Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — VUNESP 2024
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
vu082737
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com a disciplina de operações de crédito e endividamento público, estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) enfrenta algumas vedações e também condicionantes e, nesse sentido, verifica-se, entre outras, a
Avedação de realização no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência próprio ou geral dos servidores e haja autorização legal específica.
Bobrigatoriedade de liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro do exercício em que tenha sido realizada, sendo vedada a realização de uma segunda ARO sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
Cilegalidade da destinação dos recursos captados para despesas de custeio, os quais somente podem ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro” e obrigatoriedade de liquidação do montante antecipado até o exercício subsequente.
Dobrigatoriedade de contratação com instituição financeira oficial e a vedação de repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente, admitindo-se apenas duas AROs no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
Enecessidade de observância do limite de endividamento do Estado, fixado em resolução do Senado Federal e a obrigatoriedade de incorporação do valor total da operação (principal e juros) ao saldo da dívida consolidada.
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GabaritoB — obrigatoriedade de liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro do exercício em que tenha sido realizada, sendo vedada a realização de uma segunda ARO sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
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Operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) na LRF
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente as exigências do art. 38, II e IV, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): liquidação obrigatória até 10 de dezembro do exercício e vedação de nova ARO enquanto a anterior não estiver integralmente resgatada. As demais alternativas contêm erros de prazo (último quadrimestre vs. último ano), finalidade (despesas de capital vs. insuficiência de caixa), exigências inexistentes (instituição financeira oficial, número de AROs no mandato) ou afirmações incorretas sobre incorporação à dívida consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo de vedação: enquanto o art. 38, IV, "b" proíbe a ARO no último ano de mandato, a alternativa A menciona "último quadrimestre" e ainda inventa uma exceção para déficit previdenciário. Fique atento: a proibição é absoluta no último ano, sem exceções. Outra armadilha comum é acreditar que a ARO é destinada apenas a despesas de capital (regra de ouro), mas ela é expressamente excluída do cômputo da regra de ouro se liquidada até 10/12 (art. 38, §1º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação é no "último quadrimestre do mandato" e que há exceção para cobertura de déficit previdenciário. A LRF, no art. 38, IV, "b", é clara: a proibição ocorre no último ano de mandato do Chefe do Executivo, e não há qualquer exceção para déficit previdenciário. A alternativa está errada por ambos os motivos.
Art. 38, IVLC-101-2000
Art. 38, IV — "estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B espelha exatamente os incisos II e IV, "a", do art. 38 da LRF: a operação de ARO deve ser liquidada, com juros e encargos, até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada, e é vedada a realização de nova ARO enquanto a anterior não tiver sido integralmente resgatada. Não há erro aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO não pode destinar recursos a despesas de custeio, apenas a despesas de capital, sob pena de violação à regra de ouro. A ARO destina-se a "atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro" (art. 38, caput), o que pode incluir despesas correntes. Além disso, o §1º do art. 38 expressamente dispõe que as AROs "não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição" (regra de ouro), desde que liquidadas até 10/12. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação deve ser com instituição financeira oficial e que só são admitidas duas AROs no mesmo mandato. O art. 38, §2º, determina que as AROs de Estados e Municípios serão realizadas mediante abertura de crédito junto à instituição vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo BACEN — não há exigência de instituição oficial. Quanto ao número de AROs, a lei não limita a quantidade, apenas veda a contratação enquanto houver ARO anterior não resgatada (IV, "a") e no último ano de mandato (IV, "b"). Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que há obrigatoriedade de incorporação do valor total da operação ao saldo da dívida consolidada. Embora as operações de crédito integrem a dívida consolidada, a ARO tem tratamento especial: quando liquidada no prazo (10/12), não é computada para a regra de ouro. A alternativa peca ao exigir tal incorporação como condição — a lei não impõe essa obrigatoriedade específica para ARO. Além disso, a observância dos limites de endividamento fixados pelo Senado Federal é exigida, mas a alternativa erra ao associá-la como condição única e ao afirmar a obrigatoriedade de incorporação. Incorreta.
Gabarito: letra B — correta a alternativa que reproduz literalmente os incisos II e IV, "a", do art. 38 da LRF.