Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199857
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Em regra, os contratos administrativos não admitem subcontratação. Quando admitem, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. Isso se deve à seguinte característica dos contratos administrativos:
Acláusula exorbitante.
Bnatureza intuitu personae.
Cformalismo.
Dcontrato de adesão
Efinalidade pública.
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GabaritoB — natureza intuitu personae.
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Contratos administrativos: a natureza intuitu personae e a subcontratação
Gabarito: letra B. A vedação, em regra, à subcontratação decorre da natureza intuitu personae do contrato administrativo: o contrato é firmado com pessoa específica, escolhida mediante licitação ou contratação direta, e deve ser executado por ela, não cabendo, em princípio, a execução por terceiros — salvo os casos admitidos de subcontratação, nos limites autorizados pela Administração (art. 122 da Lei nº 14.133/2021).
O contrato administrativo é um ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, com verticalidade na relação (supremacia da Administração) e presença de cláusulas exorbitantes. Dentre suas características, destaca-se a natureza intuitu personae, que significa, literalmente, "em razão da pessoa": o contrato é celebrado considerando as qualidades específicas do contratado — sua capacidade técnica, idoneidade, experiência — que foram determinantes para sua escolha no certame licitatório. Por isso, em regra, o contrato deve ser executado pelo próprio contratado, sendo vedada a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
Essa característica, contudo, não é absoluta. A própria lei admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite autorizado pela Administração, desde que o contratado apresente documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado (art. 122, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021). A subcontratação é, portanto, uma exceção à regra da execução personalíssima, e sua admissibilidade não afasta a natureza intuitu personae do contrato — apenas a flexibiliza nos casos e limites permitidos.
A distinção que importa para a questão é entre a natureza intuitu personae e as demais características do contrato administrativo. Enquanto a natureza intuitu personae diz respeito a quem executa o contrato (o contratado escolhido), as cláusulas exorbitantes dizem respeito às prerrogativas da Administração (alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização etc.), o formalismo diz respeito à forma (escrita, em regra), o contrato de adesão diz respeito à forma de estipulação das cláusulas (unilateralmente pela Administração) e a finalidade pública diz respeito ao objetivo do contrato (atender ao interesse público). A subcontratação, ao permitir que terceiro execute parte do objeto, é uma exceção à regra de que o contrato deve ser executado pelo próprio contratado — exceção essa que só se justifica porque a regra é a natureza intuitu personae.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a associar a subcontratação às cláusulas exorbitantes (por ser uma prerrogativa da Administração autorizar a subcontratação) ou ao formalismo (por envolver procedimentos). Mas a razão de ser da regra é o caráter personalíssimo do contrato: a Administração escolheu aquele contratado, e não outro, e por isso a execução deve ser por ele realizada. A subcontratação é a exceção que confirma a regra.
Guarde a fronteira: a natureza intuitu personae é a característica que responde pela vedação, em regra, à subcontratação — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Contrato administrativo
1Características
Intuitu personae (quem executa)
Regra: vedada subcontratação
Exceção: subcontratação autorizada (art. 122)
Cláusulas exorbitantes (prerrogativas)
Formalismo (forma)
Contrato de adesão (estipulação)
Finalidade pública (objetivo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula exorbitante é uma prerrogativa da Administração que a coloca em posição de verticalidade perante o particular, como a alteração unilateral do contrato, a rescisão unilateral, a fiscalização, a ocupação provisória de bens etc. A subcontratação não é uma cláusula exorbitante, mas uma exceção à regra da execução personalíssima. A confusão pode ocorrer porque a autorização para subcontratar é dada pela Administração, mas isso não a torna uma cláusula exorbitante — a cláusula exorbitante é uma prerrogativa de direito público que coloca a Administração em posição de supremacia, e a subcontratação é uma faculdade do contratado, nos limites autorizados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A natureza intuitu personae é a característica que explica a regra da vedação à subcontratação. O contrato é firmado com pessoa específica, escolhida mediante licitação ou contratação direta, e deve ser executado por ela. A subcontratação é admitida apenas excepcionalmente, até o limite autorizado pela Administração, conforme o art. 122 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa espelha exatamente essa lógica: a regra é a execução pelo próprio contratado, e a subcontratação é a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O formalismo é a característica que impõe a forma escrita ao contrato, em regra, e a observância de procedimentos legais. Não tem relação com a vedação à subcontratação. A confusão pode ocorrer porque a subcontratação exige procedimentos formais (apresentação de documentação do subcontratado), mas isso não é a razão da regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contrato de adesão é aquele em que a Administração estabelece previamente todas as cláusulas, de forma unilateral, e o particular apenas adere. Não se relaciona com a vedação à subcontratação. A confusão pode ocorrer porque a subcontratação é autorizada pela Administração, mas isso não torna o contrato de adesão a característica que explica a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A finalidade pública é o objetivo do contrato administrativo: atender ao interesse público. Embora seja uma característica essencial, não é ela que explica a vedação à subcontratação. A confusão pode ocorrer porque a subcontratação pode ser vista como uma forma de garantir a finalidade pública (ao permitir a execução por terceiros qualificados), mas a razão da regra é o caráter personalíssimo do contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a característica que explica a regra da subcontratação. O candidato pode associar a subcontratação às cláusulas exorbitantes (por ser uma prerrogativa da Administração) ou ao formalismo (por envolver procedimentos), mas a razão de ser da regra é a natureza intuitu personae: o contrato é firmado com pessoa específica, escolhida mediante licitação, e deve ser executado por ela. A subcontratação é a exceção que confirma a regra.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a característica correta, pergunte-se: "qual característica diz respeito a QUEM executa o contrato?" A resposta é a natureza intuitu personae. As demais características dizem respeito a outros aspectos: cláusulas exorbitantes (prerrogativas), formalismo (forma), contrato de adesão (estipulação das cláusulas), finalidade pública (objetivo).