Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu071465
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
O Secretário Municipal de Obras do Município “X” revogou procedimento licitatório em curso devido a uma mudança na priorização da Prefeitura em relação aos projetos a serem desenvolvidos nos próximos anos e a uma brusca redução da arrecadação municipal, anunciada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que colocaria em risco a capacidade de custeio completo da obra pela Prefeitura para os anos seguintes. Sobre o ato administrativo de revogação é correto afirmar que
Aa repriorização de investimentos previstos, em face da mudança do cenário observado, consiste em análise de conveniência e oportunidade típica dos atos discricionários.
Ba motivação para o ato administrativo não é consistente com a revogação da licitação, sendo causa de anulação do procedimento.
Ca justificativa para o ato não é consistente, visto que o início da licitação apenas pode ocorrer após reserva orçamentária dos recursos suficientes ao pagamento de todo o contrato, incluindo as parcelas a serem pagas em exercícios futuros.
Da competência para o ato administrativo é do Secretário de Fazenda e não do Secretário de Obras, devido à sua justificativa.
Ea verificação da posterior inexistência dos motivos apontados formalmente para o ato não contamina a revogação, por se tratar de ato discricionário.
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GabaritoA — a repriorização de investimentos previstos, em face da mudança do cenário observado, consiste em análise de conveniência e oportunidade típica dos atos discricionários.
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Revogação de ato administrativo e licitação
Gabarito: letra A. A revogação é o desfazimento de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito), e a repriorização de investimentos diante de mudança de cenário é exatamente um juízo discricionário típico — fundamento no art. 53 da Lei 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF. As demais alternativas confundem revogação com anulação, invertem a competência ou negam a teoria dos motivos determinantes.
A revogação é instituto da autotutela administrativa: a Administração pode desfazer seus próprios atos válidos quando eles se tornarem inconvenientes ou inoportunos ao interesse público. Diferentemente da anulação — que ataca atos ilegais, com efeitos retroativos (ex tunc) —, a revogação incide sobre atos válidos, produz efeitos prospectivos (ex nunc) e respeita os direitos adquiridos. No âmbito da licitação, a revogação é cabível quando fatos supervenientes, devidamente comprovados, tornam o certame contrário ao interesse público (art. 49 da Lei 8.666/1993, vigente à época).
A teoria dos motivos determinantes é o ponto central: a validade do ato vincula-se aos motivos declarados. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é anulável — mesmo sendo discricionário. Por isso a alternativa E está errada: a inexistência superveniente dos motivos contamina a revogação.
A competência para revogar é da autoridade que praticou o ato (ou de seu superior hierárquico), não de outro órgão — ainda que a justificativa envolva matéria financeira. O Secretário de Obras, que conduzia a licitação, é o competente.
A alternativa C confunde o momento da abertura da licitação com a exigência de dotação orçamentária: a licitação pode ser iniciada com previsão de recursos, mas a contratação exige reserva orçamentária (art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993). A mera redução de arrecadação não impede a abertura, mas pode justificar a revogação.
Critério
Revogação
Anulação
Ato atingido
Válido
Ilegal
Fundamento
Conveniência e oportunidade (mérito)
Vício de legalidade
Efeitos
Ex nunc (prospectivos)
Ex tunc (retroativos)
Respeito a direitos adquiridos
Sim
Não
Controle (teoria dos motivos determinantes)
Motivos falsos tornam o ato anulável
Aplica-se igualmente
Revogação
1Ato válido
2Conveniência e oportunidade
3Efeitos ex nunc
4Competência: autoridade que praticou
5Anulação
Ato ilegal
Controle de legalidade
Efeitos ex tunc
6Teoria dos motivos determinantes
Motivo falso → anulável
Aplica-se a atos discricionários
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A repriorização de investimentos, diante de mudança de cenário, é juízo de conveniência e oportunidade — o núcleo do poder discricionário. A revogação, por definição, é ato discricionário: a Administração avalia se o ato ainda atende ao interesse público. O art. 53 da Lei 9.784/1999 expressamente autoriza a revogação "por motivo de conveniência ou oportunidade". A alternativa espelha exatamente esse conceito.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A motivação apresentada (mudança de prioridades + redução de arrecadação) é perfeitamente consistente com a revogação — são razões de mérito, não de legalidade. A alternativa inverte os institutos: a anulação é que decorre de vício de legalidade; a revogação decorre de conveniência/oportunidade. Não há ilegalidade a anular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a licitação só pode ser iniciada após reserva orçamentária para todo o contrato é incorreta. A exigência legal é de dotação orçamentária suficiente para as despesas do exercício em curso e previsão nos plurianuais para as parcelas futuras (art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993). A redução de arrecadação não impede a abertura da licitação — ela pode, sim, fundamentar a revogação posterior, como ocorreu no caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para revogar a licitação é da autoridade que a conduz — no caso, o Secretário de Obras. O Secretário de Fazenda apenas forneceu o dado financeiro (redução de arrecadação), que é motivo para a decisão, não a autoridade competente para praticá-la. A competência é irrenunciável e não se transfere por mera justificativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria dos motivos determinantes estabelece que o ato administrativo fica vinculado aos motivos declarados. Se os motivos apontados forem inexistentes ou falsos, o ato é anulável — mesmo sendo discricionário. Portanto, a posterior inexistência dos motivos contamina a revogação, tornando-a passível de anulação. A alternativa nega essa teoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revogação (ato válido, mérito, efeitos ex nunc) e anulação (ato ilegal, controle de legalidade, efeitos ex tunc). Nas alternativas B e E, o candidato que não domina a teoria dos motivos determinantes tende a aceitar que a revogação é imune a vícios — mas ela não é: se os motivos forem falsos, o ato é anulável. Fique atento: revogação não é sinônimo de "ato imune a controle".
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de revogação × anulação, pergunte-se: o ato é válido ou ilegal? Válido + conveniência/oportunidade = revogação (ex nunc). Ilegal = anulação (ex tunc). E lembre: a teoria dos motivos determinantes vale para ambos — se o motivo declarado for falso, o ato é anulável, mesmo discricionário.