Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
vu062268
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Benefícios Previdenciários
A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens e interesses públicos só podem ser alienados conforme o disposto em lei. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso à Administração.É correto afirmar que o texto do enunciado se refere ao princípio da
Aindisponibilidade.
Bautotutela.
Cmoralidade.
Dcontinuidade dos serviços públicos.
Esegurança jurídica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — indisponibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Gabarito: letra A. O enunciado descreve com precisão o princípio da indisponibilidade do interesse público: a Administração não é proprietária dos bens e interesses que gere — atua em nome da coletividade — e, por isso, não pode deles dispor livremente, só podendo aliená-los ou contratar mediante autorização legal e, como regra, licitação. Esse princípio é implícito no ordenamento (decorre do regime jurídico administrativo), ao contrário dos princípios expressos do art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ele significa que os bens, direitos e interesses públicos não pertencem ao administrador, mas à coletividade; logo, o agente público não pode renunciar a eles, aliená-los ou onerá-los por mera vontade. Daí decorrem duas consequências práticas citadas no enunciado: (1) a alienação de bens públicos exige lei autorizativa (ex.: art. 101 do Código Civil — bens dominicais podem ser alienados "observadas as exigências da lei"); (2) a contratação de obras e serviços exige, como regra, licitação, para selecionar a proposta mais vantajosa e garantir isonomia entre os interessados.
Art. 101CC
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei"
A indisponibilidade se distingue da supremacia do interesse público: enquanto esta confere prerrogativas à Administração para impor o interesse coletivo sobre o individual (verticalidade), aquela impõe sujeições — a Administração não pode abrir mão do que é público. São as duas faces do regime jurídico administrativo: prerrogativas (supremacia) e restrições (indisponibilidade).
A pegadinha da banca está em confundir a indisponibilidade com a autotutela (letra B), que é o poder de a Administração controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes — nada a ver com a impossibilidade de dispor de bens. O enunciado fala de alienação e licitação, que são manifestações típicas da indisponibilidade.
Indisponibilidade do interesse público
1Natureza
Princípio implícito
Pilar do regime jurídico administrativo
2Consequências
Alienação exige lei autorizativa
Contratação exige licitação
3Distinções
Supremacia: prerrogativas
Indisponibilidade: sujeições
Autotutela: controle dos próprios atos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto descreve exatamente o princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração não tem livre disposição dos bens e interesses públicos porque atua em nome de terceiros (a coletividade). Por isso, a alienação de bens públicos depende de lei autorizativa (art. 101 do Código Civil) e a contratação de obras e serviços exige, como regra, licitação — ambas são consequências diretas da indisponibilidade: o administrador não pode dispor do que não lhe pertence.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autotutela é o princípio que permite à Administração controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos (Súmulas 346 e 473 do STF). Não tem relação com a alienação de bens ou com a licitação. O enunciado não trata de controle de atos, mas da impossibilidade de livre disposição do patrimônio público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A moralidade é princípio expresso (art. 37, caput, CF/88) que exige atuação ética e proba do administrador, pautada na boa-fé e na distinção entre honesto e desonesto. Embora a licitação também proteja a moralidade, o núcleo do enunciado é a indisponibilidade — a razão pela qual a Administração não pode dispor livremente dos bens. A moralidade não explica por que a alienação exige lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A continuidade dos serviços públicos é princípio que impõe a não interrupção dos serviços essenciais, salvo condições excepcionais. O enunciado não trata de continuidade, mas da forma de alienação de bens e da exigência de licitação — temas ligados à indisponibilidade, não à continuidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A segurança jurídica é princípio que protege a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima dos administrados. O enunciado não trata de estabilidade ou proteção de expectativas, mas da impossibilidade de livre disposição dos bens públicos — o que é a essência da indisponibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre indisponibilidade e autotutela. O candidato que associa "Administração não pode dispor livremente" a "controle dos próprios atos" cai na letra B. Mas a autotutela é sobre anular e revogar atos; a indisponibilidade é sobre não poder alienar ou renunciar o que pertence à coletividade. Fique atento: quando o enunciado falar em alienação, licitação, renúncia de poderes ou impossibilidade de dispor, o princípio é a indisponibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: o texto fala de controle de atos (autotutela) ou de impossibilidade de dispor de bens/interesses (indisponibilidade)? Se mencionar lei autorizativa para alienar ou licitação para contratar, é indisponibilidade. Grave: a indisponibilidade é o poder-dever de agir em prol do interesse público, sem renúncia.
Gabarito: letra A — princípio da indisponibilidade do interesse público.