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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu116447
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Determinada pessoa jurídica, na execução de obra de engenharia contratada, após procedimento licitatório, com o Município X, emprega sistematicamente materiais de construção de qualidade muito inferior à especificada no projeto executivo, a fim de baratear seus custos e maximizar seus lucros, em descumprimento das cláusulas contratuais, causando prejuízo ao erário. O esquema fraudulento só é viabilizado por conta do conluio do sócio-administrador da empresa com o Secretário de Obras do Município X que, filiado ao mesmo partido político daquele, deliberadamente faz vistas grossas para a inexecução parcial do contrato, assinando pessoalmente todas as medições, nas quais atesta, falsamente, que o objeto contratual vem sendo executado de forma adequada, tudo com a intenção de beneficiar a pessoa jurídica e causar lesão à administração pública municipal. Sobre o caso narrado, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 12.846/2013 e na Resolução CNMP nº 306/2025, assinale a alternativa incorreta.
  1. AOutros sócios da empresa, não administradores, que não tenham ciência do esquema, não estão sujeitos a responder por improbidade administrativa, muito embora tenham se beneficiado indiretamente, com os lucros indevidos auferidos pela pessoa jurídica.
  2. BA pessoa jurídica, nesse caso, não está sujeita a responder por ato de improbidade administrativa.
  3. CA pessoa jurídica, nesse caso, estará sujeita a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, pelos atos lesivos praticados, em seu benefício, contra a administração pública municipal.
  4. DEventual acordo de não persecução civil que venha a ser celebrado com o Ministério Público deverá necessariamente contemplar o ressarcimento do dano ao erário por parte dos investigados, que poderá ser objeto de parcelamento, e estará sujeita a homologação judicial.
  5. EEm caso de ajuizamento da ação de improbidade, se o juiz, encerrada a instrução, não obstante a demonstração do ato ilegal praticado e do prejuízo causado ao erário, entender que o Secretário de Obras agiu apenas com culpa, deverá obrigatoriamente extinguir a ação, com julgamento de mérito, haja vista que, ante a nova redação da Lei nº 8.429/1992, o elemento subjetivo dolo é indispensável à configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
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GabaritoE — Em caso de ajuizamento da ação de improbidade, se o juiz, encerrada a instrução, não obstante a demonstração do ato ilegal praticado e do prejuízo causado ao erário, entender que o Secretário de Obras agiu apenas com culpa, deverá obrigatoriamente extinguir a ação, com julgamento de mérito, haja vista que, ante a nova redação da Lei nº 8.429/1992, o elemento subjetivo dolo é indispensável à configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: dolo, pessoa jurídica e acordo de não persecução civil

Gabarito: letra E — a alternativa incorreta. A Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, mas a conduta do Secretário de Obras, conforme narrada, é inequivocamente dolosa (conluio, ciência do esquema, atestação falsa). A alternativa E parte de uma premissa contrafactual — "se o juiz entender que agiu apenas com culpa" — e, ainda assim, afirma que a ação deverá ser "obrigatoriamente" extinta com julgamento de mérito, o que não corresponde ao regramento processual da LIA, que prevê a possibilidade de emenda da inicial e o dever de o juiz indicar com precisão a tipificação (art. 17, § 10-C). Além disso, a extinção com julgamento de mérito não é automática: o juiz deve oportunizar a regularização e, em qualquer caso, a ausência de dolo não implica, por si só, extinção com resolução de mérito, pois pode haver outras consequências (como o ressarcimento ao erário, que independe de dolo).

A questão exige o domínio de três diplomas: a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Resolução CNMP nº 306/2025. O núcleo é a exigência de dolo para todo ato de improbidade após a reforma de 2021, a não responsabilização da pessoa jurídica pela LIA quando o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção, e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na esfera cível/administrativa da Lei nº 12.846/2013.

A reforma da LIA (Lei nº 14.230/2021) foi paradigmática: eliminou a modalidade culposa do ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10). Antes, o art. 10 admitia a forma culposa; agora, todas as espécies (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, definido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado" (art. 1º, § 2º). O STF, na Tese de Repercussão Geral 1199, consolidou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com a presença do elemento subjetivo dolo, e que a norma benéfica (revogação da modalidade culposa) é irretroativa para condenações transitadas em julgado, mas se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado.

No caso narrado, o Secretário de Obras agiu com dolo: "deliberadamente faz vistas grossas", "assinando pessoalmente todas as medições, nas quais atesta, falsamente". Não há qualquer hipótese de culpa. A alternativa E, portanto, constrói um cenário irreal e, além disso, erra ao afirmar que a extinção seria "obrigatória" e "com julgamento de mérito".

