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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2021

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
vu064777
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa correta acerca da desapropriação, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41.
  1. ASe houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
  2. BEm razão de prerrogativa do Poder Público, quanto ao valor, a concordância escrita do expropriado implica em renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
  3. CO pagamento do preço relativo ao bem expropriado será prévio e em dinheiro; quanto às dívidas fiscais inscritas e ajuizadas, estas não serão deduzidas dos valores depositados.
  4. DOs bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, desde que esta seja fundada em nulidade do processo de desapropriação.
  5. EO depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Referido depósito somente poderá ser levantado se o desapropriado concordar com o preço oferecido pela Administração ou fixado pela sentença.
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GabaritoA — Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: imissão provisória na posse e aquisição da propriedade (Decreto-Lei 3.365/1941)

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz o teor do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Lei 13.465/2017: havendo concordância expressa do expropriado, a decisão que concede a imissão provisória na posse implica a aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro na matrícula do imóvel. As demais alternativas distorcem regras do mesmo diploma legal, especialmente quanto ao pagamento prévio, à dedução de dívidas fiscais, à impossibilidade de reivindicação e ao levantamento do depósito.

A desapropriação é a forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público transfere compulsoriamente para si o domínio de bem particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O procedimento pode ser administrativo (quando há acordo) ou judicial (quando não há acordo). A imissão provisória na posse é a transferência da posse do bem ao expropriante já no início da lide, desde que haja declaração de urgência e depósito da quantia arbitrada (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941).

A grande inovação do art. 34-A é permitir que, com a concordância do expropriado, a imissão provisória na posse produza efeito de aquisição da propriedade — ou seja, o expropriante não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença para se tornar proprietário. Essa concordância, porém, não implica renúncia ao direito de questionar o preço em juízo (art. 34-A, § 1º). A banca explora exatamente essa distinção: a concordância acelera a transferência da propriedade, mas não impede a discussão do valor da indenização.

Art. 34-A, §1DL-3365-1941

Art. 34-A — "Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel"

§ 1º — "A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo"

Dispositivo (DL 3.365/41)

Regra legal

O que a alternativa errada afirma

Art. 34-A, § 1º

Concordância escrita não implica renúncia a questionar o preço em juízo.

Alternativa B: afirma que a concordância implica renúncia.

Art. 32, § 1º

Dívidas fiscais inscritas e ajuizadas serão deduzidas dos valores depositados.

Alternativa C: afirma que não serão deduzidas.

Art. 35

Bens incorporados à Fazenda Pública não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade.

Alternativa D: afirma que podem ser reivindicados.

Art. 33, § 2º

Desapropriado pode levantar até 80% do depósito, ainda que discorde do preço.

Alternativa E: afirma que só pode levantar se concordar com o preço.

Desapropriação (DL 3.365/41)
  • 1Imissão provisória na posse
    • Urgência + depósito
    • Concordância (art. 34-A)
      • Adquire a propriedade
      • Não renuncia ao preço
  • 2Pagamento
    • Prévio e em dinheiro
    • Deduz dívidas fiscais
    • Levantamento até 80%
  • 3Efeitos
    • Sem reivindicação (art. 35)
    • Resolve-se em perdas e danos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941. A concordância, reduzida a termo, do expropriado faz com que a decisão concessiva da imissão provisória na posse implique a aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro na matrícula do imóvel. É a hipótese de aquisição da propriedade antes do trânsito em julgado, criada pela Lei 13.465/2017.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a concordância escrita do expropriado implica renúncia ao direito de questionar o preço em juízo. O art. 34-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe exatamente o contrário: a concordância não implica renúncia ao direito de questionar o preço ofertado. A concordância apenas acelera a transferência da propriedade; a discussão sobre o valor da indenização permanece íntegra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (o pagamento do preço será prévio e em dinheiro, art. 32, caput), mas a segunda parte erra ao afirmar que as dívidas fiscais inscritas e ajuizadas não serão deduzidas dos valores depositados. O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 determina que as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. A alternativa inverte o comando do dispositivo.

Art. 32, §1DL-3365-1941

Art. 32 — "O pagamento do preço será prévio e em dinheiro"

§ 1º — "As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação fundada em nulidade do processo. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece o oposto: os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo. Qualquer ação julgada procedente resolve-se em perdas e danos. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.

Art. 35DL-3365-1941

Art. 35 — "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (o depósito do preço fixado por sentença é considerado pagamento prévio da indenização, art. 33, caput), mas a segunda parte erra ao afirmar que o depósito somente poderá ser levantado se o desapropriado concordar com o preço. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 permite que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, levante até 80% do depósito, observado o processo do art. 34. A alternativa restringe indevidamente o direito de levantamento.

Art. 33, §2DL-3365-1941

Art. 33 — "O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização"

§ 2º — "O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a concordância que acelera a transferência da propriedade (art. 34-A) e a renúncia ao direito de questionar o preço. São coisas distintas: a concordância do art. 34-A não implica renúncia à discussão do valor (art. 34-A, § 1º). Além disso, as alternativas C e E invertem o comando dos dispositivos: as dívidas fiscais são deduzidas (art. 32, § 1º) e o desapropriado pode levantar até 80% mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º). Fique atento a essas inversões — a banca adora trocar o sentido da norma.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre desapropriação, memorize o núcleo do Decreto-Lei 3.365/1941: pagamento prévio e em dinheiro (art. 32), dedução de dívidas fiscais (art. 32, § 1º), impossibilidade de reivindicação (art. 35), levantamento de até 80% do depósito (art. 33, § 2º) e a aquisição da propriedade com a concordância do expropriado (art. 34-A). Esses são os pontos mais cobrados em provas.

Gabarito: letra A

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