Lei de Responsabilidade Fiscal – Exceções à limitação de empenho
Gabarito: letra A. O art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) enumera, como exemplos de despesas que não serão objeto de limitação de empenho, aquelas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. As demais alternativas não constam desse rol exemplificativo.
A LRF estabelece que, se a receita não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes devem promover limitação de empenho (art. 9º, caput). O §2º do mesmo artigo traz as exceções, incluindo despesas que constituam obrigações constitucionais e legais e, explicitamente, exemplifica com o serviço da dívida e com as relativas à inovação/tecnologia custeadas por fundo próprio, além das ressalvadas pela LDO.
Art. 9, §2LC-101-2000
"Art. 9º ... § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
Observe que a questão pergunta expressamente qual exemplo é trazido pela lei. Apenas a alternativa A reproduz um dos exemplos literais do §2º.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em perfeita consonância com o texto do art. 9º, §2º da LRF, que cita expressamente "as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade" como uma das hipóteses de despesas não sujeitas à limitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora as obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (precatórios) sejam despesas que constituem obrigações constitucionais e, portanto, não estariam sujeitas à limitação pela regra geral, elas não são listadas como exemplo no §2º. A lei apenas exemplifica com serviço da dívida, inovação/tecnologia e ressalvadas pela LDO. Logo, não corresponde ao exemplo solicitado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Despesas com saúde e segurança pública, embora relevantes, não constam do rol exemplificativo do art. 9º, §2º. A proteção se dá apenas se forem consideradas obrigações constitucionais ou legais do ente, mas a lei não as destaca como exemplo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pagamento de servidores públicos (despesa com pessoal) também não é mencionado como exemplo no §2º. Apesar de haver limites específicos para despesa com pessoal na LRF (arts. 19 e 20), a regra de limitação de empenho do art. 9º não excetua essa rubrica como exemplo; ela estaria sujeita à limitação se não se enquadrar como obrigação constitucional ou legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desapropriações urbanas e rurais geradas no exercício anterior igualmente não figuram no rol do §2º. Não há previsão especial para essa despesa como exceção à limitação.
Gabarito: letra A.