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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — VUNESP 2020

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
vu062374
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal.
  1. APessoa jurídica que atua na área de defesa do meio ambiente e defesa do patrimônio público tem legitimidade para propor ação popular.
  2. BA existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
  3. CA falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a constituição.
  4. DPela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
  5. EO serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
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GabaritoD — Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmulas do STF e a Punição Administrativa do Servidor

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o teor da Súmula 18 do STF, que admite a punição administrativa do servidor pela "falta residual", ou seja, aquela que não foi compreendida na absolvição criminal. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STF, como a Súmula 365 (pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular) e a Súmula Vinculante 5 (a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição).

A questão exige o conhecimento de súmulas do STF sobre temas variados de Direito Administrativo. O ponto central é a independência entre as instâncias penal e administrativa: a absolvição criminal só impede a punição administrativa quando nega a existência do fato ou a autoria. Se a absolvição se der por outros fundamentos (como insuficiência de provas), a Administração pode punir o servidor pela falta que não foi objeto de análise no juízo criminal — é a chamada "falta residual". Esse é o entendimento da Súmula 18 do STF, que a alternativa D reproduz fielmente.

A banca explora a confusão entre os institutos: o candidato pode achar que a absolvição criminal sempre impede a punição administrativa, mas a regra é a independência das esferas, com a única ressalva da negativa de autoria ou de existência do fato. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação popular é privativa do cidadão (brasileiro nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos), conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. Pessoa jurídica não é cidadã e, portanto, não tem legitimidade. A Súmula 365 do STF é expressa: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular". A alternativa tenta confundir com a ação civil pública, que admite pessoa jurídica (associações, por exemplo) como autora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. O mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) e não se submete à exigência de exaurimento das vias administrativas. A alternativa inverte a lógica: o efeito suspensivo do recurso pode até evitar a lesão, mas não obsta o remédio constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 5 do STF é clara: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A alternativa afirma exatamente o contrário. O STF entende que a ampla defesa no PAD pode ser exercida pelo próprio servidor, sem necessidade de advogado, embora a presença deste seja recomendável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 18 do STF estabelece: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". A alternativa D reproduz o teor da Súmula 18, que admite a punição administrativa pela "falta residual" — aquela não compreendida na absolvição criminal. A independência das instâncias permite que a Administração puna o servidor mesmo após absolvição criminal, desde que a absolvição não tenha negado a existência do fato ou a autoria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O serviço de iluminação pública é uti universi (prestado a todos indistintamente), não podendo ser remunerado por taxa, que exige serviço uti singuli (específico e divisível). A jurisprudência do STF (RE 573.675) admite a cobrança de contribuição de iluminação pública (CIP), prevista no art. 149-A da CF, mas não taxa. A alternativa confunde os institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das súmulas. Na alternativa C, troca "não ofende" por "ofende"; na E, troca taxa por contribuição. Fique atento à literalidade dos verbetes!

PEGA ESSA DICA!

Para questões de súmulas, memorize o teor exato dos verbetes mais cobrados: Súmula 365 (ação popular), SV 5 (defesa técnica), Súmula 18 (falta residual). Resolva muitas questões para fixar.

Gabarito: letra D

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