Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu062382
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma determinada Organização Social (OS), que funciona regularmente há quatro anos, na área de promoção da segurança alimentar e nutricional, pretende qualificar-se junto ao Município de Valinhos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para firmar parceria de atuação na área da saúde. Segundo a legislação brasileira pertinente à matéria, é correto afirmar que a pretendida parceria
Anão poderá ser firmada, tendo em vista que não podem se qualificar como OSCIPs as organizações sociais.
Bpoderá ser firmada, por atender a todos os requisitos legais para a OS qualificar-se como OSCIPs.
Cpoderá ser firmada, desde que a OS não tenha fins lucrativos e apresente as garantias exigidas por lei.
Dnão poderá ser firmada, tendo em vista que a área de atuação da OS não está prevista na lei como passível de qualificação como OSCIPs.
Enão poderá ser firmada, uma vez que a OS não está em funcionamento regular há mais de cinco anos, como exigido pela lei.
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GabaritoA — não poderá ser firmada, tendo em vista que não podem se qualificar como OSCIPs as organizações sociais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organizações Sociais (OS) e OSCIP: incompatibilidade de qualificação
Gabarito: letra A. A Lei nº 9.790/1999, que disciplina a qualificação como OSCIP, veda expressamente a qualificação de organizações sociais (OS) — o art. 2º, IX, do diploma é categórico ao excluir as OS do rol de entidades passíveis de qualificação. A pretendida parceria, portanto, não poderá ser firmada, independentemente do tempo de funcionamento ou da área de atuação da OS.
A questão explora a distinção entre dois institutos do terceiro setor que, embora semelhantes, possuem regimes jurídicos próprios e incomunicáveis quanto à qualificação. A OS é qualificada por ato discricionário do Poder Executivo (decreto), enquanto a OSCIP é qualificada por ato vinculado do Ministério da Justiça (portaria). A lei que rege a OSCIP (Lei 9.790/1999) é expressa ao impedir que uma OS se qualifique como OSCIP — trata-se de vedação legal absoluta, que não admite exceção. A recíproca, contudo, é verdadeira: uma OSCIP pode, em tese, vir a se qualificar como OS, desde que preencha os requisitos da Lei 9.637/1998.
A banca monta os distratores exatamente sobre os requisitos que a OS já preenche (funcionamento há mais de 3 anos, área de atuação compatível, ausência de fins lucrativos), tentando fazer o candidato acreditar que a parceria seria possível. A armadilha está em ignorar a vedação específica do art. 2º, IX, que prevalece sobre qualquer outro requisito.
Art. 2Lei-9790
Art. 2º — "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: ... IX - as organizações sociais; ..."
Critério
Organização Social (OS)
OSCIP
Instrumento de parceria
Contrato de gestão
Termo de parceria
Qualificação
Ato discricionário do Poder Executivo (decreto)
Ato vinculado do Ministério da Justiça (portaria)
Possibilidade de qualificação recíproca
Não pode se qualificar como OSCIP (vedação expressa – art. 2º, IX, Lei 9.790/1999)
Pode, em tese, qualificar-se como OS (desde que preencha os requisitos da Lei 9.637/1998)
OS não pode ser OSCIP: Vedação expressa (art. 2º, IX, Lei 9.790/1999) (Absoluta, sem exceções); Requisitos que a OS preenche (Funcionamento há 3 anos, Área compatível (art. 3º), Sem fins lucrativos); Regime jurídico distinto (OS: contrato de gestão, ato discricionário, OSCIP: termo de parceria, ato vinculado); Regra de ouro (OS não pode ser OSCIP, OSCIP pode ser OS)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Lei nº 9.790/1999, em seu art. 2º, IX, veda expressamente a qualificação de organizações sociais como OSCIP. Essa vedação é absoluta e não admite exceções, independentemente do tempo de funcionamento, da área de atuação ou de qualquer outro requisito que a OS preencha. A banca explora exatamente essa vedação: a OS, mesmo funcionando há quatro anos e atuando em área compatível com o art. 3º da lei, não pode se qualificar como OSCIP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a parceria poderá ser firmada por atender a todos os requisitos legais. O erro está em desconsiderar a vedação expressa do art. 2º, IX, da Lei nº 9.790/1999, que exclui as organizações sociais do rol de entidades passíveis de qualificação como OSCIP. Ainda que a OS preencha os requisitos do art. 1º (funcionamento há pelo menos 3 anos, sem fins lucrativos) e do art. 3º (área de atuação), a vedação específica prevalece.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a possibilidade de parceria à ausência de fins lucrativos e à apresentação de garantias. O erro está em ignorar a vedação absoluta do art. 2º, IX, da Lei nº 9.790/1999. Mesmo que a OS não tenha fins lucrativos e apresente todas as garantias exigidas, ela não pode se qualificar como OSCIP, pois a lei a exclui expressamente do rol de entidades qualificáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a área de atuação da OS não está prevista na lei como passível de qualificação. O erro está em desconsiderar que a promoção da segurança alimentar e nutricional está expressamente prevista no art. 3º, V, da Lei nº 9.790/1999. A área de atuação, portanto, é compatível com a qualificação como OSCIP. O impedimento real é a vedação do art. 2º, IX, que exclui as organizações sociais, e não a área de atuação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a OS não está em funcionamento regular há mais de cinco anos, como exigido pela lei. O erro está em dois pontos: primeiro, o requisito legal é de funcionamento há pelo menos 3 anos (art. 1º da Lei nº 9.790/1999), e não cinco; segundo, mesmo que a OS cumprisse o requisito temporal, a vedação do art. 2º, IX, impediria a qualificação. A alternativa mistura um requisito incorreto com a ignorância da vedação específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre OS e OSCIP, dois institutos do terceiro setor com regimes jurídicos distintos. O candidato desatento pode se concentrar nos requisitos do art. 1º (funcionamento há 3 anos) e do art. 3º (área de atuação) e esquecer a vedação expressa do art. 2º, IX, que exclui as organizações sociais. A pegadinha está em fazer o candidato acreditar que, preenchendo os requisitos gerais, a OS poderia se qualificar como OSCIP, quando a lei veda expressamente essa possibilidade. Fique atento: a vedação do art. 2º é absoluta e prevalece sobre qualquer outro requisito.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que envolvam OS e OSCIP, memorize o quadro comparativo: OS celebra contrato de gestão, tem conselho de administração, participação obrigatória do poder público no conselho e vedação de remuneração dos conselheiros; OSCIP celebra termo de parceria, tem conselho fiscal, participação facultativa de servidor e permite remuneração dos dirigentes. E lembre-se da regra de ouro: OS não pode ser OSCIP, mas OSCIP pode ser OS. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Administrativo.