Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu116448
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, considerando ainda a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e demais leis aplicáveis, é correto afirmar que pratica ato de improbidade administrativa:
AO servidor público municipal que, em grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade, promove o direcionamento de procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo seu, consistente na adjudicação do contrato administrativo, que veio efetivamente a ser firmado, ainda que não se tenha verificado, durante a execução contratual, qualquer prejuízo ao erário.
BO Secretário da Fazenda que, por erro inescusável, deixando de observar as regras legais mais comezinhas atinentes ao exercício do seu cargo, contrai dívida milionária em nome do Município, causando enorme prejuízo aos cofres da municipalidade.
CAgente de trânsito que solicita propina de R$ 300,00 (trezentos reais) para deixar de emitir multa de trânsito e remover veículo, mas não chega a receber a vantagem ilícita, pois o motorista se recusa a pagá-la.
DO monitor de abrigo municipal que, dolosamente, pratica atos de tortura contra criança sob seus cuidados, durante o exercício de suas funções públicas, em flagrante ofensa aos princípios da Legalidade e da Moralidade.
EEmpresários que, em conluio, frustram dolosamente a licitude de processo licitatório, por meio da combinação de valores, ensejando o sobrepreço do objeto da licitação e acarretando, assim, perda patrimonial efetiva ao ente público durante a execução do contrato que vem a ser firmado.
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GabaritoA — O servidor público municipal que, em grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade, promove o direcionamento de procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo seu, consistente na adjudicação do contrato administrativo, que veio efetivamente a ser firmado, ainda que não se tenha verificado, durante a execução contratual, qualquer prejuízo ao erário.
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Improbidade Administrativa – Atos de Improbidade (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra A. O direcionamento doloso de licitação para beneficiar terceiro, com efetiva contratação, configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), mesmo sem prejuízo ao erário.
A Lei 14.230/2021 alterou a LIA, exigindo dolo para todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O art. 1º, §1º dispõe:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
E § 2º: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Alternativa
Conduta
Dolo Exigido?
Prejuízo ao Erário?
Enquadramento na LIA (Lei 8.429/1992)
Resultado
A
Direcionamento doloso de licitação para beneficiar amigo, com contrato firmado
Sim (dolo)
Não (desnecessário para art. 11)
Art. 11 (violação a princípios) – ato de improbidade
✅ Correta (Gabarito)
B
Erro inescusável (culpa grave) ao contrair dívida milionária
Não (culpa)
Sim
Art. 10 (prejuízo ao erário) – exige dolo após Lei 14.230/2021
Atos de tortura dolosos contra criança sob cuidados públicos
Sim (dolo)
Não
Não se enquadra nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA (ato ilícito penal, não de improbidade administrativa típica)
❌ Incorreta
E
Conluio doloso em licitação com sobrepreço e perda patrimonial efetiva
Sim (dolo)
Sim
Art. 10 (prejuízo ao erário) – ato de improbidade
❌ Incorreta (não é a única correta, pois A também é)
Improbidade administrativa (LIA): Requisitos (Lei 14.230/2021) (Dolo (arts. 9º, 10, 11), Culpa excluída); Atos contra princípios (art. 11) (Sem prejuízo ao erário, Ex.: direcionamento de licitação); Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Exige auferir vantagem, Mera solicitação não basta); Dano ao erário (art. 10) (Exige dolo, Erro inescusável não configura)
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita (direcionar licitação para beneficiar amigo) ofende os princípios da impessoalidade e moralidade, enquadrando-se no art. 11 da LIA (atos contra os princípios). O caput do art. 11 menciona a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Não é necessário prejuízo ao erário para configurar improbidade na modalidade do art. 11; basta o dolo e a ofensa a tais deveres. O contrato foi firmado, e a vantagem foi obtida pelo amigo. Portanto, ato de improbidade caracterizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "erro inescusável" indica conduta culposa (negligência grave). Com a reforma de 2021, a improbidade por prejuízo ao erário (art. 10) exige dolo, não admitindo modalidade culposa. Logo, não configura ato de improbidade administrativa, podendo gerar outras responsabilidades, mas não a da LIA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A solicitação de propina, sem efetivo recebimento, não se enquadra nos tipos do art. 9º (enriquecimento ilícito), que exige auferimento de vantagem. O caput do art. 9º utiliza "auferir", e seus incisos falam em "receber". A mera solicitação, embora imoral, não é suficiente para caracterizar improbidade na esfera da LIA, salvo se houver aceitação de promessa (inciso V do art. 9º), o que não consta. Também não se enquadra no art. 11, pois exige-se dolo específico e violação a deveres, mas a banca considera que a conduta isolada não configura improbidade (entendimento restritivo após a reforma).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prática de tortura por agente público é crime hediondo, mas o ato de improbidade deve estar tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11. Embora ofenda princípios, a conduta de tortura, por si só, não está prevista como ato de improbidade na LIA, salvo se houver prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. O STF, no Tema 1199, firmou que o art. 11 deve ser interpretado restritivamente. Portanto, não se enquadra como improbidade administrativa, mas pode gerar outras sanções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve conduta de particulares (empresários) sem mencionar agente público. A LIA aplica-se a agentes públicos; os particulares só respondem se induzirem ou concorrerem dolosamente com agente público (art. 3º). A ausência de agente público no polo subjetivo inviabiliza a caracterização de improbidade. Além disso, o prejuízo ao erário é apontado, mas sem o vínculo com agente público, não configura ato de improbidade.
Conclusão: Apenas a alternativa A descreve conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do art. 11 da LIA.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa