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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2021

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
vu063031
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Assinale a alternativa que reflete o posicionamento sumular do STF em matéria de desapropriação.
  1. AÉ necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
  2. BNo processo de desapropriação, não são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
  3. CNa indenização por desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.
  4. DNa chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da declaração de utilidade pública, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
  5. EPela demora no pagamento do preço da desapropriação cabe indenização complementar, além dos juros.
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GabaritoA — É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: posicionamento sumular do STF

Gabarito: letra A. A Súmula 157 do STF exige prévia autorização do Presidente da República para que os Estados desapropriem empresa de energia elétrica, em consonância com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941. As demais alternativas contrariam súmulas e o entendimento consolidado do STF sobre juros compensatórios, honorários e indenização complementar.

A desapropriação é a forma de intervenção do Estado na propriedade que transfere compulsoriamente o bem ao Poder Público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina o procedimento e estabelece restrições à desapropriação de bens de empresas que dependem de autorização do Governo Federal, como as concessionárias de energia elétrica. Nesse contexto, a Súmula 157 do STF consolidou o entendimento de que a desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica exige prévia autorização do Presidente da República, por decreto.

A banca explora a confusão entre as diversas súmulas sobre juros compensatórios e moratórios, honorários e indenização complementar. É essencial distinguir:

  • Juros compensatórios: devidos desde a imissão provisória na posse (desapropriação direta) ou desde a ocupação efetiva (desapropriação indireta), conforme Súmulas 164 do STF e 69 do STJ.

  • Juros moratórios: devidos desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).

  • Honorários advocatícios: incluídos na indenização, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização (Súmula 617 do STF).

  • Indenização complementar: não cabe pela demora no pagamento, além dos juros (Súmula 416 do STF).

A alternativa A é a única que reproduz fielmente o teor de uma súmula do STF, sendo, portanto, o gabarito.

Desapropriação: súmulas do STF
  • 1Juros compensatórios
    • Desapropriação direta
      • desde a imissão provisória na posse (Súmula 164)
    • Desapropriação indireta
      • desde a perícia com valor atual (Súmula 345)
  • 2Juros moratórios
    • Desde o trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ)
  • 3Honorários advocatícios
    • Incluídos na indenização (Súmula 617)
  • 4Demora no pagamento
    • Não cabe indenização complementar, só juros
  • 5Empresa de energia elétrica
    • Exige autorização do Presidente (Súmula 157)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 157 do STF estabelece: "É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica." Essa orientação decorre do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que veda a desapropriação, pelos Estados, de ações e direitos de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal, salvo mediante prévia autorização por decreto do Presidente da República. A alternativa espelha exatamente esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse. Isso contraria a Súmula 164 do STF, que expressamente determina: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." A banca inverte o sentido da súmula, tentando induzir o candidato a acreditar que a urgência afastaria os juros, quando, na verdade, é justamente a imissão antecipada que os torna devidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não se incluem os honorários do advogado do expropriado na indenização. Isso é falso: os honorários advocatícios são devidos e integram a indenização, conforme a Súmula 617 do STF, que fixa a base de cálculo na diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente. A banca tenta confundir com a regra de que os honorários não são devidos quando não há pagamento da indenização (tese fixada no RE 1.010.819/PR), mas a regra geral é a inclusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da declaração de utilidade pública. Isso contraria a Súmula 345 do STF, que determina: "Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel." A banca troca o marco inicial: não é a declaração de utilidade pública, mas a perícia que atribui valor atual ao imóvel. A Súmula 69 do STJ, por sua vez, fixa o termo inicial na efetiva ocupação do imóvel.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, pela demora no pagamento do preço, cabe indenização complementar, além dos juros. Isso contraria a Súmula 416 do STF, que estabelece: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros." A banca inverte o teor da súmula, tentando fazer o candidato acreditar que a demora geraria uma indenização adicional, quando a única consequência é o pagamento de juros moratórios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das súmulas sobre desapropriação. Aqui, ela trocou o marco inicial dos juros compensatórios (alternativa D), negou a incidência deles na imissão antecipada (alternativa B), excluiu os honorários (alternativa C) e criou uma indenização complementar inexistente (alternativa E). A única alternativa que reproduz fielmente uma súmula é a A. Fique atento: decore o teor exato das Súmulas 157, 164, 345 e 416 do STF, pois são as mais cobradas.

Gabarito: letra A

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