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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2020

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu062380
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em um processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999, Florisvaldo é o servidor que está sendo processado, e este alegou que a autoridade que conduz o feito teria inimizade notória com o seu irmão. Mas, essa alegação foi indeferida pela autoridade competente.Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei, é correto afirmar que
  1. Aa decisão de indeferimento foi correta, uma vez que a inimizade com o irmão do acusado não gera a suspeição da autoridade que conduz o processo.
  2. Ba alegação de Florisvaldo tem embasamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de recorrer da decisão, cujo recurso terá efeito suspensivo.
  3. Cpara que a alegação de Florisvaldo pudesse ser aceita, ele teria que provar documentalmente que a inimizade alegada seria antiga e notória.
  4. Da alegação de suspeição somente poderá ser acatada na hipótese de amizade íntima com cônjuge ou parente, e não quando há apenas inimizade, ainda que notória.
  5. Ea alegação de Florisvaldo tem fundamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de interpor recurso da decisão, porém sem efeito suspensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a alegação de Florisvaldo tem fundamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de interpor recurso da decisão, porém sem efeito suspensivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra E. A alegação de Florisvaldo tem fundamento legal, pois a inimizade notória da autoridade com o irmão do interessado (parente até o terceiro grau) configura suspeição, nos termos do art. 20 da Lei 9.784/1999; e, indeferida a alegação, cabe recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 21 da mesma lei. É exatamente essa combinação — fundamento na suspeição + recurso sem efeito suspensivo — que a alternativa E espelha.

A Lei 9.784/1999 disciplina os impedimentos e a suspeição nos arts. 18 a 21. A suspeição é uma situação subjetiva, fundada em vínculos de amizade íntima ou inimizade notória entre a autoridade/servidor e os interessados ou seus próximos (cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau). Já o impedimento é uma situação objetiva, taxativamente prevista no art. 18 (interesse direto ou indireto na matéria; parentesco até o terceiro grau com interessado; participação como perito, testemunha ou representante; litígio judicial ou administrativo com o interessado).

No caso, a inimizade notória com o irmão do processado — irmão é parente em segundo grau, portanto dentro do limite legal — enquadra-se perfeitamente na hipótese de suspeição do art. 20. A autoridade competente indeferiu a alegação, mas esse indeferimento é recorrível, e o recurso não tem efeito suspensivo (art. 21). A banca explora exatamente a distinção entre o direito de recorrer (que existe) e o efeito do recurso (que não suspende o processo).

Art. 20Lei-9784

Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau"

Art. 21Lei-9784

Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão de indeferimento foi correta porque a inimizade com o irmão do acusado não gera suspeição. Errado: o art. 20 expressamente inclui os parentes até o terceiro grau entre as pessoas cuja relação de amizade íntima ou inimizade notória gera suspeição. O irmão é parente em segundo grau, logo a alegação tem fundamento legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece o fundamento legal e o direito de recorrer, mas atribui efeito suspensivo ao recurso. Errado: o art. 21 é expresso ao dizer que o recurso é "sem efeito suspensivo". A banca troca justamente o efeito do recurso — é a pegadinha central da questão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige prova documental de que a inimizade seria "antiga e notória". Errado: a lei não impõe essa exigência probatória específica. Basta a alegação de inimizade notória; a notoriedade é um fato que pode ser demonstrado por qualquer meio, não apenas documental, e a lei não fala em "antiga".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a suspeição à hipótese de amizade íntima com cônjuge ou parente, excluindo a inimizade. Errado: o art. 20 abrange tanto a amizade íntima quanto a inimizade notória, e ambas se estendem aos parentes até o terceiro grau. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a alegação tem fundamento legal (inimizade notória com irmão = parente até o terceiro grau) e que o indeferimento pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. É a leitura fiel dos arts. 20 e 21 da Lei 9.784/1999.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o efeito do recurso. Aqui, a alternativa B acerta o fundamento (suspeição) e o direito de recorrer, mas erra ao dizer que o recurso tem efeito suspensivo — quando a lei expressamente diz que não tem. Fique atento: em matéria de suspeição no processo administrativo federal, o recurso contra o indeferimento não suspende o andamento do feito.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, memorize o par de artigos: art. 20 (suspeição — amizade íntima ou inimizade notória com interessados ou parentes até 3º grau) e art. 21 (recurso do indeferimento sem efeito suspensivo). E lembre: impedimento é objetivo (art. 18), suspeição é subjetiva (art. 20).

Gabarito: letra E

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