Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2024
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu082742
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Suponha que o Estado manifeste a intenção de instituir um programa de apoio a comerciantes que atuam em regiões onde tem sido verificado o fechamento de estabelecimentos e o aumento dos índices de criminalidade. Pretende, com isso, fomentar a economia local e induzir a requalificação do espaço público com o maior fluxo de pessoas. O programa idealizado contempla a criação de uma linha de crédito a juros abaixo daqueles praticados no mercado financeiro, destinada a capital de giro dos comerciantes, e prevê a celebração de convênio com instituições financeiras, que deverão ofertar essas linhas com juros subsidiados ao público alvo e receberão recursos do Estado destinados à cobertura do subsídio. Tendo sido a matéria submetida à análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado (PGE), caberá ao procurador oficiante no feito apontar
Aa obrigatoriedade de operação das citadas linhas de crédito por agência ou banco de fomento estadual, devendo os recursos destinados à equalização de juros ingressarem mediante aporte de capital.
Bque o programa somente será viável se comprovado que os destinatários da linha de crédito enquadram- se como elegíveis para recebimento de subvenção social e, ainda, desde que haja previsão orçamentária para suportar as despesas correspondentes.
Cque o programa envolve subvenção econômica por parte do Estado, demandando, assim, autorização legislativa específica, não sendo suficiente apenas a previsão dos recursos destinados à equalização de juros na Lei Orçamentária Anual.
Dque a instituição do programa ensejará a geração de despesa de caráter continuado e, embora prescinda de autorização legal específica, deverá comprovar sua adequação com as projeções e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Ea inviabilidade jurídica do modelo proposto, que viola regras do sistema financeiro nacional, as quais vedam a oferta de crédito subvencionado com recursos públicos e atividades de fomento em geral.
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GabaritoC — que o programa envolve subvenção econômica por parte do Estado, demandando, assim, autorização legislativa específica, não sendo suficiente apenas a previsão dos recursos destinados à equalização de juros na Lei Orçamentária Anual.
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Subvenção econômica e requisito de autorização legislativa específica
Gabarito: letra C. O programa estadual de linhas de crédito subsidiadas configura subvenção econômica, que, diferentemente da subvenção social, exige autorização legislativa específica, não bastando a simples previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA). A alternativa C é a única que aponta corretamente essa necessidade.
A subvenção econômica destina-se a fomentar atividades produtivas ou setores econômicos, enquanto a subvenção social visa atender necessidades básicas da população. A distinção é relevante porque o regime jurídico é diverso: para a subvenção econômica, a lei exige autorização legislativa específica (Lei 4.320/64, arts. 12 e 13; doutrina consolidada), enquanto para a subvenção social basta a previsão na LOA. O programa descrito – crédito subsidiado para capital de giro de comerciantes – é nítido exemplo de subvenção econômica, pois visa fomentar a economia local, não assistir necessidades sociais básicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre subvenção social e econômica. Muitos candidatos, ao ouvirem "subvenção", pensam apenas no tipo social e acreditam que a dotação orçamentária é suficiente. No entanto, a subvenção econômica exige lei específica autorizativa. Fique atento: se o objetivo é fomento econômico (crédito, investimento, etc.), a regra é mais rígida.
Aspecto Analisado
Subvenção Econômica (Programa do Caso)
Subvenção Social (Contraste)
Fundamento Legal/Doutrinário
Natureza do benefício
Fomento a atividade produtiva (crédito subsidiado para capital de giro)
Atendimento a necessidades básicas da população (ex.: alimentação, saúde)
Lei 4.320/64, arts. 12 e 13
Exigência de autorização legislativa
Sim, exige lei específica autorizativa
Não exige lei específica; basta previsão na LOA
Doutrina consolidada de Direito Financeiro
Previsão orçamentária
Necessária, mas insuficiente sozinha
Suficiente (dotação na LOA)
Art. 165, §5º, CF; Lei 4.320/64
Exemplo típico
Linha de crédito com juros subsidiados para comerciantes
Bolsa-família, auxílio-gás
Jurisprudência do TCU
Consequência da ausência de lei específica
Invalidade jurídica do programa (ilegalidade)
Mera irregularidade orçamentária
Princípio da legalidade estrita (art. 37, CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigatório o programa ser operado exclusivamente por banco de fomento estadual, com aporte de capital. Não há essa obrigatoriedade; o Estado pode livremente celebrar convênio com instituições financeiras privadas, como previsto no enunciado. A alternativa confunde uma faculdade (o Estado pode usar seus bancos) com uma imposição legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade do programa ao enquadramento dos destinatários como elegíveis a subvenção social. O programa descrito é de fomento econômico (capital de giro a juros subsidiados), o que caracteriza subvenção econômica, não social. Além disso, não basta previsão orçamentária; a subvenção econômica exige lei específica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente identifica que o programa envolve subvenção econômica e, portanto, demanda autorização legislativa específica. A mera inclusão dos recursos na LOA é insuficiente. Esse é o entendimento consolidado no direito financeiro (Lei 4.320/64, arts. 12 e 13; doutrina). A procuradoria deve alertar para a necessidade de projeto de lei autorizativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o programa possa gerar despesa continuada (art. 17 da LRF), erra ao afirmar que prescinde de autorização legal específica. Pelo contrário, a subvenção econômica exige lei própria. Também a adequação ao PPA é necessária, mas não substitui a autorização legislativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que há inviabilidade jurídica por violação de regras do sistema financeiro nacional, as quais supostamente vedam crédito subvencionado com recursos públicos. Não há essa proibição genérica. O crédito subsidiado é prática comum e permitida, desde que observadas as exigências legais (autorização específica, limites orçamentários, etc.). O art. 28 da LRF veda apenas o socorro a instituições financeiras, o que não é o caso.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, que exige autorização legislativa específica para a subvenção econômica. As demais incorrem em erros conceituais ou jurídicos.