Questão de Direito Administrativo — Concurso Público — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Concurso Público
Código
vu199852
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Arquimedes, prefeito municipal, objetivando desenvolver projetos de ações municipais futuras a serem executadas no período de 4 anos, contratou um grupo de 10 engenheiros e 10 economistas, por prazo determinado, sem concurso público, por processo seletivo simplificado, com base unicamente no permissivo da Constituição de 1988 e mediante a edição de Decreto. Transcorrido o prazo previsto de 12 meses da contratação, muito satisfeito com o desempenho dos profissionais, o prefeito editou novo Decreto efetivando os contratados nos cargos públicos respectivos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar, à luz da previsão da Constituição de 1988, que
Atanto a contratação inicial como a efetivação obedeceram às normas constitucionais, tendo em vista o princípio da eficiência.
Ba contratação inicial observou o disposto na Constituição Federal, mas houve violação quanto à efetivação sem a realização de concurso público.
Cos atos foram contrários à Constituição, pois ela exige lei específica prevendo necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação por tempo determinado, bem como concurso público para acesso aos cargos públicos.
Da contração inicial não observou a exigência de lei específica autorizativa, mas a efetivação posterior foi correta, ocorrendo a convalidação ou sanatória, diante do interesse público.
Enão prevê a Constituição hipóteses de contratação por prazo determinado, exigindo sempre concurso público.
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GabaritoC — os atos foram contrários à Constituição, pois ela exige lei específica prevendo necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação por tempo determinado, bem como concurso público para acesso aos cargos públicos.
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Contratação temporária e concurso público: os limites do art. 37 da CF/88
Gabarito: letra C. A contratação inicial foi irregular porque a Constituição exige lei específica para prever os casos de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF), e não um simples decreto; a efetivação posterior também foi inconstitucional, pois a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF).
A questão trata de dois institutos distintos que se conectam: a contratação temporária (art. 37, IX, CF) e a investidura em cargo público (art. 37, II, CF). A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso, permitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e exige lei específica que preveja os casos. Já a investidura em cargo público efetivo é a regra, sempre precedida de concurso público. No caso, o prefeito contratou por decreto (sem lei) e depois efetivou os contratados em cargos públicos (sem concurso), violando ambos os dispositivos.
A contratação temporária é uma hipótese excepcional de ingresso no serviço público sem concurso, mas com requisitos rígidos: (a) previsão em lei específica; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público; (d) prazo determinado. O STF, no Tema 612, consolidou esses requisitos. No caso, o prefeito contratou por decreto, sem lei específica, o que já invalida a contratação inicial. Além disso, a contratação de engenheiros e economistas para "desenvolver projetos de ações municipais futuras" por 4 anos não configura necessidade temporária, mas atividade permanente da Administração.
A efetivação dos contratados em cargos públicos, após 12 meses, é outra violação: a investidura em cargo público efetivo exige concurso público (art. 37, II, CF). A efetivação por decreto, sem concurso, é inconstitucional e não pode ser convalidada, pois se trata de ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. A alternativa D, que fala em convalidação, está incorreta.
A alternativa C é a correta, pois aponta exatamente as duas violações: a contratação inicial sem lei específica e a efetivação sem concurso público. As demais alternativas erram ao afirmar que a contratação inicial foi regular (A e B) ou que a efetivação foi correta (D), ou ao negar a possibilidade de contratação temporária (E).
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Art. 37, IX — "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"
Critério
Contratação Temporária (art. 37, IX, CF)
Investidura em Cargo Público (art. 37, II, CF)
Exigência constitucional
Lei específica prevendo os casos
Aprovação prévia em concurso público
Natureza do vínculo
Prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público
Cargo público efetivo (regra geral)
Consequência do descumprimento
Ato nulo (não se convalida)
Ato nulo (não se convalida)
Contratação temporária (art. 37, IX)
1Requisitos
Lei específica
Necessidade temporária
Excepcional interesse público
Prazo determinado
2No caso
Decreto (sem lei)
Atividade permanente
3Investidura em cargo (art. 37, II)
Regra
Concurso público
Exceções
Cargo em comissão
No caso
Efetivação por decreto
Ato nulo, não convalida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a contratação inicial quanto a efetivação obedeceram às normas constitucionais, com base no princípio da eficiência. O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) não autoriza a contratação sem lei específica nem a efetivação sem concurso. A contratação inicial violou o art. 37, IX (exige lei específica), e a efetivação violou o art. 37, II (exige concurso). O princípio da eficiência não pode suprir exigências constitucionais formais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação inicial observou a Constituição, mas houve violação na efetivação. A contratação inicial também foi irregular: o art. 37, IX exige lei específica para prever os casos de contratação temporária, e o prefeito usou apenas um decreto. Portanto, a contratação inicial também violou a Constituição, não apenas a efetivação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os atos foram contrários à Constituição, pois ela exige lei específica para contratação temporária e concurso público para acesso aos cargos públicos. É exatamente o caso: a contratação inicial por decreto violou o art. 37, IX (lei específica), e a efetivação sem concurso violou o art. 37, II (concurso público). A alternativa espelha corretamente os dois dispositivos constitucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação inicial não observou a lei específica, mas a efetivação foi correta por convalidação. A efetivação em cargo público sem concurso é ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. A convalidação só é possível para atos anuláveis, não para atos nulos por violação direta à Constituição. Portanto, a efetivação também é inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição não prevê hipóteses de contratação por prazo determinado, exigindo sempre concurso. A Constituição prevê sim a contratação temporária no art. 37, IX, desde que haja lei específica, necessidade temporária e excepcional interesse público. A alternativa nega uma previsão constitucional expressa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a contratação temporária (art. 37, IX) e a investidura em cargo público (art. 37, II). O candidato pode achar que a contratação inicial foi regular por ser "temporária", mas falta a lei específica. E pode achar que a efetivação "convalidou" o vínculo, mas ato nulo não se convalida. Fique atento: a contratação temporária exige lei, e a efetivação exige concurso.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de contratação temporária, verifique sempre: (1) há lei específica? (2) a necessidade é temporária e excepcional? (3) o prazo é determinado? Se qualquer requisito faltar, a contratação é inconstitucional. E lembre: efetivação em cargo público sem concurso é sempre nula.