Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu082779
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Após regular licitação, o Estado “X” firmou contrato de obra para construção de um hospital público com determinada empreiteira, em regime de empreitada integral, com previsão de prestação de seguro-garantia, nos termos da Lei no 14.133/2021. No caso, não houve elaboração de matriz de riscos para orientar a alocação dos riscos contratuais. Durante a execução do contrato, a falência de subcontratado escolhido pela empreiteira acabou ocasionando o atraso na entrega de parcelas da obra e o aumento dos custos de execução contratual. Em vista disso, a contratada pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, de modo a que seja alterado o preço inicialmente ofertado, para contemplar os encargos decorrentes da situação imprevista. Diante de tal pleito, a Administração deverá
Anegar o reequilíbrio solicitado, pois o seguro-garantia contratado fornece cobertura a esse tipo de evento.
Bconceder o reequilíbrio solicitado, pois a situação configura hipótese contemplada na teoria do risco administrativo, impondo-se a responsabilidade objetiva estatal.
Cnegar o reequilíbrio solicitado, pois, no caso de contratação em regime de empreitada integral, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro em nenhuma hipótese.
Dnegar o reequilíbrio solicitado, uma vez que a contratação em regime de empreitada integral pressupõe a assunção pela contratada dos riscos relativos às decisões adotadas para execução do objeto.
Econceder o reequilíbrio solicitado, pois o evento se qualifica como álea administrativa, suportada pela teoria da imprevisão.
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GabaritoD — negar o reequilíbrio solicitado, uma vez que a contratação em regime de empreitada integral pressupõe a assunção pela contratada dos riscos relativos às decisões adotadas para execução do objeto.
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Alocação de Riscos na Empreitada Integral (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. No regime de empreitada integral, o contratado assume a responsabilidade integral pela execução do objeto, incluindo os riscos decorrentes de suas próprias decisões operacionais, como a escolha de subcontratados. A falência do subcontratado é risco empresarial (álea ordinária), não configurando álea administrativa extraordinária que justifique o reequilíbrio econômico-financeiro. A ausência de matriz de riscos não altera essa alocação, pois o regime contratual já define a assunção de riscos.
O art. 42, IV, da Lei 13.303/2016 (aplicável por analogia ao regime da Lei 14.133/2021) define a empreitada integral como a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega — o que reforça que os riscos de execução correm por conta do contratado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A existência de seguro-garantia não interfere no direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. O seguro-garantia é uma garantia de desempenho; não é fundamento para negar ou conceder reequilíbrio. A negativa correta decorre da alocação de riscos do contrato, não da cobertura securitária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria do risco administrativo (que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado) não se aplica a riscos empresariais do contratado. A falência do subcontratado não é ato da Administração nem fato que lhe seja imputável. O reequilíbrio não se fundamenta em responsabilidade estatal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que "não cabe reequilíbrio em nenhuma hipótese" na empreitada integral é falsa. O reequilíbrio é cabível em situações de álea administrativa extraordinária (ex.: alterações unilaterais do contrato, fato do príncipe, caso fortuito externo à atividade do contratado). O que ocorre é que, no caso concreto, o evento não se enquadra nessa exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empreitada integral pressupõe que o contratado assuma todos os riscos inerentes à execução do objeto, inclusive aqueles decorrentes de decisões tomadas para a realização da obra, como a contratação de subempreiteiros. A falência do subcontratado é risco empresarial normal (álea ordinária), não extraordinário. Por isso, a Administração deve negar o reequilíbrio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O evento não se qualifica como álea administrativa. A álea administrativa decorre de atos ou fatos da Administração (ex.: alteração contratual unilateral, atraso no pagamento). A falência de subcontratado é risco do negócio, previsível e inerente à atividade empresarial, não se enquadrando na teoria da imprevisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a presença do seguro-garantia (alternativa A) e com a falsa ideia de que a empreitada integral impede qualquer reequilíbrio (alternativa C). Fique atento: o seguro não altera o direito material ao reequilíbrio, e a empreitada integral não exclui o reequilíbrio em hipóteses de álea administrativa — o que ocorre é que, no caso, o risco é do contratado.