Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199842
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A Administração Pública poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam para questões de relevância pública, na forma de regulamento. Trata-se do procedimento auxiliar das licitações e das contratações denominado
Aregistro cadastral.
Bpré-qualificação.
Cprocedimento de manifestação de interesse.
Dsistema de registro de preços.
Ecredenciamento.
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GabaritoC — procedimento de manifestação de interesse.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o procedimento de manifestação de interesse (PMI), previsto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. O PMI é um dos cinco procedimentos auxiliares das licitações e contratações elencados no art. 78 da mesma lei.
O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento auxiliar que inverte a lógica tradicional: em vez de a Administração elaborar sozinha os estudos preparatórios, ela convoca a iniciativa privada, por meio de edital de chamamento público, para apresentar soluções inovadoras. Isso é especialmente útil quando o poder público não domina a tecnologia ou o conhecimento necessário para definir o objeto da contratação. O particular que manifesta interesse e realiza os estudos não adquire qualquer vantagem na futura licitação — não tem direito de preferência, não obriga a Administração a licitar e não tem direito automático a ressarcimento. A remuneração pelos estudos, quando houver, fica a cargo do vencedor da licitação, sendo vedada a cobrança de valores do poder público.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 78, estabelece um rol taxativo de cinco procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Cada um tem finalidade própria, e a banca explora justamente a confusão entre eles. O PMI se distingue por ser o único voltado à obtenção de estudos e projetos inovadores da iniciativa privada, enquanto os demais têm outros objetivos: o credenciamento visa contratar quem preenche requisitos em hipóteses de inviabilidade de competição; a pré-qualificação seleciona previamente licitantes e bens; o sistema de registro de preços organiza contratações futuras de bens e serviços; e o registro cadastral mantém cadastro de interessados em licitar.
A pegadinha clássica da banca é trocar o PMI por outro procedimento auxiliar, especialmente o credenciamento ou a pré-qualificação, que também envolvem chamamento público. A chave para acertar é identificar o objeto: se a Administração quer estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, o procedimento é o de manifestação de interesse. Se quer selecionar previamente quem poderá participar de licitações futuras, é pré-qualificação. Se quer cadastrar interessados em contratar, é registro cadastral. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 81Lei-14133
Art. 81 — "A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento."
Procedimentos auxiliares (art. 78): Credenciamento (Inviabilidade de competição, Contratação paralela); Pré-qualificação (Seleciona licitantes/bens, Para licitações futuras); Procedimento de manifestação de interesse (Estudos e projetos inovadores, Iniciativa privada, Sem preferência na licitação); Sistema de registro de preços (Ata de registro, Contratações futuras); Registro cadastral (Cadastro de interessados, Documentação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O registro cadastral é outro procedimento auxiliar (art. 78, V), mas tem finalidade distinta: manter um cadastro de interessados em participar de licitações, com a documentação exigida. Não se destina à obtenção de estudos ou projetos inovadores da iniciativa privada. O erro da alternativa está em confundir o cadastro de fornecedores com o chamamento para apresentação de soluções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pré-qualificação (art. 78, II, e art. 80) é o procedimento que seleciona previamente licitantes que reúnam condições de habilitação e bens que atendam às exigências técnicas, para participação em futura licitação. Não envolve a propositura de estudos ou projetos inovadores. A confusão é comum porque ambos são procedimentos auxiliares com chamamento público, mas a pré-qualificação olha para o futuro licitante, enquanto o PMI olha para o estudo em si.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O procedimento de manifestação de interesse é exatamente o descrito no enunciado: a Administração solicita à iniciativa privada, mediante edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública (art. 81, caput). É o único procedimento auxiliar com essa finalidade específica de captar conhecimento e inovação do setor privado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O sistema de registro de preços (SRP) (art. 78, IV, e arts. 82 a 86) é o procedimento para registrar formalmente preços de bens e serviços para futuras contratações, por meio de ata de registro de preços. Não se confunde com o PMI: o SRP visa garantir agilidade e economia em contratações repetitivas, não a obtenção de estudos ou projetos inovadores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O credenciamento (art. 78, I, e art. 79) é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos, se credenciem e executem o objeto quando convocados. É utilizado em hipóteses de inviabilidade de competição (contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros, mercados fluidos). Não tem relação com a apresentação de estudos ou projetos inovadores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre os procedimentos auxiliares, todos iniciados por chamamento público. O candidato desatento pode confundir o PMI com o credenciamento ou a pré-qualificação. A palavra-chave que desfaz a confusão é "estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras" — isso só existe no procedimento de manifestação de interesse (art. 81).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, memorize o rol do art. 78 com o mnemônico CP²SR: Credenciamento, Pré-qualificação, Procedimento de manifestação de interesse, Sistema de registro de preços, Registro cadastral. E lembre: PMI = estudos inovadores; pré-qualificação = seleção prévia de licitantes/bens; SRP = registro de preços para contratações futuras.