Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199845
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
No contrato de concessão de serviços públicos, o poder público delega a empresa particular a incumbência da prestação de serviço público. Em situações específicas, a lei de regência permite à administração a intervenção na concessão para, por exemplo, assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais. A medida em questão, além de pautada no princípio da legalidade, está relacionada com a observância dos seguintes princípios da administração pública:
Asegurança jurídica e publicidade.
Badequação e continuidade do serviço público.
Ceficiência e moralidade.
Dpublicidade e impessoalidade.
Edevido processo legal e adequação do serviço público.
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GabaritoB — adequação e continuidade do serviço público.
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Intervenção na concessão de serviço público — Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra B. A intervenção na concessão é medida excepcional pela qual o poder concedente assume temporariamente a execução do serviço para assegurar sua adequação e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais (Lei nº 8.987/1995, art. 32). Por isso, os princípios diretamente relacionados a essa medida são o da adequação e o da continuidade do serviço público — é exatamente essa dupla que a alternativa correta espelha.
A intervenção é um instituto de intervenção estatal na concessão, previsto na Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Ela se distingue das demais formas de extinção da concessão (encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e advento do termo contratual) porque é temporária: o poder concedente não retoma definitivamente o serviço, apenas assume sua execução por um período determinado, com o objetivo de corrigir falhas e garantir a continuidade da prestação. O art. 32 da lei é claro ao estabelecer a finalidade da medida:
Art. 32Lei-8987
Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."
O parágrafo único do mesmo artigo determina que a intervenção se fará por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Isso reforça o caráter temporário e a necessidade de motivação do ato.
A adequação do serviço é um conceito central na Lei nº 8.987/1995. O art. 6º estabelece que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários". O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A continuidade, por sua vez, é o princípio que impõe a prestação permanente do serviço, sem interrupções, em razão de seu caráter essencial. A intervenção existe justamente para garantir que o serviço não seja interrompido ou prestado de forma inadequada: se a concessionária falha, o poder concedente intervém para assegurar que a população continue recebendo o serviço com qualidade.
A relação entre intervenção e continuidade é direta: a intervenção é uma das garantias de que o serviço público não será interrompido, mesmo diante de falhas da concessionária. O poder concedente assume temporariamente a execução para manter a prestação, evitando a descontinuidade que prejudicaria os usuários. Já a adequação é o padrão de qualidade que se busca assegurar — não basta que o serviço continue, ele deve continuar sendo prestado de forma adequada.
A banca explora aqui a confusão entre os princípios gerais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — art. 37, caput, CF) e os princípios específicos do serviço público (continuidade, adequação, modicidade, generalidade, etc.). A questão pede os princípios relacionados à intervenção na concessão, que é um instituto do serviço público — logo, os princípios aplicáveis são os específicos do serviço público, não os gerais da administração. A alternativa correta é a que combina adequação e continuidade, que são exatamente os dois princípios que a intervenção visa assegurar.
Guarde essa distinção: princípios da administração pública (art. 37, CF) regem toda a atuação administrativa; princípios do serviço público (Lei nº 8.987/1995) regem especificamente a prestação dos serviços públicos. A intervenção é um instituto do serviço público, então os princípios que a norteiam são os específicos — é nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Intervenção na concessão (Lei 8.987/1995): Natureza (Excepcional, Temporária, Poder concedente assume a execução); Finalidade (art. 32) (Assegurar adequação do serviço, Fiel cumprimento das normas contratuais); Princípios relacionados (Adequação (art. 6º), Continuidade); Distinção (Princípios gerais da adm. (art. 37, CF), Princípios específicos do serviço público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Segurança jurídica e publicidade são princípios relevantes, mas não são os que fundamentam diretamente a intervenção na concessão. A segurança jurídica é um princípio geral do Direito Administrativo, e a publicidade é um princípio constitucional da administração pública (art. 37, caput, CF). A intervenção, embora pautada na legalidade, tem como finalidade específica assegurar a adequação e a continuidade do serviço — não a segurança jurídica ou a publicidade. A banca incluiu princípios gerais para confundir o candidato que não distingue os princípios da administração dos princípios do serviço público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Adequação e continuidade são os princípios que a intervenção visa assegurar. O art. 32 da Lei nº 8.987/1995 é expresso: a intervenção ocorre "com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes". A adequação é o padrão de qualidade do serviço (art. 6º), e a continuidade é o princípio que impõe a prestação permanente, sem interrupção. A intervenção é o instrumento que garante ambos: o poder concedente assume temporariamente o serviço para que ele continue sendo prestado de forma adequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Eficiência e moralidade são princípios da administração pública (art. 37, caput, CF), mas não são os que fundamentam especificamente a intervenção na concessão. A eficiência é um dos requisitos do serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), mas a intervenção não é medida que vise diretamente à eficiência ou à moralidade — sua finalidade é assegurar a adequação e a continuidade. A banca mistura princípios gerais com princípios específicos para testar o conhecimento do candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Publicidade e impessoalidade são princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF), mas não têm relação direta com a intervenção na concessão. A publicidade é um requisito de transparência dos atos administrativos, e a impessoalidade veda a promoção pessoal — ambos são princípios gerais, não específicos do serviço público. A intervenção, como medida de garantia da adequação e continuidade, não se fundamenta nesses princípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Devido processo legal e adequação do serviço público: a adequação está correta, mas o devido processo legal não é o princípio que fundamenta a intervenção. O devido processo legal é um princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que garante o contraditório e a ampla defesa, mas a intervenção é medida administrativa que visa assegurar a adequação e a continuidade do serviço — não o devido processo legal. A alternativa mistura um princípio correto (adequação) com um princípio que não se aplica diretamente ao instituto.
A intervenção na concessão é, portanto, medida excepcional e temporária, fundamentada nos princípios da adequação e da continuidade do serviço público. O poder concedente, ao intervir, busca garantir que o serviço continue sendo prestado com qualidade, mesmo diante de falhas da concessionária. É essa a lógica que a banca cobra: identificar os princípios específicos do serviço público que justificam a intervenção, distinguindo-os dos princípios gerais da administração pública.