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Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199845
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
No contrato de concessão de serviços públicos, o poder público delega a empresa particular a incumbência da prestação de serviço público. Em situações específicas, a lei de regência permite à administração a intervenção na concessão para, por exemplo, assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais. A medida em questão, além de pautada no princípio da legalidade, está relacionada com a observância dos seguintes princípios da administração pública:
  1. Asegurança jurídica e publicidade.
  2. Badequação e continuidade do serviço público.
  3. Ceficiência e moralidade.
  4. Dpublicidade e impessoalidade.
  5. Edevido processo legal e adequação do serviço público.
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GabaritoB — adequação e continuidade do serviço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção na concessão de serviço público — Lei nº 8.987/1995

Gabarito: letra B. A intervenção na concessão é medida excepcional pela qual o poder concedente assume temporariamente a execução do serviço para assegurar sua adequação e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais (Lei nº 8.987/1995, art. 32). Por isso, os princípios diretamente relacionados a essa medida são o da adequação e o da continuidade do serviço público — é exatamente essa dupla que a alternativa correta espelha.

A intervenção é um instituto de intervenção estatal na concessão, previsto na Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Ela se distingue das demais formas de extinção da concessão (encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e advento do termo contratual) porque é temporária: o poder concedente não retoma definitivamente o serviço, apenas assume sua execução por um período determinado, com o objetivo de corrigir falhas e garantir a continuidade da prestação. O art. 32 da lei é claro ao estabelecer a finalidade da medida:

Art. 32Lei-8987

Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."

O parágrafo único do mesmo artigo determina que a intervenção se fará por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Isso reforça o caráter temporário e a necessidade de motivação do ato.

A adequação do serviço é um conceito central na Lei nº 8.987/1995. O art. 6º estabelece que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários". O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A continuidade, por sua vez, é o princípio que impõe a prestação permanente do serviço, sem interrupções, em razão de seu caráter essencial. A intervenção existe justamente para garantir que o serviço não seja interrompido ou prestado de forma inadequada: se a concessionária falha, o poder concedente intervém para assegurar que a população continue recebendo o serviço com qualidade.

A relação entre intervenção e continuidade é direta: a intervenção é uma das garantias de que o serviço público não será interrompido, mesmo diante de falhas da concessionária. O poder concedente assume temporariamente a execução para manter a prestação, evitando a descontinuidade que prejudicaria os usuários. Já a adequação é o padrão de qualidade que se busca assegurar — não basta que o serviço continue, ele deve continuar sendo prestado de forma adequada.

A banca explora aqui a confusão entre os princípios gerais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — art. 37, caput, CF) e os princípios específicos do serviço público (continuidade, adequação, modicidade, generalidade, etc.). A questão pede os princípios relacionados à intervenção na concessão, que é um instituto do serviço público — logo, os princípios aplicáveis são os específicos do serviço público, não os gerais da administração. A alternativa correta é a que combina adequação e continuidade, que são exatamente os dois princípios que a intervenção visa assegurar.

Guarde essa distinção: princípios da administração pública (art. 37, CF) regem toda a atuação administrativa; princípios do serviço público (Lei nº 8.987/1995) regem especificamente a prestação dos serviços públicos. A intervenção é um instituto do serviço público, então os princípios que a norteiam são os específicos — é nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Natureza
Excepcional
Temporária
Poder concedente assume a execução
2Finalidade (art. 32)
Assegurar adequação do serviço
Fiel cumprimento das normas contratuais
3Princípios relacionados
Adequação (art. 6º)
Continuidade
4Distinção
Princípios gerais da adm. (art. 37, CF)
Princípios específicos do serviço público
Intervenção na concessão (Lei 8.987/1995)
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Intervenção na concessão (Lei 8.987/1995): Natureza (Excepcional, Temporária, Poder concedente assume a execução); Finalidade (art. 32) (Assegurar adequação do serviço, Fiel cumprimento das normas contratuais); Princípios relacionados (Adequação (art. 6º), Continuidade); Distinção (Princípios gerais da adm. (art. 37, CF), Princípios específicos do serviço público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Segurança jurídica e publicidade são princípios relevantes, mas não são os que fundamentam diretamente a intervenção na concessão. A segurança jurídica é um princípio geral do Direito Administrativo, e a publicidade é um princípio constitucional da administração pública (art. 37, caput, CF). A intervenção, embora pautada na legalidade, tem como finalidade específica assegurar a adequação e a continuidade do serviço — não a segurança jurídica ou a publicidade. A banca incluiu princípios gerais para confundir o candidato que não distingue os princípios da administração dos princípios do serviço público.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Adequação e continuidade são os princípios que a intervenção visa assegurar. O art. 32 da Lei nº 8.987/1995 é expresso: a intervenção ocorre "com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes". A adequação é o padrão de qualidade do serviço (art. 6º), e a continuidade é o princípio que impõe a prestação permanente, sem interrupção. A intervenção é o instrumento que garante ambos: o poder concedente assume temporariamente o serviço para que ele continue sendo prestado de forma adequada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Eficiência e moralidade são princípios da administração pública (art. 37, caput, CF), mas não são os que fundamentam especificamente a intervenção na concessão. A eficiência é um dos requisitos do serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), mas a intervenção não é medida que vise diretamente à eficiência ou à moralidade — sua finalidade é assegurar a adequação e a continuidade. A banca mistura princípios gerais com princípios específicos para testar o conhecimento do candidato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Publicidade e impessoalidade são princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF), mas não têm relação direta com a intervenção na concessão. A publicidade é um requisito de transparência dos atos administrativos, e a impessoalidade veda a promoção pessoal — ambos são princípios gerais, não específicos do serviço público. A intervenção, como medida de garantia da adequação e continuidade, não se fundamenta nesses princípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Devido processo legal e adequação do serviço público: a adequação está correta, mas o devido processo legal não é o princípio que fundamenta a intervenção. O devido processo legal é um princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que garante o contraditório e a ampla defesa, mas a intervenção é medida administrativa que visa assegurar a adequação e a continuidade do serviço — não o devido processo legal. A alternativa mistura um princípio correto (adequação) com um princípio que não se aplica diretamente ao instituto.

A intervenção na concessão é, portanto, medida excepcional e temporária, fundamentada nos princípios da adequação e da continuidade do serviço público. O poder concedente, ao intervir, busca garantir que o serviço continue sendo prestado com qualidade, mesmo diante de falhas da concessionária. É essa a lógica que a banca cobra: identificar os princípios específicos do serviço público que justificam a intervenção, distinguindo-os dos princípios gerais da administração pública.

Gabarito: letra B

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