Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu063807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A realização de audiência pública
  1. Aem reunião conjunta, com a participação de titulares e representantes dos órgãos competentes, terá validade, independentemente da lavratura de ata.
  2. Bantes da tomada de decisão é obrigatória, podendo substituir, a juízo da autoridade administrativa competente, a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos.
  3. Cé obrigatória sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00.
  4. Dserá substituída pela realização de consulta pública junto a organizações e associações legalmente reconhecidas, mediante requerimento justificado dessas entidades.
  5. Eobriga o Poder Público a adotar seus resultados registrados em ata como razões de decidir, no procedimento de tomada de decisão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é obrigatória sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência Pública no Processo Administrativo e na Licitação

Gabarito: letra C. A audiência pública é obrigatória, no âmbito da Lei 8.666/1993, quando o valor estimado da licitação ou de um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00, conforme o art. 39, caput, da referida lei. As demais alternativas distorcem o regime jurídico da audiência pública, confundindo-a com outros institutos do processo administrativo.

A audiência pública é um instrumento de participação popular e de transparência administrativa, que visa dar publicidade e permitir o debate sobre matérias relevantes antes da tomada de decisão pela Administração. No âmbito do processo administrativo federal, a Lei 9.784/1999 a disciplina como uma faculdade da autoridade, e não como uma obrigação genérica. Já na Lei de Licitações (8.666/1993), a audiência pública assume caráter obrigatório em hipóteses específicas, notadamente quando o vulto do certame é elevado.

A distinção central que a banca explora é entre a audiência pública facultativa (regra geral do processo administrativo) e a obrigatória (hipótese legal específica das licitações de grande vulto). O candidato que conhece apenas a regra geral da Lei 9.784/1999 pode ser induzido a marcar a alternativa B, que, embora mencione a faculdade, erra ao afirmar que ela pode substituir a motivação dos atos administrativos — o que é vedado pelo art. 50 da mesma lei.

A alternativa C é a única que reproduz fielmente a hipótese de obrigatoriedade prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993, que estabelece o valor de R$ 330.000.000,00 como critério para a realização da audiência pública. As demais alternativas ou desvirtuam o instituto, ou o confundem com outros mecanismos de participação, como a consulta pública.

Critério

Audiência Pública (Processo Administrativo – Lei 9.784/1999)

Audiência Pública (Licitação – Lei 8.666/1993)

Obrigatoriedade

Facultativa (a juízo da autoridade)

Obrigatória em hipótese específica (valor estimado > R$ 330.000.000,00)

Finalidade

Debates sobre matéria do processo

Dar publicidade e permitir debate antes da publicação do edital

Efeito sobre a decisão

Não substitui a motivação (art. 50)

Não vincula a decisão (resultados não são razões de decidir)

Requisito de validade

Lavratura de ata (art. 35)

Divulgação com antecedência mínima de 10 dias úteis

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a audiência em reunião conjunta terá validade independentemente da lavratura de ata. Isso contraria o art. 35 da Lei 9.784/1999, que exige a lavratura da ata e sua juntada aos autos. A ata é requisito de validade do ato, pois documenta o que foi debatido e decidido.

Art. 35Lei-9784

Art. 35 — "Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a audiência pública é obrigatória antes da tomada de decisão e que pode substituir a motivação dos atos administrativos. No processo administrativo federal, a audiência pública é facultativa, a juízo da autoridade, conforme o art. 32 da Lei 9.784/1999. Além disso, a motivação é requisito essencial do ato administrativo, nos termos do art. 50 da mesma lei, e não pode ser suprida pela realização de audiência pública.

Art. 32Lei-9784

Art. 32 — "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo"

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...]"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a hipótese de obrigatoriedade da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. O dispositivo estabelece que a audiência pública é obrigatória sempre que o valor estimado da licitação ou de um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00. Esse é o único caso em que a lei impõe a realização da audiência pública no âmbito licitatório.

Lei 8.666/1993:

Art. 39 — "Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no inciso I do art. 23 desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, ou à falta deles, pelo órgão competente."

O valor de R$ 330.000.000,00 corresponde a 100 vezes o limite da concorrência para obras e serviços de engenharia, que era de R$ 3.300.000,00, conforme o art. 23, I, "c", da Lei 8.666/1993, atualizado pelo Decreto 9.412/2018.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a audiência pública será substituída pela consulta pública, mediante requerimento de entidades. Isso não encontra amparo legal. A consulta pública é um instrumento distinto, previsto no art. 34 da Lei 9.784/1999, e não substitui a audiência pública, que tem natureza e finalidade próprias. A lei não prevê essa substituição.

Art. 34Lei-9784

Art. 34 — "Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a audiência pública obriga o Poder Público a adotar seus resultados como razões de decidir. A audiência pública é um mecanismo de participação e transparência, mas não vincula a decisão administrativa. A autoridade deve considerar os resultados, mas mantém sua discricionariedade para decidir conforme o interesse público. A lei não impõe que os resultados da audiência sejam adotados como motivação da decisão.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre audiência pública, lembre-se da distinção: no processo administrativo (Lei 9.784/1999), ela é facultativa (art. 32); na licitação (Lei 8.666/1993), é obrigatória apenas para valores acima de R$ 330.000.000,00 (art. 39). A banca adora trocar esses regimes.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu063807