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Questão de Direito Administrativo — Anulação e revogação — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAnulação e revogação
Código
vu071460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em caso de não adoção, pela autoridade administrativa, das providências determinadas pelo Tribunal de Contas, no prazo por ele consignado, para exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade de ato administrativo, caberá ao Tribunal
  1. Adeterminar o afastamento do cargo da autoridade administrativa infratora.
  2. Brepresentar a autoridade ao Poder Judiciário.
  3. Crequisitar auxílio ao órgão de controle interno do Poder Executivo.
  4. Dsustar o ato administrativo, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.
  5. Erepresentar ao Poder Legislativo para que este suspenda o ato administrativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — sustar o ato administrativo, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo: sustação de ato administrativo pelo Tribunal de Contas

Gabarito: letra D. Quando a autoridade administrativa não adota, no prazo fixado, as providências determinadas pelo Tribunal de Contas para o exato cumprimento da lei, caberá ao Tribunal sustar o ato impugnado e comunicar a decisão ao Poder Legislativo — exatamente o que prevê o art. 75, X, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria ao TCU, art. 71, X, da CF/88). As demais alternativas atribuem ao Tribunal competências que ele não possui: afastar autoridade, representar ao Judiciário, requisitar auxílio ao controle interno ou representar ao Legislativo para que este sustenha.

A questão trata do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. A Constituição Federal (art. 71) e as Constituições Estaduais (por simetria) conferem ao Tribunal de Contas um rol de competências para fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Dentre elas, destaca-se o poder de sustar atos ilegais quando a autoridade competente não cumpre as determinações do Tribunal. Esse poder é uma das formas de dar eficácia às decisões do Tribunal, que não se limita a opinar ou representar, mas pode, em certas hipóteses, agir diretamente para impedir a produção de efeitos de ato ilegal.

A sustação é a medida extrema: o Tribunal, verificada a ilegalidade, primeiro assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX). Se não atendido, o Tribunal susta a execução do ato impugnado e comunica a decisão ao Poder Legislativo (inciso X). Esse procedimento em duas etapas — primeiro a oportunidade de correção, depois a sustação — reflete o princípio da proporcionalidade e a busca pela solução menos gravosa. A comunicação ao Legislativo é essencial porque o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; o Tribunal age em nome do Legislativo, que é o titular do controle.

A banca explora a confusão entre as competências do Tribunal de Contas e as do Poder Legislativo. No caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pela Assembleia Legislativa (ou pelo Congresso Nacional, no âmbito federal), que solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o Legislativo ou o Executivo não efetivar as medidas no prazo de 90 dias, o Tribunal decide a respeito. Essa distinção é crucial: para atos administrativos em geral, o Tribunal susta diretamente; para contratos, a sustação é do Legislativo, com atuação subsidiária do Tribunal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as competências do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo. Na alternativa E, o Tribunal "representa ao Poder Legislativo para que este suspenda o ato" — mas, para atos administrativos, o Tribunal susta diretamente e apenas comunica a decisão ao Legislativo. A representação ao Poder competente (inciso XI) é para irregularidades ou abusos apurados, não para sustação. Já na alternativa D, a sustação é feita pelo próprio Tribunal, com comunicação ao Legislativo — que é o titular do controle externo. Fique atento: a sustação de contratos segue regra diversa, com atuação direta do Legislativo.

  1. 1Verifica ilegalidade
  2. 2Assina prazo (até 30 dias)
  3. 3Não atendido
  4. 4Susta o ato
  5. 5Comunica ao Legislativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afastar a autoridade administrativa do cargo não é competência do Tribunal de Contas. O afastamento de agente público, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, é medida que cabe à autoridade judicial competente, conforme o art. 20, § 1º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O Tribunal de Contas não tem poder de afastar autoridades; sua atuação se dá sobre os atos e contas, não sobre os agentes públicos diretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas não representa a autoridade ao Poder Judiciário. Suas decisões que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 75, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná), podendo ser executadas diretamente. A representação ao Poder competente (inciso XI) é para irregularidades ou abusos apurados, mas não se limita ao Judiciário — pode ser ao próprio Poder Executivo ou ao Legislativo, conforme o caso. A alternativa confunde a natureza administrativa das decisões do Tribunal com a necessidade de provocação judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Requisitar auxílio ao órgão de controle interno do Poder Executivo não é a medida prevista para o caso de descumprimento das determinações do Tribunal. O controle interno, previsto no art. 74 da CF/88, tem a finalidade de apoiar o controle externo (inciso IV) e deve dar ciência ao Tribunal de Contas de irregularidades ou ilegalidades (art. 74, § 1º). Mas a requisição de auxílio não é o instrumento para dar cumprimento à determinação do Tribunal; a medida correta é a sustação do ato.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 75, X, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria ao TCU, art. 71, X, da CF/88): sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa. O procedimento é: (1) o Tribunal verifica a ilegalidade; (2) assina prazo para o órgão ou entidade adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX); (3) se não atendido, susta o ato e comunica a decisão ao Poder Legislativo (inciso X). A comunicação ao Legislativo é essencial porque o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 75CE-PR-1989

Art. 75 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] IX — assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Representar ao Poder Legislativo para que este suspenda o ato administrativo não é a medida correta. Para atos administrativos em geral, o Tribunal susta diretamente e comunica a decisão ao Legislativo. A representação ao Poder competente (inciso XI) é para irregularidades ou abusos apurados, não para sustação. A alternativa confunde a sustação de atos administrativos (feita pelo Tribunal) com a sustação de contratos (feita pelo Legislativo, com atuação subsidiária do Tribunal).

Gabarito: letra D — a única alternativa que corresponde à competência do Tribunal de Contas de sustar o ato impugnado e comunicar a decisão ao Poder Legislativo.

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