Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
vu063134
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escriturário
Nos termos da Lei nº 13.303/16, no que concerne às licitações, é correto afirmar:
Aa legislação contempla vedação da contratação direta em qualquer hipótese.
Bna licitação de obras e serviços por empresas públicas, empreitada por preço unitário, é a contratação por preço certo e total, sendo vedada a possibilidade de utilizar empreitada por preço global.
Cautoriza-se a contratação direta por empresas públicas e sociedades de economia mista somente para obras e serviços de engenharia de valor superior a cem mil reais e se houver inviabilidade de competição e o valor for superior a cem mil reais.
Dna licitação de obras e serviços por sociedades de economia mista, empreitada por preço global, é a contratação por preço certo de unidades determinadas, sendo vedada esta modalidade de contratação à empresas púbicas.
Ea contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, entre outras hipóteses, para a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por representante comercial exclusivo.
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GabaritoE — a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, entre outras hipóteses, para a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por representante comercial exclusivo.
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Licitação nas Empresas Estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra E. A contratação direta por inviabilidade de competição (inexigibilidade) é admitida, entre outras hipóteses, para a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, nos termos do art. 30, I, da Lei 13.303/2016. As demais alternativas distorcem o regime de contratação direta e as definições de empreitada previstas no art. 42 da mesma lei.
A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) estabelece um regime próprio de licitações e contratos para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, em cumprimento ao art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Esse regime é mais flexível que o da Lei 14.133/2021, mas ainda assim sujeito aos princípios da administração pública. A contratação direta, nesse contexto, é exceção à regra da licitação e se divide em duas espécies: a dispensa (art. 29, quando a lei elenca situações em que a licitação é dispensável, mas possível) e a inexigibilidade (art. 30, quando há inviabilidade de competição, ou seja, a licitação é impossível). A alternativa E trata exatamente de uma hipótese de inexigibilidade.
A banca explora a confusão entre os conceitos de empreitada por preço unitário e por preço global, além de tentar induzir o candidato a acreditar que a contratação direta é vedada ou restrita a valores específicos. É essencial conhecer as definições do art. 42 e as hipóteses do art. 30 para resolver a questão.
Contratação direta (Lei 13.303/2016)
1Dispensa (art. 29)
Licitação dispensável, mas possível
2Inexigibilidade (art. 30)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Serviço técnico de notória especialização
Sem limite de valor
3Empreitada (art. 42)
Preço unitário
Preço certo de unidades determinadas
Preço global
Preço certo e total
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A legislação não contempla vedação absoluta da contratação direta. Pelo contrário, a própria Lei 13.303/2016 prevê hipóteses de dispensa (art. 29) e de inexigibilidade (art. 30). A contratação direta é uma exceção legalmente admitida, desde que presentes os requisitos. A alternativa erra ao afirmar que há vedação "em qualquer hipótese".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos. Conforme o art. 42, I, da Lei 13.303/2016, a empreitada por preço unitário é a "contratação por preço certo de unidades determinadas". Já a empreitada por preço global (inciso II) é a "contratação por preço certo e total". A alternativa afirma que a empreitada por preço unitário é a contratação por preço certo e total, o que corresponde ao conceito de preço global. Além disso, não há vedação ao uso de empreitada por preço global; ambas as modalidades são admitidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa cria uma hipótese inexistente na lei. A contratação direta por inviabilidade de competição (inexigibilidade) não se limita a obras e serviços de engenharia, nem está condicionada a valor superior a cem mil reais. O art. 30 da Lei 13.303/2016 elenca hipóteses como a aquisição de materiais de fornecedor exclusivo e a contratação de serviços técnicos especializados de notória especialização, sem qualquer limite de valor. A alternativa mistura e inventa requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa B, esta inverte os conceitos do art. 42. A empreitada por preço global é a "contratação por preço certo e total" (inciso II), e não "por preço certo de unidades determinadas", que é a definição de preço unitário (inciso I). Além disso, não há vedação do uso de empreitada por preço global para empresas públicas; as definições do art. 42 se aplicam tanto a empresas públicas quanto a sociedades de economia mista.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 30, I, da Lei 13.303/2016. Quando há inviabilidade de competição, a contratação direta é cabível, e uma dessas hipóteses é exatamente a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. A redação da alternativa está em conformidade com o dispositivo legal.
Art. 30Lei-13303
Art. 30 — A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I — aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de empreitada por preço unitário e global (alternativas B e D) e inventa requisitos de valor para a contratação direta (alternativa C). O candidato que não domina as definições do art. 42 e as hipóteses do art. 30 da Lei 13.303/2016 cai facilmente nessas armadilhas. Fique atento: a inexigibilidade não tem limite de valor e a empreitada por preço unitário é por unidades determinadas, enquanto a global é por preço certo e total.