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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu062377
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Segundo a Lei no 8.666/1993, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
  1. Aé obrigatória e deve constar do instrumento convocatório, indicando a modalidade exigida.
  2. Bnão é obrigatória, mas quando exigida é opção do contratado optar por uma das suas modalidades legais.
  3. Cquando realizada por meio de caução em dinheiro, ao final da execução do contrato o valor depositado deverá ser usado para abater o débito da contratante.
  4. Dnão é obrigatória, mas quando exigida, a Administração Pública deve indicar qual tipo de garantia que o contratado deverá oferecer.
  5. Ede grande vulto e alta complexidade técnica, o valor da garantia deverá corresponder ao dobro do valor do contrato.
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GabaritoB — não é obrigatória, mas quando exigida é opção do contratado optar por uma das suas modalidades legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia nos contratos administrativos (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra B. A prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras não é obrigatória — é faculdade da Administração exigi-la — e, quando exigida, cabe ao contratado optar por uma das modalidades legais (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária), conforme o art. 56, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993. A alternativa B espelha exatamente essa regra.

A garantia contratual é uma cláusula exorbitante que visa assegurar o fiel cumprimento do contrato pelo particular, resguardando a Administração em caso de inadimplemento. A Lei 8.666/1993, em seu art. 56, estabelece que a garantia é facultativa para a Administração: ela pode ou não exigi-la, a critério da autoridade competente, devendo constar do instrumento convocatório quando exigida. Mas, uma vez exigida, a escolha da modalidade pertence ao contratado, não à Administração — esta apenas fixa o percentual e as condições, respeitando o limite legal de 5% do valor do contrato (regra geral), podendo chegar a 10% em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros elevados.

A distinção que a banca explora é justamente essa: quem decide se exige é a Administração; quem decide como (qual modalidade) é o contratado. É uma inversão sutil que derruba candidatos desatentos. Além disso, a garantia é devolvida ao contratado após a execução do contrato, e, em caso de rescisão por culpa do contratado, a Administração pode retê-la para ressarcir-se de prejuízos e multas.

Lei 8.666/1993:

Art. 56 — "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

§ 1º — "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

I — caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II — seguro-garantia;

III — fiança bancária."

Critério

Administração

Contratado

Decide se exige a garantia

✅ Sim (facultativo, "poderá")

❌ Não

Escolhe a modalidade

❌ Não

✅ Sim (caução, seguro-garantia, fiança bancária)

Fixa o percentual

✅ Sim (até 5%; até 10% em grande vulto)

❌ Não

Destino ao final

Devolve (atualizada)

Recebe de volta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia é obrigatória. A lei usa o verbo "poderá" — é faculdade da Administração, não imposição. A obrigatoriedade não existe; a exigência é discricionária e deve estar prevista no edital quando ocorrer.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 56, caput e § 1º: a garantia não é obrigatória (facultativa) e, quando exigida, cabe ao contratado optar por uma das modalidades legais. É a leitura correta do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A caução em dinheiro, ao final da execução, deve ser devolvida ao contratado (atualizada monetariamente), e não usada para abater débito da contratante. A garantia é instrumento de asseguração; só é retida em caso de inadimplemento do contratado, para ressarcir a Administração de prejuízos e multas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a regra: quem indica a modalidade é o contratado, não a Administração. A Administração apenas exige a garantia e fixa o percentual; a escolha entre caução, seguro-garantia ou fiança bancária é do particular.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O valor da garantia, em regra, é de até 5% do valor do contrato, podendo ser elevado para até 10% em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros elevados — não o dobro (200%). O percentual de 30% só existe na Lei 14.133/2021 (art. 99) para obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia, e mesmo assim não é "dobro".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os sujeitos da decisão: quem decide se exige é a Administração; quem decide qual modalidade é o contratado. A alternativa D inverte isso, e a A transforma faculdade em obrigação. Fique atento ao verbo "poderá" e ao sujeito de cada ação.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: Administração = decide se exige e o percentual (até 5%, até 10% em grande vulto); contratado = escolhe a modalidade (caução, seguro-garantia, fiança bancária). Na prova, leia o enunciado procurando quem pratica cada verbo.

Gabarito: letra B.

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