Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 10 da Lei 11.079/2004, que exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, condicionada à autorização fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação e as razões da opção pela PPP.
A questão testa o conhecimento do regime licitatório das PPPs e as modalidades de concessão. O trecho inicial aborda a questão do custo do financiamento, mas o foco da resposta está na literalidade da lei.
Art. 10Lei-11079
Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I — autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada"
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | Aportes para investimentos em PPPs apenas autorizados na concessão patrocinada | Art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 11.079/2004 | ❌ Incorreta — tanto concessão patrocinada quanto administrativa admitem aportes |
B | PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, com autorização fundamentada em estudo | Art. 10, caput e inciso I, Lei 11.079/2004 | ✅ Correta — gabarito |
C | Exigência legal de aportes após início do serviço obriga parceiro privado a financiar investimentos iniciais com capital próprio | Art. 6º, § 1º, Lei 11.079/2004 | ❌ Incorreta — parceiro privado pode recorrer a financiamento externo |
D | Questão do custo de financiamento justifica limites quantitativos de endividamento na LRF | Lei Complementar 101/2000 | ❌ Incorreta — trecho não se relaciona com limites de endividamento da LRF |
E | Mecanismos de proteção dos financiadores (step in rights, empenhos diretos) afetam custo de capital do parceiro público | Art. 5º, Lei 11.079/2004 | ❌ Incorreta — tais mecanismos afetam o custo de capital do parceiro privado, não do público |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os aportes para investimentos em PPPs "apenas" são autorizados na concessão patrocinada. A lei não impõe essa restrição: tanto a concessão patrocinada quanto a administrativa (art. 2º, §§ 1º e 2º) admitem aportes do parceiro público. A expressão "apenas" torna a alternativa errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve corretamente o caput e o inciso I do art. 10 da Lei 11.079/2004, que determina a licitação por concorrência ou diálogo competitivo, condicionada a autorização baseada em estudo com a demonstração de conveniência e oportunidade e as razões da opção pela PPP. Perfeita adequação à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a exigência legal de que os aportes ocorram após o início da prestação do serviço "obriga" o parceiro privado a financiar os investimentos iniciais com capital próprio. A lei realmente estabelece que a contraprestação pública pode ser postergada (art. 6º, § 1º), mas isso não impede que o parceiro privado recorra a financiamento externo. Além disso, existem mecanismos como garantias e step-in rights que viabilizam o financiamento sem capital próprio obrigatório. A afirmação é exagerada e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A questão do trecho (custo de financiamento mais barato para o governo) é um argumento econômico, mas não é o fundamento direto dos limites de endividamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os limites da LRF têm finalidade de disciplina fiscal e controle da dívida pública, não sendo específicos para justificar a diferença de custo de capital entre setor público e privado. Portanto, a correlação é inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os mecanismos de proteção aos financiadores (step in rights, empenhos diretos) reduzem o risco para o financiador, o que tende a reduzir o custo do capital para o parceiro privado, não para o parceiro público. A afirmativa inverte o efeito.
Gabarito: letra B.