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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu116448
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, considerando ainda a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e demais leis aplicáveis, é correto afirmar que pratica ato de improbidade administrativa:
  1. AO servidor público municipal que, em grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade, promove o direcionamento de procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo seu, consistente na adjudicação do contrato administrativo, que veio efetivamente a ser firmado, ainda que não se tenha verificado, durante a execução contratual, qualquer prejuízo ao erário.
  2. BO Secretário da Fazenda que, por erro inescusável, deixando de observar as regras legais mais comezinhas atinentes ao exercício do seu cargo, contrai dívida milionária em nome do Município, causando enorme prejuízo aos cofres da municipalidade.
  3. CAgente de trânsito que solicita propina de R$ 300,00 (trezentos reais) para deixar de emitir multa de trânsito e remover veículo, mas não chega a receber a vantagem ilícita, pois o motorista se recusa a pagá-la.
  4. DO monitor de abrigo municipal que, dolosamente, pratica atos de tortura contra criança sob seus cuidados, durante o exercício de suas funções públicas, em flagrante ofensa aos princípios da Legalidade e da Moralidade.
  5. EEmpresários que, em conluio, frustram dolosamente a licitude de processo licitatório, por meio da combinação de valores, ensejando o sobrepreço do objeto da licitação e acarretando, assim, perda patrimonial efetiva ao ente público durante a execução do contrato que vem a ser firmado.
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GabaritoA — O servidor público municipal que, em grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade, promove o direcionamento de procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo seu, consistente na adjudicação do contrato administrativo, que veio efetivamente a ser firmado, ainda que não se tenha verificado, durante a execução contratual, qualquer prejuízo ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Ato que Atenta contra os Princípios (Art. 11, V, da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra A. O servidor que direciona procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para terceiro, pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 — e, para essa tipificação, não se exige a ocorrência de dano ao erário, conforme o § 4º do mesmo artigo.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa. Antes, os atos de improbidade que causavam prejuízo ao erário (art. 10) admitiam a modalidade culposa; após a reforma, todos os atos de improbidade exigem dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Além disso, a lista de atos de improbidade passou a ser taxativa, e o art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios, foi profundamente alterado, passando a exigir conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas expressamente previstas.

A alternativa A descreve exatamente a conduta do inciso V do art. 11: frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. O enunciado menciona que o servidor agiu com "grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade", direcionando a licitação para beneficiar amigo, e que o contrato foi firmado, ainda que sem prejuízo ao erário. Essa última circunstância é irrelevante para a configuração do ato de improbidade do art. 11, pois, conforme o § 4º, os atos de improbidade que atentam contra os princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A distinção central que a banca explora é entre o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) e o que atenta contra os princípios (art. 11). No art. 10, exige-se a efetiva perda patrimonial; no art. 11, exige-se apenas a violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com a demonstração objetiva da ilegalidade e a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). A pegadinha está em o candidato achar que, sem dano ao erário, não há improbidade — o que é verdade apenas para o art. 10, não para o art. 11.

Art. 11, §4Lei-8429

Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V — frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. [...] § 4º — Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Critério

Art. 10 (Prejuízo ao Erário)

Art. 11 (Atentado aos Princípios)

Elemento subjetivo

Dolo (após Lei 14.230/2021)

Dolo

Dano ao erário

Exigido (elemento essencial)

Dispensado (§ 4º)

Enriquecimento ilícito

Não exigido

Não exigido

Exemplo típico

Frustração de licitação com perda patrimonial efetiva (alt. E)

Direcionamento de licitação sem dano, para beneficiar terceiro (alt. A)

