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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu119389
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Segundo o que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), é correto afirmar que a indisponibilidade de bens do réu
  1. Anão poderá recair sobre bem de família, ainda que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
  2. Bdecretada judicialmente, após o parecer favorável do Ministério Público e a oitiva do réu, é irrecorrível.
  3. Cpoderá ser decretada sobre valor depositado em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos.
  4. Ddependerá de pedido prévio por meio de representação do Ministério Público para ser decretada.
  5. Epoderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, ou, dependendo do caso, após a sua oitiva.
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GabaritoE — poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, ou, dependendo do caso, após a sua oitiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Indisponibilidade de Bens

Gabarito: letra E. Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021), a indisponibilidade de bens do réu é medida cautelar que pode ser concedida liminarmente, sem oitiva prévia (inaudita altera parte), ou após a oitiva, a critério do juiz, conforme a urgência e os indícios do caso. As demais alternativas impõem restrições ou procedimentos que não correspondem ao regime legal.

A banca testa o conhecimento do procedimento da indisponibilidade e das limitações que não se aplicam a ela, confundindo o candidato com regras de impenhorabilidade (bem de família, poupança) e exigências formais inexistentes.

Indisponibilidade de bens (Lei 8.429/92)
  • 1Natureza
    • Medida cautelar
    • Liminar ou após oitiva
  • 2Procedimento
    • Pode ser inaudita altera parte
    • Pode ser após oitiva do réu
    • Decisão recorrível (agravo)
  • 3Objeto
    • Bens para ressarcimento integral
    • Acréscimo patrimonial ilícito
    • Bem de família (se fruto do ilícito)
    • Poupança (se produto do ilícito)
  • 4Requisitos
    • Indícios de ato de improbidade
    • Perigo de dano ou risco ao resultado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a indisponibilidade não pode recair sobre bem de família, mesmo que o imóvel seja fruto de vantagem indevida. Isso é falso. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) não protege bens adquiridos com produto de ilícito. Na improbidade, o art. 16 da Lei 8.429/1992 determina que o sequestro (ou indisponibilidade) recai sobre "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito", sem exceção para bem de família. A jurisprudência do STJ (REsp 1.366.548, entre outros) consolida o entendimento de que o bem de família pode ser atingido se for fruto de ato de improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão que decreta a indisponibilidade é recorrível (agravo de instrumento, CPC, art. 1.015). Não há exigência de parecer favorável do Ministério Público (o MP pode ser o autor da ação), nem se exige oitiva prévia do réu em todos os casos. Portanto, a afirmação de que é irrecorrível é juridicamente absurda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A indisponibilidade na improbidade não se submete ao limite de impenhorabilidade da caderneta de poupança (40 salários mínimos) previsto no art. 833, X, do CPC. Esse limite aplica-se à penhora em execução de dívidas comuns, não a medidas cautelares de improbidade. Se o valor depositado for produto do ilícito, pode ser integralmente atingido. Logo, a alternativa erra ao transportar uma regra de impenhorabilidade para o contexto da improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A indisponibilidade não depende de representação do Ministério Público. A LIA prevê que a autoridade administrativa represente ao MP (art. 7º, caput), mas o juiz pode decretar a medida a requerimento do MP ou da pessoa jurídica interessada (art. 16). Não há exigência de representação prévia como condição para a decretação. O MP é um dos legitimados, mas não o único canal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A medida de indisponibilidade de bens, por sua natureza cautelar, pode ser concedida sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera parte) quando presentes os requisitos de urgência e fundados indícios (CPC, art. 300; LIA, art. 16, §1º). Em outros casos, o juiz pode determinar a oitiva antes de decidir. Não há impedimento legal para nenhuma das hipóteses, ao contrário do que as demais alternativas sugerem. Portanto, a alternativa E reproduz corretamente a flexibilidade procedimental da medida.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

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