Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199856
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Com base na Lei no 14.133/2021, a Administração Pública pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos
Ade eficiência que gerem economia para a Administração, a exemplo dos contratos com investimento, que são aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública.
Bde serviços e fornecimentos contínuos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
Cde bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Dque previrem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação.
Eem que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
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GabaritoE — em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
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Duração dos contratos na Lei nº 14.133/2021: a hipótese de prazo indeterminado
Gabarito: letra E. A Lei nº 14.133/2021 admite, excepcionalmente, a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação (art. 109). As demais alternativas descrevem hipóteses de prazos determinados (10, 35, 5/10 ou 15 anos), não de vigência indeterminada.
A regra geral da duração dos contratos administrativos está no art. 105 da Lei nº 14.133/2021: a duração será a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício financeiro. A partir dessa regra, a lei estabelece prazos máximos específicos para cada tipo de contratação, e apenas uma hipótese foge do modelo de prazo determinado: o contrato de serviço público em regime de monopólio, previsto no art. 109.
A lógica da norma é simples: a Administração, em regra, não pode se vincular por prazo indeterminado, pois isso comprometeria o planejamento orçamentário e a competitividade. Contudo, quando o serviço é prestado em regime de monopólio, não há concorrência a ser preservada e a continuidade do serviço é essencial — por isso o legislador permitiu a vigência indeterminada, desde que haja crédito orçamentário comprovado a cada exercício. Essa é a única exceção expressa de prazo indeterminado na lei.
Para fixar, veja o quadro dos prazos máximos:
Tipo de contrato
Prazo máximo
Fundamento
Serviços e fornecimentos contínuos
5 anos (prorrogável até 10)
art. 106 e 107
Contratações com dispensa (art. 75, IV, f e g, V, VI, XII e XVI)
10 anos
art. 108
Contrato de eficiência sem investimento
10 anos
art. 110, I
Contrato de eficiência com investimento
35 anos
art. 110, II
Operação continuada de sistemas estruturantes de TI
15 anos
art. 114
Serviço público em regime de monopólio
indeterminado
art. 109
A pegadinha da questão está em confundir os prazos determinados (que são longos, mas finitos) com a possibilidade de prazo indeterminado. A banca mistura elementos de vários dispositivos — contrato de eficiência, serviços contínuos, defesa nacional, TI — para induzir o candidato a marcar uma hipótese que, embora tenha prazo estendido, não é indeterminada. O critério decisivo é: somente o art. 109 admite vigência indeterminada; todos os demais têm teto máximo de anos.
Duração dos contratos (Lei 14.133/2021)
1Prazo indeterminado
Serviço público em regime de monopólio (art. 109)
créditos orçamentários a cada exercício
2Prazos determinados
Serviços contínuos: 5 anos (até 10)
Eficiência sem investimento: 10 anos
Eficiência com investimento: 35 anos
Sistemas de TI: 15 anos
Dispensa (art. 75, IV, f/g): 10 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o contrato de eficiência com investimento, que tem prazo de até 35 anos (art. 110, II), e não prazo indeterminado. O erro está em afirmar que a Administração pode estabelecer vigência indeterminada nessa hipótese — a lei fixa teto de 35 anos, ainda que longo, mas determinado.
Art. 110Lei-14133
Art. 110 — "Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I — até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II — até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa reproduz o art. 107, que trata da prorrogação sucessiva de serviços e fornecimentos contínuos, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos). Não há prazo indeterminado: o contrato nasce com até 5 anos (art. 106) e pode ser prorrogado até o limite de 10 anos. A confusão é entre "prorrogação sucessiva" e "prazo indeterminado" — são institutos distintos.
Art. 107Lei-14133
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação (art. 75, IV, "f"), e os contratos celebrados com base nela podem ter prazo de até 10 anos (art. 108). Não há previsão de prazo indeterminado.
Art. 108Lei-14133
Art. 108 — "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas 'f' e 'g' do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata da operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, que tem vigência máxima de 15 anos (art. 114), e não prazo indeterminado. O erro é o mesmo das anteriores: prazo longo, mas determinado.
Art. 114Lei-14133
Art. 114 — "O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 109 da Lei nº 14.133/2021, que é a única hipótese de prazo indeterminado. Os requisitos são: (i) a Administração ser usuária de serviço público; (ii) o serviço ser oferecido em regime de monopólio; e (iii) comprovação, a cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 109Lei-14133
Art. 109 — "A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura elementos de vários dispositivos (eficiência, serviços contínuos, defesa nacional, TI) para fazer o candidato achar que qualquer contrato de longa duração pode ser indeterminado. Mas a lei só admite prazo indeterminado no caso do art. 109 — monopólio. Nos demais, há sempre um teto máximo de anos. Guarde: prazo indeterminado = monopólio.
Gabarito: letra E — única hipótese de vigência por prazo indeterminado na Lei nº 14.133/2021.