1Art. 9º - Enriquecimento ilícito
Exige dolo
Exige vantagem patrimonial
2Art. 10 - Prejuízo ao erário
Exige dolo
Exige dano efetivo
3Art. 11 - Violação a princípios
Exige dolo
Dispensa dano ao erário
Dispensa enriquecimento
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
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Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Art. 9º - Enriquecimento ilícito (Exige dolo, Exige vantagem patrimonial); Art. 10 - Prejuízo ao erário (Exige dolo, Exige dano efetivo); Art. 11 - Violação a princípios (Exige dolo, Dispensa dano ao erário, Dispensa enriquecimento)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita — direcionamento de licitação, frustrando o caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo — amolda-se perfeitamente ao inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992. O elemento subjetivo é o dolo, presente na "grave e revoltante ofensa à imparcialidade". A ausência de prejuízo ao erário não descaracteriza o ato, pois o § 4º do art. 11 expressamente dispensa o dano para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios. A lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (a probidade administrativa) está presente na própria frustração da licitude do certame.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta do Secretário da Fazenda é descrita como decorrente de "erro inescusável", ou seja, culposa. Com a Lei 14.230/2021, o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 estabelece que somente as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade administrativa. O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). A culpa, ainda que grave (erro inescusável), não é mais suficiente para caracterizar improbidade, mesmo nos atos que causam prejuízo ao erário. O agente poderia responder nas esferas civil e administrativa, mas não por improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta do agente de trânsito — solicitar propina para deixar de emitir multa — configura, em tese, o crime de corrupção passiva (art. 316 do Código Penal), mas não se amolda aos tipos de improbidade administrativa da Lei 8.429/1992. O art. 9º tipifica o enriquecimento ilícito, que exige "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida"; como o agente não chegou a receber a vantagem, não há enriquecimento ilícito consumado. O art. 11, por sua vez, exige conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas taxativamente previstas — e a solicitação de propina, sem recebimento, não está entre elas. A conduta é criminosa, mas não configura ato de improbidade administrativa na forma tipificada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prática de tortura contra criança, ainda que no exercício de funções públicas, configura crime (Lei 9.455/1997) e viola princípios como legalidade e moralidade, mas não está tipificada como ato de improbidade administrativa na Lei 8.429/1992. A lista de atos de improbidade é taxativa (art. 1º, § 1º), e a tortura não se enquadra em nenhuma das condutas dos arts. 9º, 10 e 11. O monitor poderia responder criminalmente e administrativamente, mas não por improbidade administrativa. A banca explora a confusão entre ilícito penal/administrativo e ato de improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta dos empresários — frustrar dolosamente a licitude de licitação, com sobrepreço e perda patrimonial efetiva — configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), e não ato que atenta contra os princípios (art. 11). O enunciado da alternativa E descreve a conduta com "perda patrimonial efetiva ao ente público durante a execução do contrato", o que a enquadra no art. 10, que exige dano ao erário. A alternativa E, portanto, descreve um ato de improbidade diverso do da alternativa A, mas a questão pede a hipótese que configura ato de improbidade — e ambas configuram, mas a alternativa A é a que se amolda ao art. 11, V, que é o foco da questão. A alternativa E também configura improbidade, mas a banca pede a hipótese que se enquadra no art. 11, V, e a alternativa A é a única que descreve exatamente essa conduta, sem exigir dano ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. No art. 10 (prejuízo ao erário), o dano é elemento essencial; no art. 11 (princípios), o dano é dispensável. O candidato que memorizou que "improbidade exige dano" erra a questão, pois a alternativa A descreve exatamente a hipótese em que o dano não é necessário. Além disso, a banca usa condutas criminosas (propina, tortura) como distratores, tentando fazer o candidato achar que todo ilícito é improbidade — mas a lista é taxativa.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e depois o resultado exigido (dano ao erário ou mera violação a princípios). Monte uma tabela mental: art. 9º (enriquecimento ilícito) exige dolo e vantagem patrimonial; art. 10 (prejuízo ao erário) exige dolo e dano; art. 11 (princípios) exige dolo e violação a deveres, sem dano. Essa distinção resolve a maioria das questões da banca.

Gabarito: letra A.

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