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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2026

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
vu116423
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
“Sabe-se que a propriedade é o direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto do direito civil; compreende os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Não podem, no entanto, esses poderes ser exercidos ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios, de igual natureza, e porque existem interesses públicos maiores, cuja tutela incumbe ao Poder Público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais. Entra-se aqui na esfera do poder de polícia do Estado, ponto em que o estudo da propriedade sai da órbita do direito privado e passa a constituir objeto do direito público e a submeter-se a regime jurídico derrogatório e exorbitante do direito comum.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025).Considerando a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STJ acerca das diversas modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.
  1. AO Poder Público ajuizou ação de desapropriação em face de Beltrano, ofertando inicialmente determinada quantia a título de indenização. Ao final do processo, a sentença fixou o valor indenizatório em montante superior ao ofertado, reconhecendo a diferença em favor do expropriado. Nessa hipótese, os honorários advocatícios devidos ao patrono de Beltrano devem ser fixados entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente fixada, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.
  2. BSicrano adquiriu, por meio de contrato oneroso, imóvel rural que, à época da aquisição, já se encontrava parcialmente ocupado pelo Poder Público, em razão da implantação de rodovia estadual, com a execução de obras permanentes de pavimentação, drenagem e sinalização, situação visível e de conhecimento público na região. Nessa hipótese, Sicrano deve ajuizar ação de desapropriação indireta, fazendo jus à indenização integral, independentemente da data da aquisição do imóvel e da existência prévia de restrição administrativa, porquanto o direito à justa indenização é inerente ao direito de propriedade.
  3. CConstrutora XYZ é proprietária de imóvel urbano situado em área central do município de Joinville que, em razão da aprovação de novo Plano Diretor Municipal, passou a estar submetido a restrições urbanísticas que reduziram significativamente o coeficiente de aproveitamento e o gabarito de altura das edificações permitidas no local, inviabilizando o projeto imobiliário inicialmente pretendido. Não houve ocupação física do bem pelo Poder Público nem transferência da titularidade dominial. Nessa hipótese, poderá haver direito à indenização, desde que demonstrado o esvaziamento substancial da propriedade.
  4. DFulano de Tal é proprietário de imóvel urbano que passou a ser integralmente ocupado pelo Poder Público, que nele realizou obras permanentes de infraestrutura, implantando equipamento público de uso coletivo, sem a prévia instauração de procedimento expropriatório formal e sem o pagamento de indenização. Fulano de Tal pode ajuizar ação visando à indenização pela chamada desapropriação indireta, desde que o faça no prazo prescricional de cinco anos, contado da efetiva ocupação do imóvel pelo Poder Público, por se tratar de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública.
  5. ETertuliano é proprietário de imóvel urbano não edificado, localizado em área incluída no plano diretor municipal, que, após regular notificação pelo Poder Público, permaneceu sem a edificação indicada no Plano Diretor, mesmo após a aplicação sucessiva do parcelamento ou edificação compulsórios e da alíquota progressiva do IPTU no tempo. Nessa hipótese, é juridicamente possível a desapropriação, com indenização prévia, justa e em dinheiro.
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GabaritoC — Construtora XYZ é proprietária de imóvel urbano situado em área central do município de Joinville que, em razão da aprovação de novo Plano Diretor Municipal, passou a estar submetido a restrições urbanísticas que reduziram significativamente o coeficiente de aproveitamento e o gabarito de altura das edificações permitidas no local, inviabilizando o projeto imobiliário inicialmente pretendido. Não houve ocupação física do bem pelo Poder Público nem transferência da titularidade dominial. Nessa hipótese, poderá haver direito à indenização, desde que demonstrado o esvaziamento substancial da propriedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação e Limitações Administrativas

Gabarito: letra C. A alternativa está correta ao reconhecer que restrições urbanísticas que inviabilizam o uso econômico do imóvel (esvaziamento substancial) podem gerar direito à indenização, configurando desapropriação indireta ou servidão administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina. As demais alternativas contêm erros: honorários na desapropriação seguem regra especial (DL 3.365/41); o adquirente que conhecia a ocupação não tem direito à indenização integral; a prescrição da desapropriação indireta é de 20 (ou 15) anos, não 5; e a desapropriação-sanção por descumprimento da função social urbana é paga em títulos da dívida pública, não em dinheiro.

