Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
vu082743
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente, foi indicado para integrar o Conselho de Administração de sociedade de economia mista controlada pelo Estado. Ocorre que, por ocasião da Assembleia de Acionistas em que se daria a eleição, um grupo de acionistas minoritários apresentou impugnação à eleição de Pedro, alegando que, pelo fato de ter sido nomeado Secretário Executivo (cargo em comissão) no Governo do Estado, haveria impedimento à sua eleição de acordo com as regras previstas na Lei das Estatais. Alegaram referidos acionistas, ainda, que haveria conflito de interesses impeditivo à eleição de Pedro pelo fato de já integrar o Conselho de Administração de empresa pública federal. Na condição de Procurador encarregado de avaliar as referidas impugnações, caberia:
Aafastar ambas as impugnações, uma vez que a existência de vínculo efetivo com a administração pública permite a eleição para Conselho de Administração da estatal ainda que, cumulativamente, o indicado seja Secretário de Estado ou Secretário Executivo, e, além disso, só caberia falar em conflito de interesses se o indicado participasse de órgão estatutário de empresa privada.
Bafastar a primeira impugnação, uma vez que o impedimento previsto na Lei das Estatais recai sobre os que ocupam exclusivamente cargo em comissão, bem como sobre Secretário de Estado (agente político); e, quanto à segunda impugnação, considerar cabível, caso se trate de empresa considerada concorrente no mercado, podendo a Assembleia-Geral autorizar a eleição.
Cacolher ambas as impugnações, uma vez que a Lei das Estatais veda a participação de quaisquer agentes públicos nos órgãos diretivos das sociedades de economia mista, admitindo que integrem apenas o Conselho Fiscal e, além disso, há conflito presumido quando o indicado integra outro Conselho de Administração, salvo o de empresa estatal controlada pelo mesmo ente.
Dacolher a primeira impugnação, eis que configurado impedimento previsto na Lei das Estatais, o que, por si só, já vedaria a eleição de Pedro, não obstante descabida a segunda impugnação, eis que a legislação não contempla hipótese de conflito de interesse em tese ou ex ante, cabendo avaliar a ocorrência de conflito apenas em situações concretas em função da matéria.
Eacolher ambas as impugnações, na medida em que ocupantes de cargo em comissão são impedidos de integrar Conselho de Administração de empresa estatal, independentemente de possuírem também vínculo efetivo, e, além disso, a legislação veda, por potencial conflito de interesses, a atuação simultânea em órgãos estatutários de empresas controladas por entes de diferentes esferas governamentais.
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GabaritoB — afastar a primeira impugnação, uma vez que o impedimento previsto na Lei das Estatais recai sobre os que ocupam exclusivamente cargo em comissão, bem como sobre Secretário de Estado (agente político); e, quanto à segunda impugnação, considerar cabível, caso se trate de empresa considerada concorrente no mercado, podendo a Assembleia-Geral autorizar a eleição.
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Impedimentos e conflito de interesses na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra B. A primeira impugnação deve ser afastada porque o impedimento legal atinge apenas quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, além de Secretário de Estado (agente político). Pedro, por ser também servidor efetivo, não está enquadrado. A segunda impugnação é cabível se a empresa pública federal for concorrente da sociedade de economia mista, hipótese em que a Assembleia-Geral pode autorizar a eleição (Lei 13.303/2016, arts. 17 e 18).
A questão exige conhecimento dos impedimentos para integrar o Conselho de Administração de sociedade de economia mista, previstos na Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais). A banca explora duas situações comuns: (1) a proibição relativa a ocupantes de cargo em comissão; (2) o conflito de interesses por acúmulo de cargos em diferentes estatais.
A literalidade da lei determina que:
É vedada a indicação para o Conselho de Administração de pessoa que exerça cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, salvo quando se tratar de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente (desde que haja compatibilidade de horários).
Os Secretários de Estado (agentes políticos) são considerados ocupantes de cargo em comissão e, portanto, impedidos, mesmo que também possuam cargo efetivo.
Não há impedimento automático para quem já integra outro conselho de administração; o possível conflito de interesses é concreto e depende da atividade da empresa, podendo ser sanado pela Assembleia-Geral.
Impugnação
Análise
Fundamento Legal (Lei 13.303/2016)
Conclusão
1ª Impugnação (Pedro é Secretário Executivo – cargo em comissão)
Pedro também é servidor efetivo (cargo permanente). O impedimento legal atinge apenas quem ocupa exclusivamente cargo em comissão ou função de confiança. Agentes políticos (como Secretário de Estado) são impedidos, mas Pedro é Secretário Executivo, não Secretário de Estado.
Art. 17, § 2º: "É vedada a indicação, para o Conselho de Administração, de pessoa que exerça cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, salvo quando se tratar de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente."
Afastada (não há impedimento)
2ª Impugnação (Pedro já integra Conselho de Administração de empresa pública federal)
Não há impedimento automático. O conflito de interesses é concreto e depende da atividade da empresa. Se a empresa pública federal for concorrente da sociedade de economia mista, a Assembleia-Geral pode autorizar a eleição.
Art. 18, § 1º: "É vedada a indicação de pessoa que atue em empresa que seja concorrente da estatal, salvo autorização da Assembleia-Geral."
Cabível (se houver concorrência, a Assembleia-Geral pode autorizar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta ambas as impugnações, mas erra ao afirmar que a existência de vínculo efetivo permite a eleição ainda que cumulativamente o indicado seja Secretário de Estado. Na verdade, o Secretário de Estado (agente político) é sempre impedido, independentemente de ter cargo efetivo. Além disso, o conflito de interesses pode existir mesmo com outra empresa pública, não apenas privada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a primeira impugnação deve ser afastada: o impedimento recai sobre quem ocupa exclusivamente cargo em comissão (ou sobre Secretário de Estado). Pedro, por ser servidor efetivo, não se enquadra. Quanto à segunda, é cabível se a empresa pública federal for concorrente no mercado, e a Assembleia-Geral pode autorizar a eleição, conforme a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acolhe ambas as impugnações, sustentando que a lei veda a participação de quaisquer agentes públicos, exceto no Conselho Fiscal. Isso é falso: servidores efetivos podem integrar o Conselho de Administração. Também afirma conflito presumido no acúmulo de conselhos, o que não existe; a lei exige análise concreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acolhe a primeira impugnação, mas ela é improcedente (Pedro é servidor efetivo). A segunda impugnação seria descabida? A lei não afasta ex ante o conflito; ela admite que o conflito possa existir, cabendo à Assembleia deliberar. Assim, a segunda impugnação não é descabida em absoluto, pois depende do caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acolhe ambas, dizendo que ocupantes de cargo em comissão são impedidos independentemente de vínculo efetivo. Isso vale para Secretário de Estado, mas não para Pedro (que é servidor efetivo e não Secretário). Ainda, afirma que a lei veda atuação simultânea em empresas de diferentes esferas, o que não é verdadeiro; só há vedação se houver conflito concreto.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre impedimentos da Lei 13.303/2016, lembre-se: (a) servidor efetivo pode ser conselheiro, mesmo que exerça cargo comissionado (salvo se for Secretário de Estado); (b) o conflito por acúmulo de cargos em estatais não é automático – depende da concorrência entre as empresas e pode ser autorizado pela Assembleia-Geral.