Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Associação sindical e direito de greve — VUNESP 2021

Direito AdministrativoAssociação sindical e direito de greve
Código
vu064785
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
  1. AFoi regulamentado por lei complementar específica que se aplica aos servidores civis e militares.
  2. BTrata-se de direito previsto na Constituição que, enquanto não for regulamentado, não poderá ser invocado pelo servidor.
  3. CConsiderando a preponderância do interesse público sobre o interesse privado, trata-se de direito vedado aos servidores públicos.
  4. DEnquanto não for regulamentado o direito de greve, decidiu o STF que aos servidores se aplica a norma vigente para os trabalhadores em geral.
  5. EFoi objeto de regulamentação pelo Poder Público, não se aplicando referidas normas aos servidores militares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Enquanto não for regulamentado o direito de greve, decidiu o STF que aos servidores se aplica a norma vigente para os trabalhadores em geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de greve dos servidores públicos

Gabarito: letra D. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (em 2007), reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do direito de greve do servidor público civil e determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 — a mesma que rege a greve dos trabalhadores em geral. As demais alternativas erram ao afirmar que o direito foi regulamentado por lei complementar (A), que não pode ser invocado (B), que é vedado (C) ou que a regulamentação já ocorreu (E).

O direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, que o condiciona a "lei específica". Como essa lei nunca foi editada, o STF, em sede de mandado de injunção, suprindo a omissão inconstitucional, decidiu que se aplica aos servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação própria, a legislação de greve vigente para o setor privado (Lei nº 7.783/1989). É importante distinguir: a associação sindical do servidor civil é direito de aplicação imediata (art. 37, VI, CF), independente de lei; já a greve depende de regulamentação, mas, diante da omissão, o STF autorizou a aplicação analógica da lei do setor privado. Para os militares, a greve e a sindicalização são vedadas (art. 142, § 3º, IV, CF), e o STF também veda a greve dos servidores da segurança pública (RE 654.432).

A banca explora a confusão entre a natureza do direito (autoaplicável ou dependente de lei) e o tratamento dado aos militares. Vejamos cada alternativa.

Direito de greve do servidor público
  • 1Servidor civil
    • Sindicalização (art. 37, VI) — aplicação imediata
    • Greve (art. 37, VII) — depende de lei específica
      • STF (MI 670, 708, 712)
        • aplica-se a Lei 7.783/89 no que couber
  • 2Militar
    • Sindicalização vedada (art. 142, §3º, IV)
    • Greve vedada (art. 142, §3º, IV)
  • 3Segurança pública (RE 654.432)
    • Greve vedada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de greve foi regulamentado por lei complementar específica que se aplica aos servidores civis e militares. Erro duplo: (1) não existe lei complementar regulamentando a greve do servidor público; o STF apenas determinou a aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989 (lei ordinária do setor privado); (2) a greve é vedada aos militares, não se lhes aplicando qualquer regulamentação. A Constituição, no art. 142, § 3º, IV, proíbe expressamente a sindicalização e a greve ao militar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, enquanto não regulamentado, o direito de greve não poderá ser invocado pelo servidor. Erro: o STF, justamente para suprir a omissão legislativa, autorizou a invocação do direito com aplicação da lei de greve do setor privado. A tese de que a norma seria de eficácia limitada e, portanto, inaplicável, foi superada pela jurisprudência do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, pela preponderância do interesse público, a greve é vedada aos servidores públicos. Erro: a Constituição garante o direito de greve ao servidor público civil (art. 37, VII), condicionado a lei específica. A vedação existe apenas para os militares (art. 142, § 3º, IV) e, por interpretação do STF, para os servidores da segurança pública (RE 654.432). A preponderância do interesse público não veda a greve, apenas impõe limites e condicionantes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o entendimento consolidado do STF: enquanto não houver lei específica regulamentando a greve do servidor público, aplica-se, no que couber, a Lei nº 7.783/1989, que disciplina a greve dos trabalhadores em geral. Essa foi a solução dada nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, reconhecendo a omissão inconstitucional e suprindo-a com a aplicação analógica da norma do setor privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de greve foi objeto de regulamentação pelo Poder Público, não se aplicando aos militares. Erro: não houve regulamentação por lei específica; o que existe é a aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989 por decisão do STF. A parte final (não aplicação aos militares) está correta, mas a premissa de que houve regulamentação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a associação sindical (direito de aplicação imediata, art. 37, VI) e a greve (direito que depende de lei, mas que o STF suprir com aplicação analógica). O candidato que memoriza que a greve é "norma de eficácia limitada" pode marcar a letra B, esquecendo que o STF já resolveu a omissão. Lembre-se: sindicalização = imediata; greve = aplicação analógica da Lei 7.783/89 enquanto não houver lei específica.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: servidor civil → sindicalização livre (art. 37, VI) e greve com aplicação analógica (MI 670/708/712); militar → vedados sindicalização e greve (art. 142, § 3º, IV); policiais civis e demais servidores da segurança pública → greve vedada (RE 654.432). Na prova, desconfie de alternativas que afirmem regulamentação por lei complementar ou que neguem o direito de invocar a greve — ambas contrariam a jurisprudência do STF.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/vu064785