Controle externo dos Tribunais de Contas sobre fundações
Gabarito: letra E. O art. 71, III, da Constituição Federal determina que os Tribunais de Contas apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão. Essa é a literalidade do dispositivo, que a alternativa E reproduz corretamente.
A questão exige conhecimento do art. 71 da CF/88, que elenca as competências do Tribunal de Contas da União (e, por simetria, dos Tribunais de Contas estaduais e municipais). O inciso III trata especificamente do controle de atos de pessoal.
Art. 71, IIICF/88
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle incide apenas "na medida em que importem o uso de recursos públicos". Porém, o controle dos Tribunais de Contas sobre as fundações instituídas pelo poder público é amplo e permanente, abrangendo todos os atos de gestão, independentemente de envolverem ou não recursos públicos no caso concreto. O art. 71, II e III, sujeita essas entidades ao controle independentemente de estarem usando recursos públicos naquele ato específico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o controle à personalidade jurídica de direito público e à natureza de autarquia. No entanto, as fundações instituídas pelo poder público, sejam de direito público ou privado, estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. O art. 71, III, não faz essa distinção; menciona apenas "fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Tribunal de Contas o poder de "declarar a nulidade do contrato administrativo e sustar a produção de efeitos" diretamente. O Tribunal de Contas não declara nulidade; essa é competência do Poder Judiciário. O que o art. 71, IX e X, permite é assinar prazo para adoção de providências e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando ao Congresso Nacional. Não há previsão de declaração de nulidade pelo Tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que atos de aposentadoria terão legalidade avaliada "ainda que os agentes não estejam vinculados ao regime próprio de previdência". O controle dos Tribunais de Contas sobre aposentadorias incide apenas sobre os atos de concessão praticados pela administração pública, ou seja, quando o servidor está vinculado a regime próprio (RPPS). Se o agente não está vinculado a regime próprio (por exemplo, celetista sob RGPS), a aposentadoria não é concedida pelo órgão público, mas pelo INSS, não sendo objeto de controle pelo Tribunal de Contas. Portanto, a ressalva está incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 71, III, da CF/88: os atos de admissão de pessoal são apreciados para fins de registro, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Essa ressalva é expressa no dispositivo, que isenta do controle os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Gabarito: letra E.