Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu082736
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A denominada Reserva de Contingência, de acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal, corresponde a
Adotação global, em montante estabelecido no Anexo de Riscos Fiscais, destinada a suportar a abertura de créditos especiais, adicionais ou suplementares, sem a necessidade de indicação de cancelamento de outras dotações ou comprovação de excesso de arrecadação, mediante autorização legal específica.
Bdotação orçamentária fixada na Lei Orçamentária Anual, não atrelada à programação de despesa específica, que pode ser utilizada exclusivamente para fazer frente à abertura de créditos extraordinários para suportar despesas geradas em situações de decretação de calamidade pública.
Cmontante da despesa que deve ser contingenciado, em percentual fixado na Lei Orçamentária Anual, caso não sejam cumpridas as metas de arrecadação previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou haja extrapolação do percentual previsto para crescimento de despesas de caráter continuado.
Dmontante máximo fixado no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser utilizado para suportar medidas compensatórias de renúncia fiscal, configurando limitação para os impactos orçamentários-financeiros dos benefícios fiscais em cada exercício.
Emontante destinado a fazer frente a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, definido com base na receita corrente líquida, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, essa última que contempla também o Anexo de Riscos Fiscais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — montante destinado a fazer frente a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, definido com base na receita corrente líquida, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, essa última que contempla também o Anexo de Riscos Fiscais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reserva de Contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A Reserva de Contingência é o montante destinado a fazer frente a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, definido com base na receita corrente líquida, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Trata-se de previsão orçamentária específica, que não se confunde com créditos adicionais, contingenciamento ou renúncia fiscal.
Art. 5LC-101-2000
Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a Reserva de Contingência com outros institutos orçamentários: créditos adicionais (alternativa A), créditos extraordinários para calamidade (B), contingenciamento de despesas (C) e renúncia fiscal (D). Todas essas figuras existem na LRF, mas com finalidades e disciplinas distintas. A chave está no art. 5º, III, que vincula a reserva exclusivamente a passivos contingentes e riscos imprevistos.
Característica
Reserva de Contingência (Gabarito E)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Finalidade
Passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos
Abertura de créditos especiais, adicionais ou suplementares
Créditos extraordinários em calamidade pública
Contingenciamento de despesas por frustração de metas
Medidas compensatórias de renúncia fiscal
Base legal
Art. 5º, III, LRF
Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
Art. 167, §3º, CF
Art. 9º, LRF
Art. 14, LRF
Montante definido por
Receita Corrente Líquida (RCL), conforme LDO
Anexo de Riscos Fiscais
Não especificado
Percentual fixado na LOA
Anexo de Metas Fiscais da LDO
Instrumento de previsão
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Natureza
Dotação orçamentária para riscos
Dotação global autorizativa
Dotação para emergências
Mecanismo de limitação de empenho
Limitação para benefícios fiscais
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve uma dotação global para suportar créditos especiais, adicionais ou suplementares sem cancelamento ou excesso de arrecadação. Isso é típico de créditos adicionais autorizados na LOA, e não da Reserva de Contingência. A reserva tem finalidade específica (passivos contingentes) e seu montante é fixado com base na RCL, conforme a LDO.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reserva não se destina exclusivamente a créditos extraordinários em calamidade pública. Créditos extraordinários são abertos por medida provisória (art. 167, §3º, CF) e não dependem de reserva. A reserva cobre riscos fiscais imprevistos em geral, não apenas calamidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contingenciamento é a limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF, atrelada ao cumprimento de metas fiscais. Não se confunde com a Reserva de Contingência, que é uma dotação na LOA e não um mecanismo de contenção de despesas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia fiscal é disciplinada pelo art. 14 da LRF, que exige estimativa de impacto e medidas compensatórias. O montante máximo para renúncia não é objeto da Reserva de Contingência, mas sim de demonstrativos na LDO.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, III, da LRF: a reserva de contingência é um montante definido com base na receita corrente líquida, na LDO, destinado a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Observe que a LDO também contém o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º), que avalia tais passivos.