Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu064719
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No que concerne ao tratamento que os arts. 100 a 126 da Lei nº 8.666/93 dão aos crimes de licitação, é correto afirmar que
Asão crimes de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação penal privada subsidiária da pública.
Bsão crimes de ação penal pública condicionada à representação do órgão lesado.
Csão crimes de ação penal pública, que admitem a forma condicionada ou incondicionada, a depender da qualidade do agente criminoso.
Deventual sentença absolutória passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”.
Eeventual decisão concessiva de “habeas corpus” passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”, ainda que proferida por órgão colegiado.
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GabaritoA — são crimes de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação penal privada subsidiária da pública.
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Crimes de licitação na Lei 8.666/1993: ação penal
Gabarito: letra A. Os crimes previstos nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/1993 são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 100, § 3º, do Código Penal. A alternativa correta reproduz exatamente essa regra, que combina a titularidade pública do direito de ação com a possibilidade de o ofendido atuar subsidiariamente quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
A questão cobra um ponto específico do regime penal da antiga Lei de Licitações: a natureza da ação penal para os crimes de licitação. A regra geral é que esses crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício, sem necessidade de representação ou requisição. No entanto, o Código Penal, em seu art. 100, § 3º, prevê a ação penal privada subsidiária da pública, que permite ao ofendido (ou a quem tenha legitimidade) oferecer queixa-crime se o MP ficar inerte no prazo legal. Essa é a estrutura que a alternativa A descreve com precisão.
A banca explora aqui a confusão entre os diferentes tipos de ação penal. É comum o candidato associar crimes contra a Administração Pública a ação penal condicionada à representação, o que não é o caso dos crimes de licitação. A distinção é essencial: a ação penal pública incondicionada é a regra para a maioria dos crimes, enquanto a condicionada exige representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, e a privada é a exceção, reservada a casos específicos. No caso dos crimes de licitação, a lei não exige nenhuma condição de procedibilidade, mas admite a subsidiária da pública como garantia do ofendido.
A razão de ser dessa regra é dupla: por um lado, o interesse público na repressão de crimes que afetam a Administração justifica a atuação de ofício do MP; por outro, a ação penal privada subsidiária funciona como um mecanismo de controle, evitando que a inércia do órgão ministerial deixe o crime impune. É um equilíbrio entre a titularidade pública e a proteção do interesse lesado.
Ação penal nos crimes de licitação (Lei 8.666/93): Regra (Pública incondicionada, MP age de ofício); Garantia do ofendido (Privada subsidiária da pública (art. 100, §3º, CP), MP inerte no prazo legal); Não se exige (Representação do órgão lesado, Requisição do Ministro da Justiça)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve com exatidão o regime de ação penal dos crimes de licitação. Eles são, em regra, de ação penal pública incondicionada, pois o Ministério Público pode oferecer denúncia sem qualquer condição de procedibilidade. Contudo, o art. 100, § 3º, do Código Penal admite a ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não oferece denúncia no prazo legal. Essa é a leitura conjunta que a alternativa faz, e é a correta.
Art. 100, §3CP
Art. 100, § 3º — "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os crimes de licitação são de ação penal pública condicionada à representação do órgão lesado. Não há essa condição de procedibilidade para os crimes da Lei 8.666/1993. A ação penal é pública incondicionada, e a representação não é exigida. A banca tenta confundir com outros crimes, como os de lesão corporal leve, que podem exigir representação, mas não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação penal pode ser condicionada ou incondicionada a depender da qualidade do agente. Não há essa distinção na lei. Todos os crimes de licitação são de ação penal pública incondicionada, independentemente de quem seja o autor. A qualidade do agente pode influenciar a pena, mas não a natureza da ação penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a sentença absolutória passará por reexame necessário ou recurso de ofício. O reexame necessário (art. 574 do CPP) é cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas em lei, e a sentença absolutória em crime de licitação não está entre elas. Não há previsão legal de recurso de ofício para esse caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a decisão concessiva de habeas corpus passará por reexame necessário. O reexame necessário não se aplica a decisões concessivas de habeas corpus, especialmente quando proferidas por órgão colegiado. Essa é uma confusão com o art. 574 do CPP, que prevê o reexame necessário para sentenças de absolvição em certos casos, mas não para habeas corpus.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de ação penal. O candidato pode associar crimes contra a Administração Pública à ação penal condicionada à representação, mas os crimes de licitação são de ação penal pública incondicionada. A alternativa B é a armadilha clássica: ela troca a regra geral pela exceção. Fique atento: a regra é a incondicionada, e a subsidiária da pública é apenas uma garantia do ofendido, não uma condição.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se: crimes de licitação = ação penal pública incondicionada + possibilidade de ação penal privada subsidiária. Essa é a estrutura que a alternativa A descreve. Na prova, desconfie de alternativas que mencionem "representação" ou "requisição" para crimes de licitação, pois elas estão erradas.