Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2024

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
vu082782
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O Serviço de Patrimônio do Estado “X” constata que, em determinado perímetro territorial, há glebas de terras que considera devolutas, havendo incerteza dominial, decorrente da possível sobreposição de terras privadas na mesma área, cuja titulação é de legitimidade duvidosa, em virtude do histórico de “grilagem” da região. Diante dessa situação e caso tenha se revelado inviável a solução administrativa da questão, a Procuradoria Geral do Estado deverá ajuizar ação
  1. Areivindicatória.
  2. Bdiscriminatória.
  3. Cdemarcatória.
  4. Dpossessória.
  5. Edivisória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — discriminatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação discriminatória para terras devolutas

Gabarito: letra B. A ação discriminatória, prevista na Lei nº 6.383/1976, é o instrumento processual adequado para que o Estado promova a discriminação de terras devolutas, ou seja, a identificação e separação das terras públicas das particulares, especialmente quando há dúvida sobre a titularidade (incerteza dominial). É a única ação que resolve a situação descrita no enunciado.

A banca testa o conhecimento sobre as diferentes ações possessórias e reais, exigindo que o candidato identifique o remédio jurídico próprio para a regularização fundiária de terras públicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a ação discriminatória com ações clássicas de defesa da propriedade ou posse. Lembre-se: a discriminatória é ação do Estado para separar terras públicas (devolutas) de particulares; as demais (reivindicatória, possessória, demarcatória, divisória) tutelam situações entre particulares ou divisão de limites, não servindo para o fim discriminatório.

1Discriminatória (Lei 6.383/1976)
Estado x particulares
Separa terras devolutas das privadas
Incerteza dominial / grilagem
2Reivindicatória (art. 1.228 CC)
Proprietário sem posse
Reaver imóvel
3Demarcatória (arts. 1.297 CC e 946 CPC)
Prédios contíguos
Definir limites
4Possessória
Proteção da posse
5Divisória
Coisa comum
Partilha entre condôminos
Ações fundiárias
LEVELsoulevel.com.br
Ações fundiárias: Discriminatória (Lei 6.383/1976) (Estado x particulares, Separa terras devolutas das privadas, Incerteza dominial / grilagem); Reivindicatória (art. 1.228 CC) (Proprietário sem posse, Reaver imóvel); Demarcatória (arts. 1.297 CC e 946 CPC) (Prédios contíguos, Definir limites); Possessória (Proteção da posse); Divisória (Coisa comum, Partilha entre condôminos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que perdeu a posse para reaver o imóvel (art. 1.228 do Código Civil). Não se presta a discriminar terras devolutas, pois o Estado, neste caso, não está exercendo direito de propriedade já consolidado, mas sim buscando definir a natureza da terra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação discriminatória de terras devolutas é regulada pela Lei nº 6.383/1976. Seu objetivo é promover a separação das terras públicas das particulares, dirimindo dúvidas dominiais como as do enunciado (glebas com possível sobreposição e titulação duvidosa). É o instrumento processual cabível quando a solução administrativa se revela inviável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação demarcatória (arts. 1.297 do CC e 946 do CPC) visa estabelecer os marcos divisórios entre prédios contíguos, para definir limites precisos de propriedades vizinhas. Não se aplica à discriminação de terras devolutas, pois não há contiguidade entre uma terra pública e uma particular a ser demarcada; o problema é a incerteza sobre a qual delas a gleba pertence.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação possessória (interditos possessórios – arts. 560 e ss. do CPC) protege a posse, não a propriedade. O Estado não está sendo esbulhado ou ameaçado na posse; precisa, antes, saber se a terra é pública ou particular. Portanto, não é o instrumento adequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação divisória (arts. 1.320 do CC e 946 do CPC) é cabível para dividir coisa comum entre condôminos, ou seja, quando há copropriedade. No caso, não há condomínio a ser dissolvido; há dúvida sobre a titularidade (pública ou privada) de glebas, o que demanda a discriminação.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu082782