Critério

Lei nº 8.429/1992 (LIA)

Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção)

Responsabilização da pessoa jurídica

Não se aplica (art. 3º, § 2º), se o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção

Objetiva (independe de dolo ou culpa), nos âmbitos administrativo e civil

Elemento subjetivo exigido

Dolo (art. 1º, § 2º) — não admite culpa após a Lei nº 14.230/2021

Não exige dolo ou culpa (responsabilidade objetiva)

Sócios não administradores

Não respondem, salvo comprovada participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º)

Não há previsão específica na lei; responsabilidade da pessoa jurídica

Acordo de não persecução civil

Possível (art. 17-B), exige integral ressarcimento do dano e homologação judicial

Não se aplica (esfera administrativa/cível com sanções próprias)

1Elemento subjetivo
Dolo (art. 1º, §2º)
Culpa não configura (pós-2021)
2Pessoa jurídica (art. 3º, §2º)
Não responde pela LIA
Responde pela Lei Anticorrupção
3Sócios (art. 3º, §1º)
Sem participação direta
Sem benefícios diretos
4ANPC (art. 17-B)
Ressarcimento integral
Homologação judicial
Improbidade administrativa (LIA)
LEVELsoulevel.com.br
Improbidade administrativa (LIA): Elemento subjetivo (Dolo (art. 1º, §2º), Culpa não configura (pós-2021)); Pessoa jurídica (art. 3º, §2º) (Não responde pela LIA, Responde pela Lei Anticorrupção); Sócios (art. 3º, §1º) (Sem participação direta, Sem benefícios diretos); ANPC (art. 17-B) (Ressarcimento integral, Homologação judicial)

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa está correta. O art. 3º, § 1º, da LIA estabelece que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. No caso, os sócios não administradores, sem ciência do esquema, não participaram nem tiveram benefícios diretos (apenas indiretos, pelos lucros), logo não respondem por improbidade.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa está correta. O art. 3º, § 2º, da LIA dispõe que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013. No caso, a conduta da empresa (empregar materiais de qualidade inferior, em conluio com agente público) configura ato lesivo típico da Lei Anticorrupção (fraude em licitação/contrato), de modo que a pessoa jurídica não responde por improbidade, mas sim na esfera da Lei nº 12.846/2013.

Art. 3, §2Lei-8429

Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa está correta. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, ou seja, independe de dolo ou culpa, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, no âmbito civil e administrativo. O art. 2º da referida lei dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. No caso, a empresa empregou materiais inferiores em seu benefício (maximizar lucros), causando prejuízo ao erário, o que atrai a responsabilidade objetiva.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa está correta. O acordo de não persecução civil (ANPC), previsto no art. 17-B da LIA, deve assegurar, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. O § 1º, III, do art. 17-B exige a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. O parcelamento do ressarcimento é admitido, conforme a Resolução CNMP nº 306/2025, que regulamenta o ANPC.

Art. 17-B, §1Lei-8429

Art. 17-B, § 1º, III — "A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: [...] de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa é a incorreta, pois contém dois erros. Primeiro, parte de uma premissa contrafactual: no caso narrado, o Secretário de Obras agiu com dolo (conluio, ciência, atestação falsa), não com culpa. Segundo, mesmo que se admitisse a hipótese de culpa, a consequência não seria a "obrigatória" extinção com julgamento de mérito. A LIA prevê mecanismos processuais: o juiz, ao verificar a ausência de dolo, pode (i) emendar a inicial para adequar a tipificação (art. 17, § 10-C, que veda a modificação do fato principal e da capitulação legal pelo juiz, mas permite ao autor emendar), ou (ii) julgar improcedente o pedido, mas não há previsão de extinção automática "com julgamento de mérito" pela simples ausência de dolo. Além disso, a ausência de dolo para improbidade não afasta a responsabilidade civil pelo ressarcimento ao erário, que independe de dolo (CF, art. 37, § 6º). A extinção com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) ocorreria se o juiz reconhecesse a improcedência do pedido, mas isso não é "obrigatório" nem automático — depende da análise do caso concreto e da possibilidade de emenda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a exigência de dolo para a improbidade e a consequência processual da sua ausência. O candidato pode pensar: "sem dolo, extingue-se a ação". Mas a LIA não prevê extinção automática com julgamento de mérito; o juiz deve analisar o caso, e a ausência de dolo pode levar à improcedência, mas não a uma extinção "obrigatória" e imediata. Além disso, a premissa do enunciado (culpa do Secretário) é falsa — ele agiu com dolo. Fique atento: a banca adora construir cenários contrafactuais para testar se você conhece a regra e suas exceções.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, monte um checklist mental: (1) o ato é doloso? (art. 1º, § 2º); (2) a pessoa jurídica responde? (art. 3º, § 2º — não, se for ato lesivo da Lei Anticorrupção); (3) os sócios respondem? (art. 3º, § 1º — só com participação e benefícios diretos); (4) há acordo de não persecução civil? (art. 17-B — exige ressarcimento integral e homologação judicial). Esse roteiro resolve a maioria das questões da VUNESP sobre o tema.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta.

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