se a concessionária não pagar). Não confunda com a regra geral das empresas contratadas, que respondem subjetivamente.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental: concessionária = objetiva e primária; poder concedente = subsidiária. A subsidiariedade é a regra nas concessões, pois a Lei 8.987/1995 é norma especial que afasta a solidariedade do CDC. Na prova, se a alternativa disser "solidária" para o Estado, desconfie: o correto é "subsidiária".