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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu082741
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere que o Estado pretenda contratar operação de crédito com organismo multilateral, que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo sido exigida contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). A operação, tal como estruturada, afigura-se juridicamente
  1. Aviável, uma vez que é admissível a vinculação de produto de imposto para pagamento de dívidas e constituição de garantia perante a União, valendo notar que não seria admissível que o Estado ofertasse garantia direta ao financiador sobre produto da arrecadação de ICMS ou outro tributo de sua competência instituidora.
  2. Binviável, uma vez que o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no produto de impostos da União caracteriza vinculação de receita futura, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo em operações de securitização de recebíveis realizadas perante o Mercado de Capitais.
  3. Cviável, desde que a contragarantia limite-se aos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), uma vez que a Constituição veda a vinculação, em garantia ou contragarantia de operações de crédito, do produto de imposto pelo ente que detém a respectiva competência instituidora.
  4. Dinviável, uma vez que a prestação de garantia pela União em operação de crédito cujo tomador seja o Estado configura financiamento indireto a ente subnacional, somente sendo admitida em hipótese de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal.
  5. Eadmissível, no que concerne à contragarantia exigida do Estado, apenas na hipótese de a garantia da União importar extrapolação do limite global fixado pelo Senado Federal, o que demanda reforço mediante vinculação de receitas tributárias e não tributárias do Estado.
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GabaritoA — viável, uma vez que é admissível a vinculação de produto de imposto para pagamento de dívidas e constituição de garantia perante a União, valendo notar que não seria admissível que o Estado ofertasse garantia direta ao financiador sobre produto da arrecadação de ICMS ou outro tributo de sua competência instituidora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia e contragarantia na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A. A operação é viável porque a Constituição Federal, em seu art. 167, §4º, permite a vinculação de receitas próprias de impostos estaduais (como o ICMS) e de recursos de transferências constitucionais (como o FPE) para prestação de garantia ou contragarantia à União. Além disso, o ente federado não pode oferecer garantia direta ao financiador utilizando tais receitas, mas pode oferecê-la como contragarantia ao garantidor (União), conforme a LRF.

A questão exige conhecer as exceções à regra geral de vedação de vinculação de receita de impostos (CF, art. 167, IV). Uma das exceções é justamente para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e, mais importante, o §4º do mesmo artigo autoriza a vinculação de receitas de impostos próprios e de transferências para garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com esta. A LRF (LC 101/2000) disciplina a matéria nos arts. 39 a 41, estabelecendo que a contragarantia pode consistir na vinculação de receitas tributárias, com outorga ao garantidor do poder de reter transferências constitucionais.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Conclusão

Vinculação de ICMS (imposto estadual)

Permitida para prestação de contragarantia à União

CF, art. 167, §4º

Viável

Vinculação de FPE (transferência constitucional)

Permitida para prestação de contragarantia à União

CF, art. 167, §4º; LRF, art. 40, §1º

Viável

Garantia direta ao financiador (sobre ICMS)

Vedada, pois a vinculação direta ao credor não se enquadra nas exceções do art. 167, IV da CF

CF, art. 167, IV

Inviável

Contragarantia à União (como garantidora)

Expressamente autorizada, inclusive com retenção de transferências

CF, art. 167, §4º; LRF, arts. 39 a 41

Viável

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Conforme o art. 167, §4º da CF, é permitida a vinculação de receitas próprias de impostos (ICMS) e de recursos de transferências (FPE) para prestação de garantia ou contragarantia à União. A observação adicional de que o Estado não poderia oferecer garantia direta ao financiador sobre o ICMS também é correta, pois a vinculação direta ao credor esbarraria na vedação geral do art. 167, IV, que não inclui essa hipótese. A contragarantia à União, porém, é expressamente autorizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a operação é inviável porque a vinculação de receita futura (FPE) é vedada pela LRF, salvo securitização. Isso é falso. A LRF não veda a vinculação de receita futura para contragarantia; ao contrário, a própria LRF (art. 40, §1º) permite que a contragarantia consista na vinculação de receitas tributárias e na retenção de transferências constitucionais. A exceção da securitização é para operações no mercado de capitais, mas não é a única.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a operação seria viável apenas se a contragarantia se limitasse ao FPE, porque a Constituição vedaria a vinculação do produto de imposto (ICMS) para garantia/contragarantia. Isso é incorreto: o art. 167, §4º da CF permite expressamente a vinculação de impostos estaduais (art. 155) para garantia ou contragarantia à União. Portanto, o ICMS pode compor a contragarantia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prestação de garantia pela União a operação de crédito estadual configura financiamento indireto a ente subnacional, só admitido em Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Isso é falso. A União pode prestar garantia a estados e municípios independentemente de RRF, desde que observadas as condições da LRF (arts. 39 a 41), como a exigência de contragarantia e o respeito aos limites do Senado Federal. O RRF é um regime especial para entes em desequilíbrio fiscal, mas não é condição única para a garantia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a contragarantia é exigida apenas se a garantia da União extrapolar o limite global fixado pelo Senado. Isso é inverso: a contragarantia é sempre exigida como condição para a União prestar garantia (art. 40, §1º, LRF), independentemente de extrapolação de limites. A extrapolação de limites enseja outras consequências, mas não é requisito para a contragarantia.

Conclusão: A operação é juridicamente viável, nos termos da CF e da LRF. A alternativa A é a única que descreve corretamente as regras aplicáveis. Gabarito: letra A.

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