Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
vu110561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
A identificação de um bem como bem público é fundamental para a identificação do seu regime jurídico, isto é, do conjunto de normas a serem aplicadas a esses bens, em especial no caso de disputa entre diferentes pessoas pela posse e propriedade desses bens.Assim sendo, pode-se afirmar, corretamente, a respeito da identificação dos bens públicos e de suas características jurídicas que
Asegundo a corrente funcionalista, o critério da classificação de bens indicado no artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado a prestação de serviços públicos.
Bos bens de titularidade de empresas estatais afetados aos serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a não utilização efetiva dos bens uma justificativa para a sua usucapião.
Cé inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado que venha a ser sucedida pela União, ainda que realizada anteriormente à sucessão da empresa, devendo a execução, neste caso, prosseguir mediante precatório.
Da corrente doutrinária que distingue entre “domínio eminente” e “domínio patrimonial” o faz como justificativa para a existência de um poder potencial do Estado sobre todos os bens existentes em um território, o que a coloca em conflito com a garantia fundamental à propriedade.
Eos bens integrantes dos consórcios públicos de direito público, isto é, dos consórcios públicos estruturados na forma de associações públicas, são considerados bens privados, nos termos da Lei no 11.107/2005.
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GabaritoA — segundo a corrente funcionalista, o critério da classificação de bens indicado no artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado a prestação de serviços públicos.
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Bens Públicos – Identificação e Regime Jurídico
Gabarito: letra A. A corrente funcionalista amplia o conceito de bem público para além do artigo 98 do Código Civil, abrangendo bens de pessoas jurídicas de direito privado afetados à prestação de serviços públicos. As demais alternativas contêm equívocos quanto à impenhorabilidade/imprescritibilidade, penhora após sucessão, domínio eminente e consórcios públicos.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Correção
Fundamento
A
Segundo a corrente funcionalista, o critério do art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ser classificado como tal o bem de pessoa jurídica de direito privado afetado a serviço público.
✅ Correta (Gabarito)
A corrente funcionalista amplia o conceito de bem público para além da titularidade formal, abrangendo bens afetados a serviços públicos, mesmo de entes privados.
B
Bens de empresas estatais afetados a serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis, e a não utilização efetiva não justifica usucapião.
❌ Incorreta
A não utilização efetiva pode descaracterizar a afetação, tornando os bens penhoráveis e usucapíveis; a imprescritibilidade não é automática para bens desafetados de estatais.
C
É inválida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado sucedida pela União, ainda que realizada antes da sucessão.
❌ Incorreta
A penhora anterior à sucessão é válida, pois os bens eram privados à época; após a sucessão, a execução prossegue por precatório, mas a constrição não é inválida.
D
A distinção entre domínio eminente e domínio patrimonial conflita com a garantia fundamental à propriedade.
❌ Incorreta
A distinção não conflita com a propriedade privada; o domínio eminente é um poder potencial do Estado sobre todos os bens do território, compatível com a garantia constitucional.
E
Bens de consórcios públicos de direito público (associações públicas) são considerados bens privados, nos termos da Lei nº 11.107/2005.
❌ Incorreta
Consórcios públicos de direito público integram a administração indireta; seus bens são públicos, não privados, conforme a lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 98 do Código Civil classifica como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Contudo, a corrente funcionalista sustenta que esse critério não é exaustivo: bens de pessoas jurídicas de direito privado (como empresas estatais) quando afetados à prestação de serviços públicos também se submetem ao regime jurídico dos bens públicos, podendo ser considerados materialmente públicos. Essa é a interpretação acolhida pela doutrina e jurisprudência dominantes. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa contém imprecisão. Os bens de empresas estatais afetados a serviços públicos são impenhoráveis e imprescritíveis enquanto estiverem diretamente utilizados na prestação do serviço. Contudo, a não utilização efetiva desses bens pode descaracterizar a afetação, tornando-os passíveis de penhora e usucapião. A Súmula 340 do STF (que trata da imprescritibilidade) aplica-se a bens públicos em sentido estrito, não automaticamente aos bens de estatais desafetados. Assim, a afirmação de que a não utilização não justifica usucapião é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A penhora realizada antes da sucessão da empresa pela União é válida, pois à época os bens eram privados e passíveis de constrição. Após a sucessão, os bens tornam-se públicos e a execução deve prosseguir mediante precatório, mas a penhora anterior não é inválida. Logo, o enunciado está errado ao considerar a penhora inválida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A distinção entre domínio eminente (poder potencial do Estado sobre todos os bens no território) e domínio patrimonial (direito de propriedade sobre seus próprios bens) não conflita com a garantia fundamental à propriedade. O domínio eminente justifica a intervenção estatal (desapropriação, servidão etc.) dentro dos limites constitucionais, sendo compatível com o direito de propriedade. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os consórcios públicos constituídos como associações públicas (direito público) possuem personalidade jurídica de direito público. Nos termos da Lei nº 11.107/2005, seus bens são considerados bens públicos, e não privados. A alternativa inverte a natureza jurídica dos bens dos consórcios públicos de direito público.
PEGA ESSA DICA!
A banca costuma cobrar a diferença entre o critério legal (art. 98 CC) e o critério funcionalista. Memorize: bens de estatais prestadoras de serviço público, quando afetados, equiparam-se a bens públicos para efeitos de impenhorabilidade e imprescritibilidade, mas essa proteção é condicionada à efetiva utilização no serviço público.