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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2023

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu079097
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a seguinte conduta, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992):
  1. Atransferir recurso a entidade privada em razão da prestação de serviços de saúde sem a prévia celebração de convênio ou instrumento congênere.
  2. Bdeixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
  3. Cpraticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
  4. Ddescumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
  5. Enomear ou realizar indicação política, por parte dos detentores de mandatos eletivos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios

Gabarito: letra D. A conduta de descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas está expressamente prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). As demais alternativas ou pertencem a outras categorias (arts. 9º e 10) ou não se enquadram no rol do art. 11.

A banca cobra o conhecimento literal das condutas tipificadas no art. 11. Com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, o caput passou a exigir dolo, mas os incisos foram mantidos. É essencial distinguir os atos de improbidade que atentam contra os princípios daqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) ou causam prejuízo ao erário (art. 10).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Transferir recurso a entidade privada sem convênio ou instrumento congênere é conduta tipificada no art. 10, XVI, da LIA (atos que causam prejuízo ao erário), e não no art. 11. Embora viole princípios, a tipificação específica está no art. 10.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade está previsto no art. 11, inciso IX, da LIA. Contudo, a banca considerou que a alternativa não corresponde à conduta descrita no enunciado como "a seguinte conduta, prevista no artigo 11". Na verdade, ela está prevista, mas o gabarito oficial indica a alternativa D como a correta, possivelmente por ser a mais específica ou por ser a única que não gera controvérsia quanto à tipificação. Diante do gabarito, esta alternativa é considerada incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência" corresponde ao inciso I do art. 11. No entanto, após a reforma de 2021, o caput exige dolo e a mera ilegalidade não configura improbidade (STJ, Tema 1108). A banca entendeu que essa redação genérica não se enquadra na tipificação atual do art. 11, que exige a presença de dolo específico. Portanto, está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas é conduta expressamente prevista no art. 11, inciso VI, da LIA. Essa é uma das hipóteses de ato de improbidade que atenta contra os princípios, exigindo dolo genérico (vontade livre e consciente de realizar a conduta).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nomear ou realizar indicação política por detentores de mandato eletivo pode configurar nepotismo, que é ato de improbidade previsto no art. 11, mas a redação da alternativa é genérica e não se enquadra em nenhum inciso específico. Além disso, pode ser considerada ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, II) quando há vantagem patrimonial. A banca considerou que não se trata de conduta prevista no art. 11.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura condutas dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. O candidato deve memorizar os incisos de cada artigo. A alternativa A, por exemplo, é clássica do art. 10; a E, se fosse específica, poderia ser enquadrada no art. 9º. Fique atento à literalidade: a conduta do art. 11 é mais ligada a formalidades e princípios, sem necessidade de prejuízo ou enriquecimento.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

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