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Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoInstrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199842
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A Administração Pública poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam para questões de relevância pública, na forma de regulamento.   Trata-se do procedimento auxiliar das licitações e das contratações denominado
  1. Aregistro cadastral.
  2. Bpré-qualificação.
  3. Cprocedimento de manifestação de interesse.
  4. Dsistema de registro de preços.
  5. Ecredenciamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — procedimento de manifestação de interesse.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o procedimento de manifestação de interesse (PMI), previsto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. O PMI é um dos cinco procedimentos auxiliares das licitações e contratações elencados no art. 78 da mesma lei.

O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento auxiliar que inverte a lógica tradicional: em vez de a Administração elaborar sozinha os estudos preparatórios, ela convoca a iniciativa privada, por meio de edital de chamamento público, para apresentar soluções inovadoras. Isso é especialmente útil quando o poder público não domina a tecnologia ou o conhecimento necessário para definir o objeto da contratação. O particular que manifesta interesse e realiza os estudos não adquire qualquer vantagem na futura licitação — não tem direito de preferência, não obriga a Administração a licitar e não tem direito automático a ressarcimento. A remuneração pelos estudos, quando houver, fica a cargo do vencedor da licitação, sendo vedada a cobrança de valores do poder público.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 78, estabelece um rol taxativo de cinco procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Cada um tem finalidade própria, e a banca explora justamente a confusão entre eles. O PMI se distingue por ser o único voltado à obtenção de estudos e projetos inovadores da iniciativa privada, enquanto os demais têm outros objetivos: o credenciamento visa contratar quem preenche requisitos em hipóteses de inviabilidade de competição; a pré-qualificação seleciona previamente licitantes e bens; o sistema de registro de preços organiza contratações futuras de bens e serviços; e o registro cadastral mantém cadastro de interessados em licitar.

A pegadinha clássica da banca é trocar o PMI por outro procedimento auxiliar, especialmente o credenciamento ou a pré-qualificação, que também envolvem chamamento público. A chave para acertar é identificar o objeto: se a Administração quer estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, o procedimento é o de manifestação de interesse. Se quer selecionar previamente quem poderá participar de licitações futuras, é pré-qualificação. Se quer cadastrar interessados em contratar, é registro cadastral. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 81Lei-14133

Art. 81 — "A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento."

1Credenciamento
Inviabilidade de competição
Contratação paralela
2Pré-qualificação
Seleciona licitantes/bens
Para licitações futuras
3Procedimento de manifestação de interesse
Estudos e projetos inovadores
Iniciativa privada
Sem preferência na licitação
4Sistema de registro de preços
Ata de registro
Contratações futuras
5Registro cadastral
Cadastro de interessados
Documentação
Procedimentos auxiliares (art. 78)
LEVELsoulevel.com.br
Procedimentos auxiliares (art. 78): Credenciamento (Inviabilidade de competição, Contratação paralela); Pré-qualificação (Seleciona licitantes/bens, Para licitações futuras); Procedimento de manifestação de interesse (Estudos e projetos inovadores, Iniciativa privada, Sem preferência na licitação); Sistema de registro de preços (Ata de registro, Contratações futuras); Registro cadastral (Cadastro de interessados, Documentação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O registro cadastral é outro procedimento auxiliar (art. 78, V), mas tem finalidade distinta: manter um cadastro de interessados em participar de licitações, com a documentação exigida. Não se destina à obtenção de estudos ou projetos inovadores da iniciativa privada. O erro da alternativa está em confundir o cadastro de fornecedores com o chamamento para apresentação de soluções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pré-qualificação (art. 78, II, e art. 80) é o procedimento que seleciona previamente licitantes que reúnam condições de habilitação e bens que atendam às exigências técnicas, para participação em futura licitação. Não envolve a propositura de estudos ou projetos inovadores. A confusão é comum porque ambos são procedimentos auxiliares com chamamento público, mas a pré-qualificação olha para o futuro licitante, enquanto o PMI olha para o estudo em si.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O procedimento de manifestação de interesse é exatamente o descrito no enunciado: a Administração solicita à iniciativa privada, mediante edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública (art. 81, caput). É o único procedimento auxiliar com essa finalidade específica de captar conhecimento e inovação do setor privado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O sistema de registro de preços (SRP) (art. 78, IV, e arts. 82 a 86) é o procedimento para registrar formalmente preços de bens e serviços para futuras contratações, por meio de ata de registro de preços. Não se confunde com o PMI: o SRP visa garantir agilidade e economia em contratações repetitivas, não a obtenção de estudos ou projetos inovadores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O credenciamento (art. 78, I, e art. 79) é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos, se credenciem e executem o objeto quando convocados. É utilizado em hipóteses de inviabilidade de competição (contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros, mercados fluidos). Não tem relação com a apresentação de estudos ou projetos inovadores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a semelhança entre os procedimentos auxiliares, todos iniciados por chamamento público. O candidato desatento pode confundir o PMI com o credenciamento ou a pré-qualificação. A palavra-chave que desfaz a confusão é "estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras" — isso só existe no procedimento de manifestação de interesse (art. 81).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, memorize o rol do art. 78 com o mnemônico CP²SR: Credenciamento, Pré-qualificação, Procedimento de manifestação de interesse, Sistema de registro de preços, Registro cadastral. E lembre: PMI = estudos inovadores; pré-qualificação = seleção prévia de licitantes/bens; SRP = registro de preços para contratações futuras.

Gabarito: letra C

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