Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu062379
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considerando o disposto na Lei no 8.666/1993, na hipótese de a Administração realizar uma licitação e ela restar fracassada, em que todos os licitantes foram inabilitados,
Anesse caso, torna-se dispensável a licitação e a administração pública poderá contratar diretamente.
Bo procedimento será encerrado e uma nova licitação deverá ser realizada, com os mesmos licitantes da anterior.
Ca Administração poderá fixar aos licitantes prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas.
Do procedimento será encerrado e uma nova licitação deverá ser realizada, abrindo-se oportunidade para novos licitantes.
Enesse caso, torna-se inexigível a licitação e a administração pública poderá contratar diretamente.
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GabaritoC — a Administração poderá fixar aos licitantes prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas.
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Licitação fracassada: inabilitação de todos os licitantes (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. Quando todos os licitantes são inabilitados, a Administração pode fixar prazo para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Essa é a regra específica para a licitação fracassada, que não se confunde com a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê exceções: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). A licitação fracassada, em que todos os licitantes são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas, não gera, de imediato, contratação direta. O art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 estabelece um remédio específico: a Administração pode conceder prazo para que os licitantes apresentem nova documentação ou novas propostas, corrigindo as falhas que levaram à inabilitação ou desclassificação. Essa providência visa preservar a competitividade e o interesse público, evitando o desperdício do procedimento já realizado.
A distinção entre licitação deserta e fracassada é essencial: deserta é quando não aparecem interessados; fracassada é quando, embora haja interessados, todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas. No caso da fracassada, a lei permite a "segunda chance" aos licitantes. Somente se, após essa oportunidade, persistir a situação (por exemplo, novas propostas ainda incompatíveis), é que se pode cogitar de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, para contratação direta por valor não superior ao constante do registro de preços. A alternativa C reproduz exatamente o teor do art. 48, § 3º.
Licitação fracassada (art. 48, §3º): Todos inabilitados ou desclassificados; Prazo para nova documentação ou propostas (8 dias úteis (regra), 3 dias úteis (convite)); Se persistir (Dispensa (art. 24, VII)); Distinções (Desertas: sem interessados, Fracassada: interessados, mas todos inabilitados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na licitação fracassada, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente. Isso é precipitado: a regra do art. 48, § 3º, manda primeiro dar prazo para nova documentação ou propostas. A dispensa do art. 24, VII, só se aplica se, após essa oportunidade, as propostas continuarem com preços manifestamente superiores ou incompatíveis. Não é automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o procedimento será encerrado e uma nova licitação deverá ser realizada, com os mesmos licitantes da anterior. A lei não impõe o encerramento imediato nem a repetição com os mesmos licitantes. O art. 48, § 3º, permite a correção dentro do mesmo procedimento. Além disso, não há previsão de "nova licitação com os mesmos licitantes" — isso não existe no ordenamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993: quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes prazo para apresentação de nova documentação ou de outras propostas. É exatamente o que ocorre na licitação fracassada por inabilitação de todos.
Lei 8.666/1993:
Art. 48, § 3º — "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento será encerrado e uma nova licitação deverá ser realizada, abrindo-se oportunidade para novos licitantes. A lei não determina o encerramento automático nem a abertura de nova licitação. O art. 48, § 3º, permite a correção no mesmo procedimento, sem necessidade de reiniciar o certame.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, na licitação fracassada, torna-se inexigível a licitação e a Administração pode contratar diretamente. A inexigibilidade (art. 25) ocorre quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, etc.), o que não é o caso. A licitação fracassada não gera inexigibilidade; a regra é a do art. 48, § 3º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir licitação fracassada com dispensa ou inexigibilidade. Lembre-se: a fracassada tem remédio próprio (art. 48, § 3º) — dar prazo para nova documentação ou propostas. A dispensa do art. 24, VII, só vem depois, se persistir a situação. E a inexigibilidade é para inviabilidade de competição, não para fracasso do certame.