Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — VUNESP 2024
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
vu082739
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Tratando-se de programação orçamentária decorrente de dotação introduzida na Lei Orçamentária Anual do Estado por emenda parlamentar individual impositiva, ou seja, aprovada no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, é correto afirmar que
Apoderá ser destinada a ações executadas por Municípios, inclusive na forma de transferência especial, que, observadas as regras constitucionais, independe da celebração de convênio ou instrumento congênere.
Bdeverá ser integralmente executada (empenhada, liquidada e paga) no exercício correspondente, vedada a inscrição em restos a pagar.
Cnão poderá ser afetada por limitação geral de empenho (contingenciamento) e tampouco cancelada ou remanejada por inviabilidade técnica de execução da ação correspondente.
Ddemanda, na hipótese de ação a ser executada mediante transferência de recursos a Município, a comprovação da adimplência do ente no que concerne a obrigações perante o Estado e a União.
Enão poderá ser considerada para verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação de recursos em despesas com saúde e educação, ainda que contemple ação nas referidas áreas.
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GabaritoA — poderá ser destinada a ações executadas por Municípios, inclusive na forma de transferência especial, que, observadas as regras constitucionais, independe da celebração de convênio ou instrumento congênere.
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Gabarito: letra A. As emendas individuais impositivas (art. 166, §§ 9º e 11, CF) podem ser destinadas a ações executadas por Municípios, e a transferência especial, criada pela EC 105/2019, independe de convênio ou instrumento congênere, conforme regra constitucional. As demais alternativas contrariam os comandos do art. 166.
A banca testa a literalidade dos parágrafos do art. 166 da Constituição Federal. O §9º estabelece o limite de 2% da RCL para emendas individuais; o §11 impõe a execução obrigatória; o §13 admite impedimentos de ordem técnica; e o §16, para transferências a entes subnacionais, afasta a exigência de adimplência. Vamos a cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a possibilidade de destinação a Municípios, inclusive mediante transferência especial, que, por força constitucional, independe da celebração de convênio ou instrumento congênere. Essa previsão decorre da EC 105/2019, que inseriu no art. 166 a obrigatoriedade de transferência direta aos entes, sem burocracia adicional. O §16 do art. 166, embora trate da independência de adimplência e da exclusão da base de cálculo da RCL, reforça a natureza desburocratizada dessas transferências.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda impositiva deve ser integralmente executada (empenhada, liquidada e paga) no exercício, vedada a inscrição em restos a pagar. Isso é falso. O §13 do art. 166 prevê que a programação não será de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, e a inscrição em restos a pagar é permitida quando a despesa foi empenhada mas não liquidada/paga no exercício. A execução obrigatória não impede o cancelamento por inviabilidade técnica, nem exige pagamento integral no mesmo ano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a emenda impositiva não pode ser afetada por limitação geral de empenho (contingenciamento) nem cancelada por inviabilidade técnica. O §13, porém, admite expressamente a suspensão da execução obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica, inclusive cancelamento ou remanejamento. Além disso, o contingenciamento incide sobre todas as despesas, salvo exceções legais; as emendas impositivas não estão imunes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige a comprovação de adimplência do Município perante o Estado e a União para a execução da transferência. O §16 do art. 166 é claro: "independerá da adimplência do ente federativo destinatário". Portanto, não se exige regularidade fiscal para essas transferências decorrentes de emendas impositivas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a despesa com emenda impositiva não pode ser considerada para verificação dos limites constitucionais de saúde e educação. O §10 do art. 166 determina que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde será computada para fins do cumprimento do art. 198 (limite de saúde). Logo, a despesa conta para o limite mínimo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o aluno ao afirmar que a execução deve ser integral no exercício (B), quando na verdade a execução obrigatória cede diante de impedimentos técnicos, e que a adimplência é exigida (D), quando o §16 a dispensa. Fique atento às exceções expressas na Constituição.