Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — VUNESP 2025

Direito AdministrativoParcerias público-privadas
Código
vu110494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
“(...) a realização de investimentos por meio de PPPs apenas se justificaria nos casos em que os ganhos de eficiência trazidos pela gestão do projeto pelo setor privado fossem superiores à economia que ocorreria ao se recorrer ao financiamento pelo próprio governo. Isso, pois, em casos normais, o governo tem acesso a fontes de financiamento mais baratas que o parceiro privado, o que torna a realização do investimento pelo parceiro privado, de início, menos econômica que a realização pelo próprio Poder Público.”(ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Teoria jurídica do crédito público e operações estruturadas: empréstimos públicos, securitizações, ppps, garantias e outras operações estruturadas no direito financeiro. São Paulo: Open Access, 2020)Com base no trecho transcrito e na legislação nacional, é correto afirmar que
  1. Aos aportes para investimentos em parcerias público-privadas apenas são autorizados nas parcerias contratadas na modalidade de concessão patrocinada, isto é, nas concessões em que, além de pagamento de tarifa pelos usuários, há também o pagamento de contraprestação pelo poder público.
  2. Ba contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, cuja abertura dependerá de autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo que demonstre a conveniência e a oportunidade, com as razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada.
  3. Ca exigência legal para que os aportes em parcerias público-privadas apenas ocorram após o início da prestação do serviço e a colocação da infraestrutura em funcionamento pelo parceiro privado obriga este a financiar com seu próprio capital os investimentos iniciais.
  4. Da questão mencionada no trecho transcrito é o que justifica a existência, na Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira, de limites quantitativos para o endividamento público, mensurado como índice máximo da dívida financeira bruta sobre a receita corrente líquida da União, dos estados, Distrito Federal e municípios.
  5. Ea existência de mecanismos de proteção dos interesses dos financiadores em uma parceria público privada, tais como os chamados step in rights ou a possibilidade de realização dos empenhos diretamente aos financiadores, afeta diretamente o custo de capital do parceiro público em uma PPP.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, cuja abertura dependerá de autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo que demonstre a conveniência e a oportunidade, com as razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 10 da Lei 11.079/2004, que exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, condicionada à autorização fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação e as razões da opção pela PPP.

A questão testa o conhecimento do regime licitatório das PPPs e as modalidades de concessão. O trecho inicial aborda a questão do custo do financiamento, mas o foco da resposta está na literalidade da lei.

Art. 10Lei-11079

Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I — autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada"

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Aportes para investimentos em PPPs apenas autorizados na concessão patrocinada

Art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 11.079/2004

❌ Incorreta — tanto concessão patrocinada quanto administrativa admitem aportes

B

PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, com autorização fundamentada em estudo

Art. 10, caput e inciso I, Lei 11.079/2004

✅ Correta — gabarito

C

Exigência legal de aportes após início do serviço obriga parceiro privado a financiar investimentos iniciais com capital próprio

Art. 6º, § 1º, Lei 11.079/2004

❌ Incorreta — parceiro privado pode recorrer a financiamento externo

D

Questão do custo de financiamento justifica limites quantitativos de endividamento na LRF

Lei Complementar 101/2000

❌ Incorreta — trecho não se relaciona com limites de endividamento da LRF

E

Mecanismos de proteção dos financiadores (step in rights, empenhos diretos) afetam custo de capital do parceiro público

Art. 5º, Lei 11.079/2004

❌ Incorreta — tais mecanismos afetam o custo de capital do parceiro privado, não do público

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os aportes para investimentos em PPPs "apenas" são autorizados na concessão patrocinada. A lei não impõe essa restrição: tanto a concessão patrocinada quanto a administrativa (art. 2º, §§ 1º e 2º) admitem aportes do parceiro público. A expressão "apenas" torna a alternativa errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve corretamente o caput e o inciso I do art. 10 da Lei 11.079/2004, que determina a licitação por concorrência ou diálogo competitivo, condicionada a autorização baseada em estudo com a demonstração de conveniência e oportunidade e as razões da opção pela PPP. Perfeita adequação à lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a exigência legal de que os aportes ocorram após o início da prestação do serviço "obriga" o parceiro privado a financiar os investimentos iniciais com capital próprio. A lei realmente estabelece que a contraprestação pública pode ser postergada (art. 6º, § 1º), mas isso não impede que o parceiro privado recorra a financiamento externo. Além disso, existem mecanismos como garantias e step-in rights que viabilizam o financiamento sem capital próprio obrigatório. A afirmação é exagerada e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A questão do trecho (custo de financiamento mais barato para o governo) é um argumento econômico, mas não é o fundamento direto dos limites de endividamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os limites da LRF têm finalidade de disciplina fiscal e controle da dívida pública, não sendo específicos para justificar a diferença de custo de capital entre setor público e privado. Portanto, a correlação é inadequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os mecanismos de proteção aos financiadores (step in rights, empenhos diretos) reduzem o risco para o financiador, o que tende a reduzir o custo do capital para o parceiro privado, não para o parceiro público. A afirmativa inverte o efeito.


Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu110494