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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu116397
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa sofreu profundas alterações, especialmente no que tange ao elemento subjetivo da conduta, ao regime de prescrição e à possibilidade de celebração de acordos. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral, bem como das disposições vigentes sobre o inquérito civil e o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), assinale a alternativa correta.
  1. AO Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) constitui direito subjetivo do investigado por ato de improbidade administrativa; assim, caso o Ministério Público recuse imotivadamente a propositura do acordo, poderá o Poder Judiciário, provocado pela defesa, suprir a vontade do órgão ministerial e homologar o ajuste, aplicando analogicamente o art. 28 do CPP para remessa ao Procurador-Geral apenas em caso de recusa fundamentada na ausência de requisitos objetivos.
  2. BA norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração do ato de improbidade, aplica-se retroativamente aos processos em curso, mas o ônus da prova se inverte automaticamente em desfavor do réu, cabendo a este demonstrar, na fase instrutória remanescente, que agiu sem a intenção deliberada de violar a norma, sob pena de manutenção da condenação com base na presunção de veracidade dos atos administrativos.
  3. CO novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso ajuizados antes da vigência da nova lei; contudo, por força da modulação de efeitos realizada pelo STF, o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional intercorrente é a data da publicação da Lei nº 14.230/2021, vedada a retroatividade para alcançar períodos de inatividade processual anteriores à inovação legislativa.
  4. DA instauração do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa suspende o curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de cento e oitenta dias corridos, voltando a correr pelo remanescente caso a ação civil pública não seja proposta nesse interregno, sendo que a prescrição da sanção de improbidade acarreta, automaticamente, a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme entendimento vinculante do STF.
  5. EA revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021 caracteriza abolitio criminis (ou abolitio illicit) com eficácia retroativa irrestrita; portanto, a nova norma deve ser aplicada inclusive aos processos já transitados em julgado em fase de cumprimento de sentença, impondo-se a desconstituição do título executivo judicial que condenou o agente por ato culposo de dano ao erário.
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GabaritoC — O novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso ajuizados antes da vigência da nova lei; contudo, por força da modulação de efeitos realizada pelo STF, o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional intercorrente é a data da publicação da Lei nº 14.230/2021, vedada a retroatividade para alcançar períodos de inatividade processual anteriores à inovação legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Alterações da Lei 14.230/2021 e STF Tema 1199

Gabarito: letra C. O STF, no Tema 1199, modulou os efeitos do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021, estabelecendo que ele é irretroativo e se aplica apenas a partir da publicação da lei, o que impede a contagem de períodos de inatividade processual anteriores a essa data. As demais alternativas incorrem em erros sobre o ANPC, ônus da prova, abolitio e prescrição do ressarcimento.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 1199

STF Tema 1199 (trecho relevante):

  1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Aspecto / Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Tema central

Natureza do ANPC

Retroatividade da norma benéfica e ônus da prova

Prescrição intercorrente e modulação de efeitos

Inquérito Civil e prescrição do ressarcimento

Abolitio illicit da modalidade culposa

Posição do STF (Tema 1199)

Não se aplica

Itens 2 e 3: irretroatividade para condenações transitadas em julgado

Item 4: novo regime prescricional é irretroativo; marco inicial = publicação da lei

Não se aplica diretamente

Item 2: irretroatividade para fatos anteriores à lei

Elemento subjetivo exigido

Dolo (após Lei 14.230/2021)

Dolo específico (exigido pela nova lei)

Dolo (a prescrição independe do elemento subjetivo)

Dolo (para improbidade)

Dolo (modalidade culposa foi revogada)

Regime de prescrição

Não abordado

Não abordado

Irretroativo; novo prazo conta da publicação da lei (26/10/2021)

Suspensão pelo IC (180 dias); prescrição da improbidade não acarreta automaticamente a do ressarcimento

Não abordado

Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)

Direito subjetivo? Não (faculdade do MP)

Não abordado

Não abordado

Não abordado

Não abordado

Ônus da prova

Não abordado

Inversão automática? Não (cabe ao autor provar o dolo)

Não abordado

Não abordado

Não abordado

Efeitos sobre processos em curso

Não se aplica

Aplica-se a processos sem trânsito em julgado (sem inversão do ônus)

Aplica-se, mas sem retroatividade para inatividades anteriores

Aplica-se (suspensão do prazo prescricional)

Não se aplica a processos transitados em julgado (irretroatividade)

Conclusão (correta/incorreta)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) não constitui direito subjetivo do investigado; sua celebração é facultativa ao Ministério Público, que pode recusá-lo mediante fundamentação. O controle judicial limita-se a verificar a legalidade e adequação, não podendo suprir a vontade do MP e homologar o acordo contra a recusa ministerial. A analogia com o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral para revisão) é inadequada e não se aplica à improbidade administrativa, que tem regime próprio (Lei 8.429/1992).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A norma mais benéfica (revogação da modalidade culposa) é irretroativa para processos com condenação transitada em julgado, conforme o Tema 1199 (itens 2 e 3). Para processos em curso sem trânsito em julgado, aplica-se a nova lei, mas o juiz analisará eventual dolo, não havendo inversão automática do ônus da prova em desfavor do réu. A presunção de veracidade dos atos administrativos não se aplica à improbidade, que exige prova do dolo pelo autor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Tema 1199, o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo. Assim, a prescrição intercorrente (p. ex., inércia do processo por mais de 8 anos) não retroage a períodos anteriores à vigência da lei (26/10/2021). O termo inicial para contagem desse novo prazo é a data da publicação da lei, vedada a retroatividade para alcançar inatividades pretéritas. Essa modulação foi expressamente fixada pelo STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A instauração do Inquérito Civil não suspende o prazo prescricional na Lei 8.429/1992 – não há previsão legal para suspensão. Ademais, a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário não segue a mesma sorte da prescrição das sanções de improbidade. O STF, no Tema 652, firmou que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se extinguindo automaticamente com a prescrição das sanções. Portanto, a afirmação é duplamente equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A revogação da modalidade culposa não caracteriza abolitio criminis (instituto penal) e, conforme o Tema 1199 (itens 2 e 3), é irretroativa para processos já transitados em julgado. Não atinge a coisa julgada nem a fase de execução. Assim, não cabe desconstituir título executivo judicial que já condenou o agente por ato culposo. A eficácia retroativa irrestrita é vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra C.

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