Instituto / Situação

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Direito à Indenização

Forma de Pagamento

Prazo / Condição Especial

Desapropriação direta (A)

DL 3.365/41, art. 27, §1º; Súmula 141 STJ

Sim (diferença entre oferta e sentença)

Honorários: 0,5% a 5% sobre a diferença

Processo judicial expropriatório

Desapropriação indireta – adquirente ciente (B)

STJ (ocupação prévia e visível)

Não (enriquecimento sem causa)

Aquisição posterior à ocupação pública

Limitação administrativa com esvaziamento substancial (C)

STJ (Tema 475)

Sim (se comprovado esvaziamento)

Indenização justa (em dinheiro)

Ação própria (desapropriação indireta ou servidão)

Desapropriação indireta – ocupação integral (D)

STJ (prescrição)

Sim

Indenização em dinheiro

Prescrição: 20 anos (ou 15, conforme regime)

Desapropriação-sanção (E)

CF/88, art. 182, §4º, III

Sim (prévia, justa)

Títulos da dívida pública (não em dinheiro)

Após parcelamento/IPTU progressivo

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A fixação de honorários advocatícios nas ações de desapropriação não segue o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (10% a 20%). O Decreto‑Lei 3.365/1941, em seu art. 27, §1º, estabelece percentuais entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. A Súmula 141 do STJ cristaliza esse entendimento. A alternativa aplica indevidamente o regime geral do CPC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sicrano adquiriu o imóvel com ocupação parcial já visível e pública (obra de rodovia). Nesse contexto, o STJ entende que o adquirente não faz jus à indenização integral, pois a restrição preexistente integrava o valor do bem no momento da compra. Permitir a desapropriação indireta com indenização plena equivaleria a enriquecimento sem causa, contrariando o princípio da justa indenização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As limitações administrativas (ex.: recuos, gabarito, coeficiente de aproveitamento) são, em regra, não indenizáveis, por expressarem o poder de polícia urbanístico. Contudo, quando essas restrições acarretam o esvaziamento substancial do direito de propriedade, inviabilizando qualquer aproveitamento econômico do imóvel, configuram‑se como desapropriação indireta (ou servidão administrativa), hipótese em que surge o direito à justa indenização. É a posição do STJ (REsp 1.129.406/SP – Tema 475) e da doutrina majoritária. A alternativa reproduz corretamente esse entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação de desapropriação indireta (ou indenizatória por apossamento administrativo) não prescreve em cinco anos. O STJ, na Súmula 119, firmou que o prazo é de vinte anos (com a entrada em vigor do CC/2002, parte da doutrina passou a sustentar 15 anos, mas jamais cinco). O erro está no prazo prescricional indicado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nos termos do art. 182, §4º, III, da Constituição Federal, após a aplicação do parcelamento/edificação compulsórios e do IPTU progressivo, a desapropriação é feita com pagamento em títulos da dívida pública (com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real e juros legais), e não em dinheiro. A alternativa afirma o contrário, desrespeitando a exceção constitucional ao princípio da indenização prévia e em dinheiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime geral de honorários do CPC e o específico da desapropriação (Decreto‑Lei 3.365/1941). O candidato que decorou apenas o art. 85, §2º, do CPC tende a marcar a alternativa A, mas a lei especial prevalece. Fique atento às normas setoriais.

Conclusão: Apenas a alternativa C está correta, alinhada à jurisprudência do STJ sobre limites indenizáveis da intervenção estatal na propriedade.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra C.

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