Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
Em um município, o Secretário de Saúde, ao assumir o cargo, encontra o sistema de distribuição de medicamentos básicos em colapso, com estoques praticamente zerados e contratos com fornecedores irregulares ou vencidos. Diante dessa situação, o gestor decide tomar medidas emergenciais, como firmar contratos temporários com fornecedores locais, sem a realização de licitação, visando atender à demanda imediata da população por medicamentos essenciais, como antibióticos e analgésicos. Após uma representação formulada por um cidadão, o Ministério Público ingressa com ação por improbidade administrativa contra o Secretário, por desrespeito à exigência constitucional de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações.Com base nessa situação hipotética e na legislação nacional, é correto afirmar que
Amesmo diante da necessidade de se respeitarem os princípios da legalidade e da impessoalidade, o ordenamento brasileiro reconhece ser necessário, ao avaliar a regularidade das condutas dos agentes públicos, observar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
Bhá vício de origem na provocação da ação por improbidade a partir de representação formulada por cidadão diretamente ao Ministério Público, na medida em que o cidadão deve primeiramente formular a sua representação à autoridade administrativa competente, à qual caberá instituir comissão verificadora da irregularidade apontada.
Cse, após a avaliação, concluir-se que houve infração à lei, a natureza da infração e a gravidade dos danos causados à Administração Pública não são relevantes na aplicação de eventuais sanções, assim como os eventuais antecedentes do agente público.
Da dispensa de licitação fundada em emergência apenas é autorizada pela lei de licitações na hipótese de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Congresso Nacional, no território circunscrito do município e desde que os contratos assinados sejam diretamente relacionados ao enfrentamento da calamidade.
Ea lei de improbidade administrativa realmente reconhece como ato de improbidade por atentado aos princípios da Administração Pública a conduta descrita de dolosamente dispensar a licitação fora das situações previstas legalmente.
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GabaritoA — mesmo diante da necessidade de se respeitarem os princípios da legalidade e da impessoalidade, o ordenamento brasileiro reconhece ser necessário, ao avaliar a regularidade das condutas dos agentes públicos, observar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
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Improbidade Administrativa – Consideração das Dificuldades Reais do Gestor (LINDB)
Gabarito: letra A. Ao avaliar a conduta do Secretário que contratou emergencialmente sem licitação, o ordenamento jurídico determina que sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor (Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, art. 22). Isso flexibiliza a rigidez da legalidade quando circunstâncias práticas limitam a ação do agente público.
O caso concreto envolve um gestor que, diante do colapso do sistema de distribuição de medicamentos essenciais, adota medidas emergenciais sem licitação. A banca testa a tensão entre os princípios da legalidade e impessoalidade e a necessidade de ponderar as reais condições enfrentadas pelo administrador, conforme a LINDB.
Art. 22, §1LINDB
Art. 22 – “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”
§ 1º – “Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.”
§ 2º – “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”
Também relevante: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021) exige dolo para configuração dos atos de improbidade (art. 1º, § 2º). A conduta meramente irregular, sem comprovação de dolo específico, pode ser afastada pelas dificuldades reais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 22 da LINDB: o julgador deve observar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor ao avaliar a regularidade de sua conduta. O Secretário agiu em situação de colapso dos estoques, justificando a relativização da exigência de licitação, desde que comprovada a necessidade e a boa-fé. A LINDB, como norma de hermenêutica, impõe essa consideração
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a representação do cidadão ao Ministério Público conteria vício por não ter passado antes pela autoridade administrativa. Não há essa exigência. O cidadão pode exercer diretamente o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV) e representar ao MP, que é o titular da ação de improbidade (Lei 8.429/92, art. 7º, com redação dada pela Lei 14.230/2021). A autoridade administrativa, se toma conhecimento, também deve representar, mas isso não é condição de procedibilidade para a representação do cidadão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa nega a relevância da gravidade dos danos e dos antecedentes na aplicação de sanções. Isso contraria o § 2º do art. 22 da LINDB, que determina expressamente que tais fatores sejam considerados. A dosimetria das sanções na improbidade administrativa também observa o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a dispensa de licitação por emergência exclusivamente à hipótese de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso não é correto. A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII) admite dispensa por emergência ou calamidade que exija ação imediata, independentemente de reconhecimento formal pelo Congresso, sendo suficiente a situação de perigo iminente que cause prejuízo ou comprometa a segurança. Além disso, o próprio Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) permite considerar as dificuldades reais, como a situação específica do município.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta descrita (dispensa dolosa de licitação fora das hipóteses legais) é automaticamente reconhecida como ato de improbidade por atentado aos princípios. No entanto, a Lei de Improbidade exige dolo específico (art. 1º, § 2º) e, mais importante, a LINDB (art. 22) manda considerar as circunstâncias práticas. Assim, mesmo que formalmente haja uma dispensa irregular, se o gestor agiu pressionado por dificuldades reais (colapso no fornecimento de medicamentos), a conduta pode não configurar improbidade. A alternativa é excessivamente categórica.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que a LINDB funciona como uma espécie de “freio” à aplicação automática de sanções na improbidade administrativa. Sempre que houver situação emergencial ou dificuldades reais, o intérprete deve considerar esses elementos. A banca adora cobrar esse conflito entre legalidade estrita e razoabilidade prática.