Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu116408
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em uma unidade prisional estadual superlotada, um detento que cumpria pena em regime fechado foi encontrado morto em sua cela. A perícia constatou asfixia mecânica por enforcamento (suicídio), utilizando-se de lençóis amarrados à grade da ventilação. A família do detento ajuizou ação indenizatória contra o Estado, alegando falha no dever de custódia. O Estado, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o ato foi premeditado e executado em momento de recolhimento noturno, fora do alcance visual imediato dos agentes penitenciários, o que romperia o nexo de causalidade. À luz da tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 592), assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil do Estado nesse caso.
AO Estado responde objetivamente pela morte de detento, eis que é seu dever específico zelar pela integridade física dos presos (art. 5º, XLIX, CF); no entanto, a responsabilidade estatal pode ser afastada caso o ente público comprove que a morte não poderia ter sido evitada, ou seja, rompendo-se o nexo de causalidade pela prova de causa impeditiva de sua atuação protetiva.
BA responsabilidade civil do Estado, no caso de morte de detento sob sua custódia, é objetiva, fundamentada no risco administrativo; contudo, em caso de inobservância do dever específico de proteção, o Estado responderá independentemente de prova do nexo causal, visto que a custódia transfere ao ente público a posição de segurador universal da integridade do preso.
CO suicídio de detento configura, invariavelmente, culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil que rompe o nexo causal, salvo se comprovado que a administração prisional forneceu os meios materiais (instrumentos) para a prática do ato, hipótese em que haverá responsabilidade solidária entre o Estado e os agentes de plantão.
DTratando-se de conduta omissiva do Estado (falta de vigilância), a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da faute du service (falta do serviço), cabendo à família do detento o ônus de provar que houve negligência, imprudência ou imperícia específica dos agentes públicos no dia do evento.
EA responsabilidade do Estado é objetiva em relação aos danos causados por seus agentes (comissivos), mas subjetiva em relação a danos decorrentes de suicídio de presos; assim, a indenização só é devida se houver comprovação, por sentença penal condenatória transitada em julgado, de que houve homicídio culposo ou doloso por parte dos agentes penitenciários.
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GabaritoA — O Estado responde objetivamente pela morte de detento, eis que é seu dever específico zelar pela integridade física dos presos (art. 5º, XLIX, CF); no entanto, a responsabilidade estatal pode ser afastada caso o ente público comprove que a morte não poderia ter sido evitada, ou seja, rompendo-se o nexo de causalidade pela prova de causa impeditiva de sua atuação protetiva.
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Responsabilidade civil do Estado por morte de detento
Gabarito: letra A. O STF, no Tema 592 (RE 841.526), fixou que o Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, com base no dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF. Contudo, admite-se a exclusão da responsabilidade se o ente público comprovar que o dano era inevitável – ou seja, que houve causa impeditiva que rompeu o nexo de causalidade. A alternativa A espelha exatamente essa tese.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre responsabilidade civil estatal em caso de suicídio de preso. O Tema 592 afasta tanto a tese da responsabilidade subjetiva (por omissão genérica) quanto a do risco integral (segurador universal).
Aspecto
Descrição
Tese do STF (Tema 592)
O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob custódia, com base no dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF).
Fundamento
Responsabilidade objetiva (risco administrativo), não subjetiva nem risco integral.
Excludente de responsabilidade
O Estado pode afastar a responsabilidade se comprovar que o dano era inevitável, rompendo o nexo causal (ex.: causa impeditiva).
Ônus da prova
Cabe ao Estado provar a inevitabilidade do dano; não há inversão automática para a vítima.
Suicídio como excludente
O suicídio, por si só, não rompe o nexo causal; é necessário demonstrar que a morte não poderia ser evitada.
Alternativa A
✅ Correta: espelha a tese do STF (responsabilidade objetiva + possibilidade de exclusão por prova de inevitabilidade).
Alternativa B
❌ Incorreta: adota risco integral (responsabilidade independente de nexo causal), rechaçado pelo STF.
Alternativa C
❌ Incorreta: trata suicídio como excludente automática, o que não é admitido pelo STF.
Alternativa D
❌ Incorreta: defende responsabilidade subjetiva (faute du service) para omissão, contrariando o Tema 592.
Alternativa E
❌ Incorreta: condiciona responsabilidade a sentença penal condenatória, o que não é exigido pelo STF.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que o Estado responde objetivamente (dever de custódia – art. 5º, XLIX, CF) e que a responsabilidade pode ser afastada se o Estado provar que a morte não poderia ter sido evitada, ou seja, que houve rompimento do nexo causal por causa impeditiva. Essa é a literalidade do Tema 592: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção... o Estado é responsável pela morte do detento" e "inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de inobservância do dever de proteção, o Estado responde independentemente de nexo causal, como se fosse segurador universal. Isso é a teoria do risco integral, rechaçada pelo STF. O Tema 592 exige a presença do nexo causal, que pode ser excluído por provas do Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o suicídio é invariavelmente culpa exclusiva da vítima, excludente automática. O STF entende que o suicídio, por si só, não rompe o nexo causal; cabe ao Estado comprovar que a morte era inevitável. Além disso, a alternativa condiciona a responsabilidade ao fornecimento de meios materiais pelo Estado, o que não corresponde à tese fixada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a omissão estatal (falta de vigilância) gera responsabilidade subjetiva (faute du service), com ônus probatório para a vítima. O Tema 592 define que a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa dos agentes, invertendo o ônus da prova: cabe ao Estado demonstrar a excludente do nexo causal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Distingue a responsabilidade conforme a natureza da conduta (comissiva/objetiva vs. omissiva/subjetiva) e exige sentença penal condenatória para indenização. Isso não encontra amparo na jurisprudência do STF: a responsabilidade do Estado por morte de detento é objetiva e não depende de prévia condenação criminal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva por omissão específica (dever de custódia) e a regra geral de responsabilidade subjetiva por omissão. O candidato deve lembrar que, quando há um dever legal específico de agir (art. 5º, XLIX, CF), a omissão é equiparada a ato comissivo, atraindo a responsabilidade objetiva. Além disso, o suicídio não é excludente automática – cabe ao Estado provar que era inevitável.
PEGA ESSA DICA!
Decore a tese do Tema 592: o Estado responde objetivamente pela morte de detento, mas pode se eximir provando que o dano era inevitável (excludente do nexo causal). Essa é a posição do STF, que rejeita o risco integral e a responsabilidade subjetiva. Na prova, desconfie de alternativas que tratem o suicídio como culpa exclusiva automática ou que exijam prova de negligência individual dos agentes.