Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu082783
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A propósito da responsabilidade por ato de improbidade, a Lei no 8.429/1992, em sua redação vigente, veda a responsabilização
Ados sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado a que tenha sido imputado ato de improbidade, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Bdos integrantes do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, ainda que em exercício de funções administrativas.
Cdos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista pela prática de atos de gestão comercial.
Ddo sucessor ou herdeiro do condenado por ato ímprobo, em observância do princípio da intranscendência penal.
Edos agentes políticos sujeitos a processo por crime de responsabilidade, nos casos previstos na Constituição Federal.
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GabaritoA — dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado a que tenha sido imputado ato de improbidade, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Responsabilidade de Terceiros
Gabarito: letra A. A Lei 8.429/1992, em seu art. 3º, §1º, estabelece que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. Essa é a única hipótese em que a lei veda expressamente a responsabilização (com a ressalva da exceção).
A questão cobra o conhecimento literal do dispositivo, que foi incluído pela Lei 14.230/2021. A banca trabalha com distratores que envolvem outros institutos (mandado de segurança, sucessão, agentes políticos) para testar se o candidato conhece a redação exata.
Critério / Instituto
Sócios, cotistas, diretores e colaboradores de PJ de direito privado (Art. 3º, §1º)
Integrantes do Judiciário e Tribunais de Contas
Administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista
Sucessor ou herdeiro do condenado (Art. 8º)
Agentes políticos sujeitos a processo por crime de responsabilidade
Vedação de responsabilização?
Sim (regra geral), salvo participação e benefícios diretos
Não
Não
Não (há responsabilidade civil limitada)
Não (respondem por improbidade, salvo disposição constitucional específica)
Não há vedação na LIA; confusão com Lei 12.016/2009 (MS)
Art. 8º – obrigação de reparar dano até limite da herança
CF/88 e LIA – não há vedação genérica; aplicam-se ritos próprios
Tipo de responsabilidade
Subjetiva e solidária (nos limites da participação)
Subjetiva (improbidade)
Subjetiva (improbidade)
Objetiva (reparação civil)
Subjetiva (improbidade) + política (crime de responsabilidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, §1º, da Lei 8.429/1992 determina: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Portanto, a regra é a não responsabilização (vedação), e a exceção é a responsabilidade com participação direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não veda a responsabilização de integrantes do Poder Judiciário e Tribunais de Contas. Eles são agentes públicos (art. 2º) e podem ser responsabilizados por atos de improbidade, inclusive no exercício de funções administrativas. Não há previsão de imunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aqui há confusão com o mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º, §2º), que impede a impetração contra atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na improbidade, os administradores dessas entidades são agentes públicos e respondem normalmente, não havendo vedação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 8º da Lei 8.429/1992 prevê que o sucessor ou herdeiro está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano até o limite da herança ou patrimônio transferido. Logo, há responsabilidade civil, e não vedação total. O princípio da intranscendência penal é aplicável ao direito penal, mas na improbidade há previsão expressa de responsabilidade sucessória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Agentes políticos (como Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros) são agentes públicos nos termos do art. 2º da lei e, em regra, sujeitam-se à improbidade. A lei não veda sua responsabilização. O processo por crime de responsabilidade (Lei 1.079/1950) não exclui a improbidade, ressalvadas decisões do STF sobre a não incidência para determinadas autoridades em razão de regime especial, mas a lei não contém vedação genérica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento do art. 3º, §1º, e tenta confundir com institutos de outros ramos (mandado de segurança, sucessão, crime de responsabilidade). A literalidade da lei é o guia.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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