Garantia e contragarantia na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A operação é viável porque a Constituição Federal, em seu art. 167, §4º, permite a vinculação de receitas próprias de impostos estaduais (como o ICMS) e de recursos de transferências constitucionais (como o FPE) para prestação de garantia ou contragarantia à União. Além disso, o ente federado não pode oferecer garantia direta ao financiador utilizando tais receitas, mas pode oferecê-la como contragarantia ao garantidor (União), conforme a LRF.
A questão exige conhecer as exceções à regra geral de vedação de vinculação de receita de impostos (CF, art. 167, IV). Uma das exceções é justamente para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e, mais importante, o §4º do mesmo artigo autoriza a vinculação de receitas de impostos próprios e de transferências para garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com esta. A LRF (LC 101/2000) disciplina a matéria nos arts. 39 a 41, estabelecendo que a contragarantia pode consistir na vinculação de receitas tributárias, com outorga ao garantidor do poder de reter transferências constitucionais.
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal | Conclusão |
|---|
Vinculação de ICMS (imposto estadual) | Permitida para prestação de contragarantia à União | CF, art. 167, §4º | Viável |
Vinculação de FPE (transferência constitucional) | Permitida para prestação de contragarantia à União | CF, art. 167, §4º; LRF, art. 40, §1º | Viável |
Garantia direta ao financiador (sobre ICMS) | Vedada, pois a vinculação direta ao credor não se enquadra nas exceções do art. 167, IV da CF | CF, art. 167, IV | Inviável |
Contragarantia à União (como garantidora) | Expressamente autorizada, inclusive com retenção de transferências | CF, art. 167, §4º; LRF, arts. 39 a 41 | Viável |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Conforme o art. 167, §4º da CF, é permitida a vinculação de receitas próprias de impostos (ICMS) e de recursos de transferências (FPE) para prestação de garantia ou contragarantia à União. A observação adicional de que o Estado não poderia oferecer garantia direta ao financiador sobre o ICMS também é correta, pois a vinculação direta ao credor esbarraria na vedação geral do art. 167, IV, que não inclui essa hipótese. A contragarantia à União, porém, é expressamente autorizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a operação é inviável porque a vinculação de receita futura (FPE) é vedada pela LRF, salvo securitização. Isso é falso. A LRF não veda a vinculação de receita futura para contragarantia; ao contrário, a própria LRF (art. 40, §1º) permite que a contragarantia consista na vinculação de receitas tributárias e na retenção de transferências constitucionais. A exceção da securitização é para operações no mercado de capitais, mas não é a única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a operação seria viável apenas se a contragarantia se limitasse ao FPE, porque a Constituição vedaria a vinculação do produto de imposto (ICMS) para garantia/contragarantia. Isso é incorreto: o art. 167, §4º da CF permite expressamente a vinculação de impostos estaduais (art. 155) para garantia ou contragarantia à União. Portanto, o ICMS pode compor a contragarantia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a prestação de garantia pela União a operação de crédito estadual configura financiamento indireto a ente subnacional, só admitido em Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Isso é falso. A União pode prestar garantia a estados e municípios independentemente de RRF, desde que observadas as condições da LRF (arts. 39 a 41), como a exigência de contragarantia e o respeito aos limites do Senado Federal. O RRF é um regime especial para entes em desequilíbrio fiscal, mas não é condição única para a garantia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contragarantia é exigida apenas se a garantia da União extrapolar o limite global fixado pelo Senado. Isso é inverso: a contragarantia é sempre exigida como condição para a União prestar garantia (art. 40, §1º, LRF), independentemente de extrapolação de limites. A extrapolação de limites enseja outras consequências, mas não é requisito para a contragarantia.
Conclusão: A operação é juridicamente viável, nos termos da CF e da LRF. A alternativa A é a única que descreve corretamente as regras aplicáveis. Gabarito: letra A.