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Questão de Direito Administrativo — Definições gerais, direitos e deveres dos administrados — VUNESP 2021

Direito AdministrativoDefinições gerais, direitos e deveres dos administrados
Código
vu063034
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Ao tratar da instrução do processo administrativo, a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê a possibilidade de abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros. Sobre tal prática, é correto afirmar:
  1. ANão implica no fato de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
  2. BOcorre antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, para debates sobre a matéria do processo.
  3. COcorre antes da decisão do pedido, podendo implicar em prejuízo para a parte interessada.
  4. DO comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo.
  5. EÉ vedada a participação de administrados por meio de organizações e associações, mesmo que legalmente reconhecidas.
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GabaritoB — Ocorre antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, para debates sobre a matéria do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consulta pública no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra B. A consulta pública, prevista no art. 31 da Lei 9.784/1999, é um instrumento de participação de terceiros que ocorre antes da decisão do pedido, quando a matéria envolve assunto de interesse geral, mediante despacho motivado e desde que não haja prejuízo para a parte interessada. A alternativa B espelha exatamente o caput do art. 31, que é a fonte canônica da questão.

A Lei 9.784/1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, e prevê, em seus arts. 31 a 34, os mecanismos de participação popular: a consulta pública, a audiência pública e outros meios de participação. A consulta pública é um instrumento de democracia participativa que permite a manifestação de terceiros sobre matéria de interesse geral, antes da decisão final. A banca explora, nesta questão, a distinção entre consulta pública (art. 31) e audiência pública (art. 32), bem como os efeitos do comparecimento à consulta (art. 31, § 2º).

Art. 31Lei-9784

Art. 31 — "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada"

A leitura atenta do caput revela os requisitos da consulta pública: (i) matéria de interesse geral; (ii) despacho motivado; (iii) manifestação de terceiros; (iv) antes da decisão do pedido; e (v) ausência de prejuízo para a parte interessada. A alternativa B condensa esses elementos, sendo a única correta.

1Requisitos (MADAP)
Matéria de interesse geral
Antes da decisão do pedido
Despacho motivado
Ausência de prejuízo à parte
Participação de terceiros
2Efeitos
Não confere condição de interessado
Direito a resposta fundamentada
3Distinção da audiência pública (art. 32)
Consulta: manifestação escrita
Audiência: debates
Consulta pública (art. 31, Lei 9.784/1999)
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Consulta pública (art. 31, Lei 9.784/1999): Requisitos (MADAP) (Matéria de interesse geral, Antes da decisão do pedido, Despacho motivado, Ausência de prejuízo à parte, Participação de terceiros); Efeitos (Não confere condição de interessado, Direito a resposta fundamentada); Distinção da audiência pública (art. 32) (Consulta: manifestação escrita, Audiência: debates)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a consulta pública "não implica no fato de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos". Isso contraria o § 1º do art. 31, que determina a divulgação da abertura da consulta pelos meios oficiais justamente para que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos e oferecer alegações escritas. O erro está em negar uma garantia expressamente prevista em lei.

Art. 31, §1Lei-9784

Art. 31, § 1º — "A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com outras palavras, o caput do art. 31: a consulta pública ocorre antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade (poderá), diante da relevância da questão (matéria de interesse geral), para debates sobre a matéria do processo (manifestação de terceiros). Todos os elementos estão presentes e corretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a consulta pública "pode implicar em prejuízo para a parte interessada". O caput do art. 31 é expresso ao condicionar a abertura da consulta à inexistência de prejuízo para a parte interessada ("se não houver prejuízo para a parte interessada"). A lei veda a consulta quando houver prejuízo, não a permite. O erro está em inverter a condição legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo. O § 2º do art. 31 é categórico ao dispor o contrário: o comparecimento não confere, por si, a condição de interessado, mas confere o direito de obter resposta fundamentada da Administração. A alternativa contraria dispositivo expresso.

Art. 31, §2Lei-9784

Art. 31, § 2º — "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a participação de administrados por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. O art. 33 da Lei 9.784/1999 prevê exatamente o oposto: os órgãos e entidades administrativas poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. A participação por meio de entidades é permitida, não vedada.

Art. 33Lei-9784

Art. 33 — "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre consulta pública (art. 31) e audiência pública (art. 32). A consulta pública é para manifestação de terceiros por escrito, antes da decisão; a audiência pública é para debates, também antes da decisão, mas a juízo da autoridade. Além disso, a alternativa D inverte o § 2º do art. 31, que é uma das pegadinhas mais recorrentes: o comparecimento à consulta não confere a condição de interessado. Fique atento a essas inversões!

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar os requisitos da consulta pública, lembre-se da sigla MADAP: Matéria de interesse geral, Antes da decisão, Despacho motivado, Ausência de prejuízo para a parte interessada, Participação de terceiros. E não confunda com a audiência pública (art. 32), que é para debates e também ocorre antes da decisão, mas não exige despacho motivado nem a condição de ausência de prejuízo.

Gabarito: letra B

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