Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
vu062384
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa que aponta corretamente uma das características da competência administrativa, que a diferencia da capacidade administrativa.
AA competência é presumida, por ser regra, ao contrário da capacidade, que requer sempre texto legal expresso.
BA competência é intransferível, mas prorrogável, salvo disposição legal expressa, enquanto a capacidade é improrrogável e intransferível.
CO exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
DA competência não pode ser delegada ou avocada, e a capacidade permite livre delegação e avocação.
EA competência é obrigatória e imprescritível, mas renunciável, e a capacidade é derrogável e delegável.
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GabaritoC — O exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência administrativa × capacidade administrativa
Gabarito: letra C. A competência administrativa é de exercício obrigatório — o agente público não pode deixar de exercê-la quando presentes os pressupostos legais —, enquanto a capacidade, no sentido de aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é exercida facultativamente pelo seu titular. Essa distinção é clássica na doutrina administrativista e está na base do regime jurídico-administrativo (Lei 9.784/1999, art. 11).
A competência é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições — é o requisito "sujeito" do ato administrativo. Ela é sempre vinculada, pois a lei define quem pode praticar cada ato. Já a capacidade é um conceito mais amplo, do Direito Civil, que designa a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações; no âmbito administrativo, costuma-se contrapor a competência (poder-dever do agente) à capacidade (aptidão da pessoa).
A doutrina elenca como características da competência: irrenunciabilidade, intransferibilidade, imodificabilidade, imprescritibilidade, improrrogabilidade e, justamente, o exercício obrigatório. A obrigatoriedade decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público: o agente não pode "escolher" se vai ou não exercer a competência — se o fizer, comete prevaricação ou omissão. A capacidade, por sua vez, é um atributo da personalidade, e seu exercício depende da vontade do titular (ex.: o particular pode ou não contratar, pode ou não exercer seus direitos).
A banca explora a confusão entre competência e capacidade, que são institutos de naturezas distintas: a primeira é um poder-dever funcional, a segunda é uma aptidão jurídica. A pegadinha está em atribuir à competência características que não lhe são próprias (como presunção, renunciabilidade, delegabilidade ampla) ou em confundir a delegação de exercício com transferência de titularidade.
Critério
Competência Administrativa
Capacidade Administrativa
Natureza
Poder-dever funcional (requisito do ato)
Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações
Exercício
Obrigatório (não pode deixar de agir)
Facultativo (depende da vontade do titular)
Origem
Sempre de norma expressa (CF/lei)
Presumida (regra geral, salvo exceções legais)
Renunciabilidade
Irrenunciável
Renunciável
Transferibilidade
Intransferível (titularidade); delegável/avocável apenas no exercício
Intransferível
Prescritibilidade
Imprescritível
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência não é presumida; ela decorre sempre de norma expressa (CF ou lei). A capacidade, ao contrário, é a regra geral — toda pessoa tem capacidade, salvo exceções legais. A alternativa inverte os conceitos: a competência exige texto legal expresso, e a capacidade é que é presumida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência é intransferível (não se transfere a titularidade), mas é delegável no que tange ao exercício, e a delegação é a regra, não a exceção. A capacidade, por sua vez, é intransferível e improrrogável, mas não é "prorrogável" no sentido de que se possa ampliar por ato do titular. A alternativa erra ao dizer que a competência é "prorrogável" — ela é improrrogável, pois o agente não adquire competência pelo decurso do tempo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O exercício da competência é obrigatório: o agente público tem o dever de agir quando a lei determina. A capacidade, por outro lado, é exercida facultativamente — o titular pode ou não exercer seus direitos. Essa é a distinção nuclear entre os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência pode ser delegada e avocada, nos termos legais (Lei 9.784/1999, arts. 12 a 15). A capacidade, por sua vez, não é livremente delegável ou avocável — ela é intransferível. A alternativa inverte completamente a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência é obrigatória e imprescritível, mas é irrenunciável, não renunciável. A capacidade é intransferível e não é "derrogável" nem "delegável" no sentido jurídico. A alternativa mistura características de forma equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os atributos da competência pelos da capacidade. Lembre-se: competência = poder-dever (obrigatório, irrenunciável, intransferível, imprescritível, improrrogável); capacidade = aptidão (facultativa, renunciável, transferível por ato de vontade). A alternativa C é a única que acerta essa distinção.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore as características da competência com o mnemônico "Irrenunciável, Intransferível, Imodificável, Imprescritível, Improrrogável e Obrigatória" — os cinco "I"s + o "O" de obrigatória. E lembre: a delegação e a avocação transferem apenas o exercício, nunca a titularidade.