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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2023

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
vu079098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O ato administrativo que tem por objeto a utilização compulsória de um serviço prestado por um particular, em favor da administração pública, para atender uma situação extraordinária e emergencial, é denominado
  1. Aocupação temporária e instrumentalizado por decreto cuja edição pressupõe autorização judicial, assegurada justa indenização posterior.
  2. Bservidão, publicado por decreto, independentemente de autorização judicial, mas pressupõe aquiescência do particular.
  3. Crequisição e independe de prévia aquiescência do particular ou de autorização judicial, assegurada justa indenização.
  4. Ddesapropriação indireta, e sua edição se dá mediante decreto, independentemente de autorização judicial e de prévia indenização.
  5. Edesapropriação, e sua juridicidade depende de autorização judicial e de prévia e justa indenização.
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GabaritoC — requisição e independe de prévia aquiescência do particular ou de autorização judicial, assegurada justa indenização.

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Requisição Administrativa

Gabarito: letra C. O ato que impõe a utilização compulsória de serviço particular para atender situação extraordinária e emergencial é a requisição administrativa, que independe de prévia aquiescência do particular ou de autorização judicial, assegurada justa indenização posterior. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXV, da CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Embora o dispositivo trate de "propriedade particular", a doutrina estende o mesmo regime aos serviços particulares, por analogia e em razão do interesse público.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

A requisição é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada pela imediatidade e pela supremacia do interesse público sobre o particular. Não exige ato judicial prévio nem concordância do particular; a indenização só é devida se houver efetivo dano.

Forma de Intervenção

Objeto

Exige Autorização Judicial?

Exige Aquiescência do Particular?

Indenização

Fundamento

Requisição (Gabarito)

Serviço particular (ou propriedade)

Não

Não

Ulterior, se houver dano

Art. 5º, XXV, CF

Ocupação Temporária

Bem imóvel

Não

Não

Prévia ou posterior

Decreto de utilidade pública

Servidão Administrativa

Bem imóvel

Não

Não (unilateral)

Sim, se houver dano

Decreto ou acordo

Desapropriação Indireta

Bem imóvel

Não (ato ilícito)

Não

Posterior (como reparação)

Ato da Administração

Desapropriação

Bem imóvel

Não (depende de declaração de utilidade pública)

Não

Prévia, justa e em dinheiro

Art. 5º, XXIV, CF

1Requisição administrativa
Independe de aquiescência
Independe de autorização judicial
Indenização ulterior (se houver dano)
Objeto: bens ou serviços
Fundamento: art. 5º, XXV, CF
2Ocupação temporária
Objeto: bens imóveis
Exige decreto de utilidade pública
Depende de autorização judicial (erro)
3Servidão administrativa
Objeto: bens imóveis
Instituída unilateralmente
Pressupõe aquiescência (erro)
Intervenção na propriedade
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Intervenção na propriedade: Requisição administrativa (Independe de aquiescência, Independe de autorização judicial, Indenização ulterior (se houver dano), Objeto: bens ou serviços, Fundamento: art. 5º, XXV, CF); Ocupação temporária (Objeto: bens imóveis, Exige decreto de utilidade pública, Depende de autorização judicial (erro)); Servidão administrativa (Objeto: bens imóveis, Instituída unilateralmente, Pressupõe aquiescência (erro))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ocupação temporária é outra modalidade de intervenção, mas: (1) recai sobre bens imóveis, não sobre serviços; (2) exige decreto de utilidade pública, mas não depende de autorização judicial prévia — a ocupação é feita administrativamente; (3) a indenização é prévia ou posterior, mas não necessita de autorização judicial para o ato. A alternativa erra ao exigir autorização judicial e ao confundir o objeto (serviço × bem).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A servidão administrativa é um direito real de uso sobre imóvel para utilidade pública, mas: (1) incide sobre bens, não sobre serviços; (2) é instituída por decreto ou acordo, independentemente de aquiescência do particular — a servidão é imposta unilateralmente pela Administração (não pressupõe consentimento). A alternativa troca o conceito ao afirmar que pressupõe aquiescência, o que é falso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A requisição administrativa é exatamente o ato descrito: uso compulsório de serviço particular para emergência, sem necessidade de concordância do particular ou de autorização judicial, com direito a indenização ulterior por danos. O art. 5º, XXV, da CF fundamenta a requisição de bens; por analogia, aplica-se também a serviços. A doutrina (ex.: Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello) confirma que a requisição é autoexecutória e dispensa prévio procedimento judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A desapropriação indireta é um ato ilícito (o Estado toma o bem sem seguir o procedimento legal) e não se confunde com a requisição. Além disso, a desapropriação indireta recai sobre propriedade imóvel, não sobre serviços, e não possui a característica de emergencialidade. A alternativa também sugere que o ato é lícito ("mediante decreto"), quando na verdade é um esbulho.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desapropriação é a transferência compulsória de propriedade por utilidade pública ou interesse social, com prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral). Difere da requisição porque: (1) a desapropriação exige indenização prévia; (2) a desapropriação não depende de autorização judicial (é ato administrativo), apenas de declaração de utilidade pública; (3) a desapropriação recai sobre bens, não sobre serviços. A alternativa erra ao condicionar a juridicidade à autorização judicial e ao afirmar que a indenização deve ser prévia (na requisição é posterior, se houver dano).

NÃO CAIA NESSA!

Para diferenciar as formas de intervenção, lembre-se: requisição = emergência, indenização posterior, dispensa autorização judicial/consentimento; ocupação temporária = bem imóvel para obra, com indenização prévia ou posterior; servidão = ônus real sobre imóvel; desapropriação = perda da propriedade, indenização prévia. A pegadinha clássica é confundir requisição com ocupação temporária. Na prova, o termo "serviço prestado por particular" já indica requisição.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra C.

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