O Estado determina a esfera do poder público por intermédio do exercício de sua função legislativa; depois é determinada a esfera privada, por exclusão e residualmente. Essa ordem de precedência revela
Aa primazia do público sobre o privado.
Ba dicotomia entre público e privado.
Co pilar da regulação do Estado.
Do pilar da emancipação do Estado.
Eo fato do príncipe.
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GabaritoA — a primazia do público sobre o privado.
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Regime Jurídico Administrativo: primazia do interesse público
Gabarito: letra A. A ordem de precedência descrita — o Estado primeiro determina a esfera pública por meio da função legislativa e só depois a esfera privada, por exclusão e residualmente — revela a primazia do público sobre o privado, expressão do princípio da supremacia do interesse público, um dos pilares do regime jurídico administrativo. A fonte é a doutrina do Direito Administrativo, que assenta o regime administrativo em prerrogativas (que colocam a Administração em posição vertical) e sujeições (que protegem o cidadão), sempre em função do interesse público.
O regime jurídico administrativo é o conjunto de regras e princípios que confere à Administração Pública prerrogativas e sujeições, elevando-a a uma posição de superioridade nas relações com os particulares. Essa verticalidade decorre justamente da supremacia do interesse público: o interesse coletivo prevalece sobre o individual, e é por isso que o Estado, ao legislar, define primeiro o que é público e, residualmente, o que sobra para o privado. Como ensina a doutrina, o Direito Administrativo nasceu sob a égide de duas ideias opostas — a proteção dos direitos individuais (que fundamenta a legalidade) e a necessidade de satisfação dos interesses coletivos (que justifica as prerrogativas). A ordem de precedência do enunciado espelha exatamente essa lógica: o público é a regra, o privado é a exceção residual.
A pegadinha da banca está em confundir essa primazia (que é um princípio estruturante) com outros institutos, como a dicotomia público/privado (que apenas descreve a divisão, sem hierarquia) ou o fato do príncipe (instituto de direito contratual). A questão cobra o porquê da ordem, não a mera existência da divisão.
Regime jurídico administrativo: Prerrogativas (posição vertical) (Poder de polícia, Autoexecutoriedade, Cláusulas exorbitantes); Sujeições (proteção ao cidadão) (Licitação, Concurso, Motivação); Princípio estruturante (Supremacia do interesse público, Primazia do público sobre o privado)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a ideia central do enunciado: a esfera pública é determinada primeiro, e a privada fica com o resíduo. Isso revela a primazia do público sobre o privado, que é a tradução prática do princípio da supremacia do interesse público. No regime jurídico administrativo, o interesse público é indisponível e prevalece sobre o interesse particular, o que justifica as prerrogativas da Administração (poder de polícia, autoexecutoriedade, cláusulas exorbitantes) e as restrições impostas aos particulares. A ordem de precedência legislativa é a manifestação concreta dessa supremacia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dicotomia entre público e privado apenas descreve a existência de duas esferas distintas, sem estabelecer qualquer hierarquia entre elas. O enunciado, porém, fala em ordem de precedência — o público vem antes, o privado depois, por exclusão — o que revela uma relação de primazia, não uma mera divisão. A banca troca o conceito de supremacia pelo de dicotomia, que é neutro e não expressa a posição de superioridade do interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regulação do Estado é um dos pilares da atuação estatal (especialmente no modelo de Estado regulador), mas não é o que a ordem de precedência revela. O enunciado trata da relação entre as esferas pública e privada, não da função regulatória do Estado. A regulação é um instrumento de intervenção do Estado na economia, enquanto a primazia do público sobre o privado é um princípio estruturante do regime jurídico administrativo. São conceitos distintos, e a alternativa não se ampara no texto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A emancipação do Estado não é um pilar reconhecido no Direito Administrativo. O termo "emancipação" não se relaciona com a ordem de precedência entre público e privado. A alternativa é um distrator sem fundamento doutrinário ou legal — não há previsão de "pilar da emancipação do Estado" no regime jurídico administrativo. A banca cria uma expressão vazia para confundir o candidato que não domina os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato do príncipe é um instituto do direito administrativo contratual: ocorre quando uma medida estatal de caráter geral (lei, ato normativo) atinge o contrato administrativo, alterando sua equação econômico-financeira e gerando direito à recomposição do equilíbrio. Nada tem a ver com a ordem de precedência entre as esferas pública e privada. A alternativa mistura um instituto específico de contratos com o princípio da supremacia do interesse público, que é o que o enunciado realmente revela.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre primazia (hierarquia, supremacia) e dicotomia (divisão sem hierarquia). O enunciado fala em "ordem de precedência" — o público vem primeiro, o privado fica com o resíduo — o que só pode significar que o público prevalece. Quem lê rápido e marca "dicotomia" (letra B) cai na armadilha, pois a dicotomia apenas separa, não hierarquiza. Fique atento: quando a questão falar em "ordem", "precedência", "primazia", "prevalência", o tema é supremacia do interesse público, não mera divisão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre regime jurídico administrativo, lembre-se do binômio prerrogativas + sujeições. As prerrogativas (poder de polícia, autoexecutoriedade, cláusulas exorbitantes) existem para garantir a supremacia do interesse público; as sujeições (licitação, concurso, motivação) existem para proteger o cidadão. A primazia do público sobre o privado é a razão de ser de todo o regime. Na prova, ao ver "ordem de precedência" ou "posição vertical", associe imediatamente à supremacia do interesse público.